Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte exequente, nos termos do art. 90 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista a inexistência de constituição de advogado pela parte executada nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que for cabível e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010134-16.2025.8.16.0026 Processo: 0010134-16.2025.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.042,30 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA representado(a) por MAYKON GONÇALVES Executado(s): PRISCILA DOS SANTOS BUX SENTENÇA 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA em face de PRISCILA DOS SANTOS BUX. À seq. 38.1, a parte exequente requereu a desistência da ação e sua extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. 2. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, não há notícia de apresentação de embargos à execução ou de qualquer manifestação de resistência da parte executada, razão pela qual a desistência independe de sua anuência, não incidindo a restrição prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, estando presentes os pressupostos legais, a homologação do pedido é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte exequente, nos termos do art. 90 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista a inexistência de constituição de advogado pela parte executada nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que for cabível e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)