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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0005706-53.2026.8.16.0188

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0005706-53.2026.8.16.0188
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, DEFIRO o pedido inicial para autorizar a venda, pela requerente/inventariante Vanessa de Fátima Thibes Nogueira, da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano 2008/2008, placas AQS-2B99, Renavam 00990669505 (mov. 1.4, pag. 02), deixada pelo de cujus Fábio Dias Nogueira, por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da Tabela FIPE vigente por ocasião da venda, e com depósito do montante obtido em conta bancária judicial vinculada aos autos de Inventário n. 0004582-69.2025.8.16.0188, além de prestação de contas. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, inciso I, do CPC. Expeça-se desde logo alvará, ante a concordância dos envolvidos. A prestação de contas pela requerente deve dar-se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da venda do veículo. Prestadas as contas, abra-se vista ao Ministério Público. Traslade-se cópia deste decisórios aos autos principais de Inventário n. 0004582-69.2025.8.16.0188 Custas pelo espólio, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Caso haja requerimento expresso, desde já, defiro a renúncia do prazo recursal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005706-53.2026.8.16.0188 Processo: 0005706-53.2026.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$8.600,00 Polo Ativo(s): EMANUEL THIBES NOGUEIRA representado(a) por VANESSA DE FÁTIMA THIBES NOGUEIRA LUCAS THIBES NOGUEIRA representado(a) por VANESSA DE FÁTIMA THIBES NOGUEIRA VANESSA DE FÁTIMA THIBES NOGUEIRA Polo Passivo(s): FABIO DIAS NOGUEIRA Vistos, etc... 1. Trata-se de pedido de Alvará, incidental ao processo de Inventário n. 0004582-69.2025.8.16.0188, formulado pela inventariante Vanessa de Fátima Thibes Nogueira, por si e representando os filhos menores Lucas Thibes Nogueira e Emanuel Thibes Nogueira, visando autorização para alienação da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano 2008/2008, placa AQS2B99, Renavam 00990669505 (movs. 1.4, pag. 02), pertencente ao espólio de Fábio Dias Nogueira (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação do veículo, desde que realizada por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) da Tabela FIPE vigente e com depósito do valor obtido em conta bancária judicial vinculada aos autos de Inventário (mov. 16.1). A Fazenda Pública não se opôs à alienação pretendida (mov. 22.1). É do relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se procedimento especial de jurisdição voluntária (artigo 719 e seguintes do CPC), consistente em pedido de alvará formulado pela inventariante e demais herdeiros visando a movimentação antecipada de bem de titularidade do de cujus Fábio Dias Nogueira. A expedição de alvará para movimentação do acervo do espólio, antes de realizada a partilha, é medida excepcional, que somente se justifica quando plenamente demonstrada a urgência ou o risco irreparável ou de difícil e incerta reparação e a ausência de lesão aos interesses dos demais herdeiros e da Fazenda Pública (TJPR - 11ª C. Cível - 0004642-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.08.2021). In casu, não se observa qualquer entrave ao deferimento da medida, de modo que resta verificada a excepcionalidade apta a autorizar a alienação da motocicleta de titularidade do falecido, eis que sujeita à depreciação. A manutenção da motocicleta não mais se afigura vantajosa ao espólio, sendo que o valor obtido com a venda possibilitará a quitação das obrigações do espólio, como os impostos pertinentes ao prosseguimento do inventário. Todos os herdeiros estão de acordo com a pretensão aqui formulada, e o Ministério Público e a Fazenda Pública não manifestaram oposição ao pleito em questão. A venda deverá ser efetuada por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da Tabela FIPE para a motocicleta em comento, como postulado pelo Ministério Público (mov. 16.1). E o valor obtido com a venda deverá ser depositado em conta bancária judicial, com posterior prestação de contas nos autos, eis que não demonstrada a imprescindibilidade da medida para o sustento dos menores, e também não comprovada documentalmente qualquer despesa do espólio, comprovação essa que deve dar-se de plano, já com o pedido inicial. 3. Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, DEFIRO o pedido inicial para autorizar a venda, pela requerente/inventariante Vanessa de Fátima Thibes Nogueira, da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano 2008/2008, placas AQS-2B99, Renavam 00990669505 (mov. 1.4, pag. 02), deixada pelo de cujus Fábio Dias Nogueira, por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da Tabela FIPE vigente por ocasião da venda, e com depósito do montante obtido em conta bancária judicial vinculada aos autos de Inventário n. 0004582-69.2025.8.16.0188, além de prestação de contas. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, inciso I, do CPC. Expeça-se desde logo alvará, ante a concordância dos envolvidos. A prestação de contas pela requerente deve dar-se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da venda do veículo. Prestadas as contas, abra-se vista ao Ministério Público. Traslade-se cópia deste decisórios aos autos principais de Inventário n. 0004582-69.2025.8.16.0188 Custas pelo espólio, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Caso haja requerimento expresso, desde já, defiro a renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito