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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001081-10.2026.8.16.0112

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001081-10.2026.8.16.0112
Inteiro teor

Ementa

EL HENRIQUE DA SILVA FREITAG Polo Passivo(s): GREGÓRIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação, nos termos do artigo 41, "caput", da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Processo: 0001081-10.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.612,00 Polo Ativo(s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA FREITAG Polo Passivo(s): GREGÓRIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação, nos termos do artigo 41, "caput", da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito