Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006437-69.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0006437-69.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena nas mãos da proprietária fiduciária, e lhe faculto a alienação extrajudicial do bem; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Proceda-se a baixa em eventual bloqueio e/ou restrição via sistema RENAJUD. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006437-69.2025.8.16.0031 Processo: 0006437-69.2025.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.757,15 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): ARAMIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ARAMIS DOS SANTOS. Sustentou a parte autora que é credora da parte ré em razão de contrato de financiamento entre elas firmado de um veículo, garantido por alienação fiduciária. Relatou que a parte ré não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas e que a mora foi consubstanciada pela notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento. Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação da parte ré para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor. Juntou documentos (ev. 1.1/15). Foi recebida a petição inicial, concedida a liminar requerida e determinada a citação da parte ré (ev. 14.1). O mandado de busca e apreensão foi cumprido e, na mesma oportunidade, o réu foi citado (ev. 23.1 /3). Após, o réu apresentou contestação com reconvenção. Inicialmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No mérito, o requerido sustenta que não houve constituição válida em mora, requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que a notificação extrajudicial juntada pela autora teria sido recebida por terceiro estranho à lide, inexistindo prova de ciência inequívoca do devedor. Afirma que tal irregularidade torna ilegítima a liminar concedida e inviabiliza o prosseguimento da demanda. Aduz, ainda, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, especialmente pela estipulação de juros remuneratórios de 70,16% ao ano, percentual que ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, que seria de 25,52% ao ano. Sustenta que a cobrança excessiva de juros configura abusividade contratual e desequilíbrio da relação de consumo. O requerido também impugna a exigência de tarifas e encargos considerados ilegais, tais como seguro proteção financeira, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, alegando que tais valores foram incluídos no contrato sem sua ciência ou anuência, caracterizando prática abusiva e venda casada, vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que foi compelido à contratação de seguro vinculado à própria instituição financeira, sem possibilidade de escolha da seguradora e sem informações claras acerca da natureza do serviço. Argumenta, igualmente, que a autora não juntou aos autos a via original da cédula de crédito bancário, título passível de circulação mediante endosso, o que afrontaria os princípios da cartularidade e da segurança jurídica, razão pela qual requer o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. Defende, ainda, que eventual venda extrajudicial do bem deve observar os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, com a devida prestação de contas ao devedor, inclusive quanto ao valor obtido e à existência ou não de saldo remanescente. Ao final da contestação, requer a revogação da liminar de busca e apreensão, a devolução imediata do veículo apreendido,a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de reconvenção, o requerido pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas que instituíram o seguro proteção financeira e as tarifas reputadas ilegais, com a condenação da autora à restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 3.408,05, devidamente atualizados. Ao final, requer a procedência integral da reconvenção. Juntou documento (ev. 27.1/2). Em impugnação à contestação, o autor sustenta, inicialmente, que restou devidamente comprovada a mora do requerido, afirmando que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço constante do contrato, sendo válida ainda que recebida por terceiro, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 dos recursos repetitivos. Alega que não há falar em descaracterização da mora, porquanto inexistente abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, destacando que os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam de forma significativa a taxa média de mercado, bem como que eventual discussão revisional não tem o condão de afastar a mora sem a prévia consignação do valor tido por incontroverso. Sustenta, ainda, que o custo efetivo total não se confunde com a taxa de juros contratada. Defende a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, como tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguro de proteção financeira, afirmando que tais encargos encontram respaldo em normas do Conselho Monetário Nacional, foram expressamente previstos no contrato e correspondem a serviços efetivamente prestados, inexistindo venda casada. Assevera que o seguro foi contratado de forma facultativa, sem imposição, e que eventual restituição deveria ser afastada para evitar enriquecimento sem causa. Rebate a alegação de necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, sustentando que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, sendo inexigível a juntada de via física, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência. Aduz, por fim, que a prestação de contas acerca da venda extrajudicial do bem não pode ser discutida nos presentes autos, devendo ser objeto de ação própria, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, a total procedência da ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do bem em seu favor, bem como a total improcedência da reconvenção. Juntou documentos (ev. 37.1/3). Na sequência, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir (ev. 41.1). As partes postularam o julgamento antecipado do mérito (evs. 44.1 e 46.1), o qual foi anunciado no ev. 47.1. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ev. 53.1), a parte ré não se manifestou (ev. 56.0), razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e determinado o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção (ev. 58.1). O réu requereu a desistência da reconvenção (ev. 59.1), e a parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais (ev. 64.1). O Juízo consignou que a reconvenção não seria conhecida, diante da expressa desistência do pedido formulado pela parte ré. Na mesma oportunidade, reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte ré, facultando à parte autora novamente a especificação das provas que pretendia produzir (ev. 66.1). Posteriormente, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e reiterou o pedido de procedência integral dos pedidos iniciais (ev. 69.1). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento, somado ao fato de que as partes não indicaram provas (evs. 44.1, 46.1 e 69.1). Da revisão judicial dos contratos Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente. Da alegada invalidade da notificação extrajudicial Sustenta o réu que não houve constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira teria sido recebida por terceiro estranho à lide, inexistindo prova de que tenha tomado ciência pessoal do seu conteúdo, circunstância que, segundo defende, impediria o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a constituição em mora do devedor fiduciário encontra disciplina específica no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, cuja redação expressamente dispõe que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, “não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Além disso, a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, ocasião em que se firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a demonstração de seu efetivo recebimento pelo devedor ou mesmo por terceiro. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ: 1.) CONSTITUIÇÃO EM MORA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMPLES ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONFORME DESCRIÇÃO EM CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM A RECEBEU, OU DA DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO PESSOAL ENTRE TERCEIRO E O DEVEDOR – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1132 STJ - PRECEDENTES DA CÂMARA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - ATO PERFECTIBILIZADO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA - 2.) VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PEDIDO INCABÍVEL NA BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA – APLICAÇÃO DO § 8⁰ DO ARTIGO 3⁰ DO DECRETO-LEI N⁰ 911/69 – PRECEDENTES DA CÂMARA - 3.) SENTENÇA MANTIDA – 4.1.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079735-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.05.2026) No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial de ev. 1.9 foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio réu quando da celebração do contrato (ev. 1.7), inexistindo qualquer elemento capaz de indicar que o credor tenha se utilizado de endereço diverso ou desatualizado. Assim, uma vez demonstrado o envio da correspondência ao endereço contratualmente eleito, considera-se regularmente comprovada a mora, sendo irrelevante a circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro. Cumpre destacar que a orientação atualmente prevalecente afasta justamente a necessidade de prova da ciência pessoal do devedor, porquanto a finalidade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014 foi simplificar a comprovação da mora nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, bastando a demonstração do envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Nesse contexto, exigir a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor equivaleria a criar requisito não previsto em lei e expressamente rejeitado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, comprovado nos autos o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço contratual do requerido, resta regularmente constituída a mora, razão pela qual rejeito a alegação de invalidade da notificação extrajudicial. Da taxa de juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, sustenta o réu que a taxa contratada seria abusiva, porquanto fixada em 70,16% ao ano, percentual que, segundo afirma, supera de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação, a qual corresponderia a 25,52% ao ano. Defende que tal discrepância evidencia vantagem excessiva em favor da instituição financeira e ocasiona desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor, razão pela qual requer a revisão da cláusula respectiva, com o reconhecimento da descaracterização da mora. Pois bem. É pacífico e reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), devendo, contudo, observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que vedam a imposição de obrigações manifestamente excessivas, iníquas ou abusivas. No exame da abusividade dos juros remuneratórios, firmou-se o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite absoluto para fins de revisão judicial, servindo apenas como parâmetro referencial, a ser analisado em conjunto com outros elementos, tais como o perfil de risco do tomador, o custo de captação da instituição financeira, as condições específicas da operação e o cenário econômico vigente, de modo a evitar o indevido tabelamento dos juros. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Paraná consolidou orientação no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admissível apenas nas seguintes hipóteses: (i) ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira; (ii) inexistência, no instrumento contratual, de cláusula expressa prevendo a taxa de juros; ou (iii) embora haja pactuação expressa, quando a taxa estipulada se revele manifestamente abusiva, por ultrapassar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA FAIXA ADMITIDA POR ESTA CÂMARA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para: (i) impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos; (ii) suspender os descontos das parcelas em conta bancária; (iii) vedar a cobrança judicial do débito; (iv) vedar a busca e apreensão do veículo; e (v) fixar multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal.III. Razões de decidirA taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial relevante, não critério absoluto de abusividade, cabendo ao juiz aferir a questão à luz das peculiaridades do caso concreto (STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS).Esta 6ª Câmara Cível vem adotando, como faixa razoável de cobrança, o dobro da média BACEN, cuja transposição é que configuraria a abusividade dos juros remuneratórios.A vedação de inscrição em cadastros restritivos pressupõe o preenchimento cumulativo dos três requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos, não configurado no caso o segundo deles (aparência do bom direito à luz de jurisprudência consolidada). O mero ajuizamento da revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ).Ausente probabilidade do direito, descabe obstar, de forma preventiva, o exercício de faculdade legal pelo credor fiduciário (busca e apreensão), bem como suspender os descontos das parcelas.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057351-02.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.08.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATÉRIAS QUE NÃO EXIGEM APRECIAÇÃO IMEDIATA E DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. MÉRITO. 1.1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SUA EFETIVA COBRANÇA. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.3. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOI. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. A agravante sustenta a abusividade de encargos contratuais, especialmente da alegada capitalização diária de juros e dos juros remuneratórios, bem como a essencialidade do veículo objeto da alienação fiduciária, pretendendo permanecer na posse do bem durante o trâmite da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão:(i) definir se as alegações de abusividade relativas a determinados encargos contratuais não apreciados pelo juízo de origem demandam urgência para serem analisadas.(ii) verificar se a alegada capitalização diária de juros e a taxa de juros remuneratórios pactuada são abusivas e evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência;(iii) verificar se a alegada essencialidade do veículo restou suficientemente comprovada para autorizar sua manutenção na posse da agravante durante o curso da ação revisional; e(iv) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. As alegações de abusividade referentes a juros moratórios, seguros, tarifas de cadastro e de registro do contrato e omissão do Custo Efetivo Total necessitam de dilação probatória, motivo pelo qual não foram analisadas no recurso.III.ii. Não há demonstração da alegada capitalização diária de juros, diante da inexistência de previsão contratual expressa ou de elementos que indiquem sua efetiva cobrança. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa pactuada é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, inexistindo abusividade apta a justificar a intervenção judicial ou a descaracterização da mora.III.iii. A essencialidade do veículo não se presume e deve ser comprovada de forma robusta pela parte que alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional da agravante, não há fundamento para assegurar sua manutenção na posse do veículo.III.iv. Inexistente demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, para manter a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência.Tese de julgamento: Em ações revisional e de busca e apreensão envolvendo contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada, sendo presumida a anuência do contratante quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, não configurando abusividade a taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da média divulgada pelo BACEN, e a alegação de abusividade nos encargos contratuais não descaracteriza a mora do devedor, cabendo a análise aprofundada dessas questões apenas no julgamento definitivo da lide, sendo imprescindível a comprovação da essencialidade do bem para manutenção da posse pelo devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; CC, art. 478; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0120273-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AgInt 0018441-03.2026.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0012891-29.2023.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AgInt 0094299-74.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AgInt 0061987-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; Súmulas 541 e 539/STJ; Súmulas 648/STF e 7/STF; Súmula 382/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010661-12.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026) Conclui-se, portanto, que, fora das hipóteses excepcionais acima delineadas, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas da operação de crédito, observando-se a força obrigatória dos contratos, o princípio da livre concorrência e as normas que regem o sistema financeiro nacional. Com efeito, a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (códigos 25471 e 20749[1]) evidencia que, à época da contratação (26/06/2024 - ev. 1.7), a taxa média de juros para a modalidade de crédito para aquisição de veículos era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. No caso concreto, ao contrário do que alega o réu, observa-se que a taxa prevista no contrato foi pré-fixada em 2,83% ao mês e 39,71% ao ano (ev. 1.7, fl. 2, item “G1”), valores que se situam muito próximos da média de mercado, não havendo qualquer descompasso relevante entre o pactuado e o praticado no período. Registre-se, ainda, que a taxa aplicada não supera o dobro da taxa média de mercado, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência como indicativo objetivo de abusividade. Assim, diante da conformidade da taxa com a média de mercado e da inexistência de qualquer desproporção relevante, não se configura abusividade nos juros remuneratórios pactuados. Os encargos aplicados refletem exatamente o conteúdo contratual e foram previamente informados, não havendo suporte fático ou jurídico para a revisão pretendida. Diante desse conjunto, INDEFIRO o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, permanecendo válidas e eficazes as condições estipuladas no contrato. Do seguro Sustenta o réu a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.560,05, sob o argumento de que a contratação teria sido imposta pela instituição financeira como condição para celebração do financiamento, sem que lhe fosse assegurada a liberdade de escolha da seguradora ou prestadas informações claras acerca da natureza e finalidade do serviço. Afirma tratar-se de hipótese de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a nulidade da cláusula contratual correspondente e a restituição dos valores cobrados, bem como que a cobrança indevida contribui para a descaracterização da mora. Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que, na clássica definição de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 12.ª ed., Atlas, 2015, p. 537), o contrato de seguro consiste no ajuste: “[...] por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco mediante a obrigação do segurador de repará-las. (…) Enfim, o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranquilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar as suas consequências”. No tocante ao seguro prestamista, impende registrar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 972, segundo a qual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] (REsp 1639320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (REsp 1639259 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso concreto, o contrato bancário juntado aos autos (ev. 1.7, fl. 1) expressamente prevê a contratação do “Seguro Proteção Financeira Total / Seguro Prestamista”, com prêmio no valor de R$ 1.234,91, e do “Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida”, com prêmio no valor de R$ 325,14 (item “B.6”). Além disso, as propostas de adesão exibidas no evento 37.2, fls. 3/7, devidamente assinadas eletronicamente pelo réu, comprovam de forma inequívoca que houve a manifestação expressa de vontade para as contratações dos seguros. Assim, ainda que o réu alegue não ter pretendido aderir aos produtos, não há qualquer indício de vício de consentimento. O autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, evidenciando que não houve erro, dolo, coação, imposição contratual ou prática de venda casada, tampouco qualquer indício de que os seguros tenham sido incluídos de forma automática ou compulsória. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive, tem reconhecido a regularidade da contratação de seguro quando formalizado em instrumento apartado e assinado pelo(a) consumidor(a), como ocorre na hipótese: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS – INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE – ALEGAÇÃO DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – INOVAÇÃO RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 539/STJ E DO RESP REPETITIVO Nº 1.388.972/SC – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LEGALIDADE RECONHECIDA – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO E ASSINADO PELO CONSUMIDOR – NATUREZA OPCIONAL – INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO – PLEITO DE REPETIÇÃO DE VALORES PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001727-60.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.12.2025) Diante desse cenário, as contratações dos seguros mostram-se regulares, voluntárias e devidamente comprovadas, não havendo abusividade a ser reconhecida. Por essas razões, AFASTO a alegação de irregularidade ou nulidade dos seguros impugnados, mantendo íntegras as contratações firmadas. Das Tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato Sustenta o réu a abusividade das cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, e à tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 350,00, sob o argumento de que tais encargos representariam o repasse ao consumidor de custos inerentes à própria atividade empresarial da instituição financeira. Afirma que não recebeu contraprestação específica pelos serviços cobrados e que tais despesas teriam sido inseridas no contrato sem a devida informação e anuência, gerando desequilíbrio contratual e vantagem excessiva em favor da credora. Defende, por essa razão, a nulidade das respectivas cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos e o reconhecimento da descaracterização da mora em virtude da incidência de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Todavia, razão não lhe assiste. De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 958, consolidou entendimento expresso acerca da validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Da leitura do julgado supra, compreende-se que a ilegalidade das Tarifas de Avaliação e Registro só será reconhecida se comprovado que não houve a efetiva prestação do serviço, ou se verificada a onerosidade excessiva do encargo. Tal entendimento vem sendo amplamente aplicado pelo Tribunal de Justiça deste estado, conforme demonstra o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR MÉDIO E O EFETIVAMENTE COBRADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023607-76.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 30.06.2024) Compulsando a cédula de crédito bancário juntada no ev. 1.7, verifica-se que o contrato prevê, de forma expressa, a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 399,00 (fl. 2, item “C.2”), bem como de Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$ 350,00 (fl. 1, item “B.13”). Ora, tais encargos se encontram expressamente discriminados no instrumento contratual e foram objeto de ciência e anuência do réu no momento da celebração do contrato, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento. Ademais, a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, mediante a juntada do Termo de Avaliação de Veículo no ev. 37.2, fls. 8/,9 documento que atesta a inspeção técnica realizada para fins de concessão do crédito. Assim, demonstrada a efetiva prestação do serviço e não caracterizada onerosidade excessiva no valor cobrado, inexiste fundamento para o reconhecimento de abusividade quanto à tarifa de avaliação do bem. No que se refere à tarifa de registro do contrato, igualmente restou comprovado o regular registro do instrumento fiduciário, conforme documentação apresentada no ev. 1.10, que evidencia o efetivo encaminhamento e processamento do registro. Diante desse conjunto probatório, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser reconhecida. As tarifas foram contratadas, especificadas e efetivamente prestadas, atendendo integralmente aos parâmetros fixados pelo Tema 958 do STJ. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de exclusão das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, as quais permanecem válidas e exigíveis. Da Tarifa de Cadastro No que se refere à tarifa de cadastro, o réu sustenta que a cobrança do valor de R$ 1.099,00 é abusiva e ilegal, por representar o repasse ao consumidor de custos inerentes à própria atividade da instituição financeira. Afirma que o encargo teria sido incluído no contrato sem a devida informação e anuência, não correspondendo a serviço efetivamente prestado em seu benefício. Defende que a cobrança lhe impôs desvantagem excessiva, em afronta às normas de proteção do consumidor, razão pela qual requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição dos valores pagos e o reconhecimento da descaracterização da mora em razão da incidência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que o Conselho Monetário Nacional, quando da edição da Resolução nº 3.518/07, que entrou em vigor em 30/04/2008, disciplinou a cobrança das tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificando-as como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. “Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados”. No art. 3º, da mesma Resolução, foram descritos os serviços prioritários citados no inciso II (que interessam na discussão concreta). “Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores. Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput”. A Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, de 2010, alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e, no art. 3º, inciso I, dispôs especificamente quanto a possibilidade de cobrança da “tarifa de cadastro” “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro". Assim, à vista dos dispositivos citados, não se discute a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários, cabendo ressaltar, ainda, que essa conclusão foi referendada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando afetou a matéria para julgamento no rito dos processos repetitivos (nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS). No caso em tela, de acordo com a cédula de crédito bancário de ev. 1.7, fl. 2, item “E.5”, houve a incidência da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 1.099,00. Por este motivo, com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, AFASTO a alegação de abusividade da tarifa de cadastro. Da alegada ausência de cédula de crédito original Sustenta o réu que a autora não instruiu a petição inicial com a via original da cédula de crédito bancário, embora se trate de título passível de circulação mediante endosso. Defende que a ausência da cártula original afrontaria os princípios da cartularidade e da segurança jurídica, por não haver garantia de que o crédito não tenha sido transferido a terceiros, razão pela qual requer o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo. A alegação, contudo, não procede. Isso porque a presente demanda não possui natureza executiva, mas sim de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Para o ajuizamento da ação, exige-se a comprovação da existência da relação contratual e da mora do devedor, não havendo previsão legal que imponha a apresentação da via física original da cédula de crédito bancário como condição de admissibilidade da demanda. Além disso, a própria instituição financeira esclarece que a contratação foi realizada por meio eletrônico, circunstância que afasta a necessidade de exibição de cártula física. Em cenário de crescente digitalização das operações bancárias, a celebração eletrônica dos contratos possui plena validade jurídica, sendo suficiente a juntada dos documentos eletrônicos aptos a demonstrar a existência da contratação e das obrigações assumidas pelas partes. Cumpre destacar, ainda, que a discussão relativa à circulação do título não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco há qualquer indício de que o crédito tenha sido transferido a terceiro ou de que exista risco concreto de dupla cobrança. A mera alegação genérica de afronta ao princípio da cartularidade não tem o condão de afastar a eficácia dos documentos apresentados pela autora, os quais se mostram suficientes para comprovar a relação jurídica que embasa a pretensão deduzida. Desse modo, inexistindo previsão legal para a exigência formulada pelo réu e estando a inicial instruída com documentação apta à demonstração do contrato e da mora, REJEITO a alegação de ausência de cédula de crédito bancário original. Do procedimento de venda extrajudicial do bem por meio do Decreto Lei 911/69 Sustenta o réu que, embora o Decreto-Lei nº 911/69 autorize a alienação extrajudicial do bem após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a venda não poderia ocorrer sem a observância dos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. Afirma que a instituição financeira deveria comunicar previamente o devedor acerca da realização da venda, possibilitando-lhe acompanhar o procedimento e fiscalizar o valor obtido, bem como prestar contas posteriormente quanto ao produto da alienação e à eventual existência de saldo remanescente. Com base nesses argumentos, requer que seja determinada a prestação de contas pela autora relativamente à venda do bem. Todavia, a insurgência não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia deduzida pelo réu não possui aptidão para afastar a procedência da presente ação de busca e apreensão. A eventual alienação extrajudicial do bem constitui providência posterior à consolidação da propriedade fiduciária e está expressamente disciplinada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que já impõe ao credor o dever de aplicar o produto da venda na satisfação do débito e entregar ao devedor eventual saldo remanescente. Além disso, a discussão acerca de eventual irregularidade na futura alienação do bem ou da suficiência da prestação de contas possui caráter hipotético e não interfere na análise dos requisitos necessários ao ajuizamento e procedência dos pedidos iniciais, quais sejam, a existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor. Eventual inconformismo relacionado aos atos praticados após a venda do bem deverá ser apreciado no momento oportuno e mediante demonstração concreta de prejuízo, não constituindo matéria capaz de impedir o prosseguimento ou o julgamento da ação de busca e apreensão. Dessa forma, rejeito a alegação defensiva. Da ação de busca e apreensão O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da mora é requisito imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe a Súmula nº 72/STJ. Nesse contexto, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, bastando, portanto, a demonstração do regular envio da notificação ao endereço contratualmente indicado pelo devedor. O entendimento jurisprudencial vai ao mesmo sentido, reconhecendo que a mora decorre automaticamente do inadimplemento, sendo suficiente, para fins de propositura da ação, a comprovação do envio da notificação extrajudicial, ainda que não haja recebimento pessoal pelo devedor. Nesse sentido: “a mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão apenas à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal” (AgInt no REsp 1.821.119/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.09.2019, DJe 27.09.2019). No caso concreto, o contrato juntado no evento 1.7, que instituiu a garantia de alienação fiduciária sobre o bem descrito na inicial, aliado à notificação extrajudicial constante do evento 1.9, encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo devedor, comprovam satisfatoriamente a constituição em mora, evidenciando a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessa forma, os fatos narrados na inicial encontram respaldo nos documentos acostados, restando devidamente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para a ação de busca e apreensão. Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena nas mãos da proprietária fiduciária, e lhe faculto a alienação extrajudicial do bem; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Proceda-se a baixa em eventual bloqueio e/ou restrição via sistema RENAJUD. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://www4.bcb.gov.br/pec/series/port/aviso.asp?frame=1