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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0008724-03.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0008724-03.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008724-03.2026.8.16.0182 Processo: 0008724-03.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Pedro Henrique Vieira Aurélio Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Henrique Vieira Aurélio em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e do Estado do Paraná, visando à anulação de sua eliminação na fase de Avaliação de Saúde do concurso para ingresso na Polícia Militar do Paraná. Alegou que foi considerado inapto por questão relacionada à acuidade visual, embora possua apenas miopia de baixa magnitude e não apresente limitação funcional. Sustentou a ilegalidade do ato e a insuficiência da fundamentação do recurso administrativo. Em tutela de urgência, requereu sua reintegração ao certame e participação nas etapas subsequentes. Ao final, postulou a declaração de nulidade do ato de eliminação. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da eliminação da parte autora, sustentando o descumprimento dos requisitos de acuidade visual previstos no edital e a validade da avaliação realizada pela banca. Alegou a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos. Requereu, ainda, o indeferimento da tutela de urgência e, ao final, a improcedência do pedido. O Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. Afirmou que a parte autora foi considerada inapta no Exame de Sanidade Física (ESAFI) por não atender aos parâmetros de acuidade visual previstos no Edital nº 01/2025. Defendeu a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia entre os candidatos e a presunção de legitimidade do ato administrativo. Sustentou que os laudos médicos particulares apresentados não poderiam prevalecer sobre a avaliação realizada pela banca examinadora, submetida aos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos. Aduziu, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, nos termos do Tema 485 do STF. Alegou inexistir ilegalidade ou desproporcionalidade no ato de eliminação e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova técnica, a ré, o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é dispensável a dilação probatória, já que a matéria em comento é exclusivamente de direito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela banca organizadora do concurso (IBFC) pois, embora o Estado do Paraná seja o responsável pelo certame, a banca organizadora participou diretamente da execução da fase impugnada e da prática do ato administrativo que culminou na eliminação da parte autora, possuindo, portanto, legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da presente demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que declarou a parte autora inapta na fase de Exame de Sanidade Física (ESAFI), por não atender aos índices mínimos de acuidade visual exigidos pelo Edital. O edital é expresso ao exigir que o candidato possua acuidade visual mínima sem correção óptica, estabelecendo, ainda, que durante a avaliação clínica do ESAFI o candidato deverá abster-se da utilização de qualquer instrumento auxiliar de correção da visão, justamente para que a banca possa aferir o atendimento aos parâmetros mínimos exigidos, sob pena de eliminação do concurso. A parte autora sustentou que possui acuidade visual dentro dos parâmetros adequados e mediante utilização de óculos ou lentes corretivas e que a exigência editalícia seria desarrazoada. Todavia, a circunstância de possuir visão satisfatória mediante correção óptica não afasta o fato de que o edital exigiu requisito diverso, consistente na aferição da acuidade visual sem correção, critério objetivo ao qual todos os candidatos se submeteram. Os laudos médicos particulares não possuem força suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Os referidos documentos foram produzidos em contexto diverso da avaliação oficial e apenas demonstram a condição visual da parte autora mediante correção óptica, não evidenciando erro na avaliação realizada pela banca examinadora nem ilegalidade na aplicação dos critérios previstos no edital. Como é cediço, o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Portanto, admitir que a parte autora prossiga no certame sem o preenchimento de requisito expressamente previsto significaria conferir tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas regras. Também não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência editalícia, uma vez que, considerando as atribuições inerentes ao cargo, revela-se legítima a fixação de critérios mínimos de aptidão física e visual destinados à preservação da segurança do próprio agente, da equipe e da coletividade. Ademais, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios técnicos empregados na aferição da aptidão física dos candidatos, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do ato administrativo. Esse entendimento, inclusive, foi recentemente reafirmado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, ocasião em que assentou que: "a exclusão de candidato por inaptidão visual em concurso público, baseada nos critérios objetivos estabelecidos no edital, não configura ilegalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a avaliação administrativa por seus próprios critérios técnicos", mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência em situação idêntica à dos presentes autos. Vejamos a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.º 01/2025 - SOLDADO PMPR. TESTE DE ACUIDADE VISUAL. DESCLASSIFICAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO EDITALÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA EFETUADA PELA BANCA EXAMINADORA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001688-34.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.06.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SANIDADE FÍSICA. ACUIDADE VISUAL. REPROVAÇÃO. CIRURGIA REFRATIVA POSTERIOR. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida por candidata eliminada do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Paraná em razão de reprovação no Exame de Sanidade Física (ESAFI), por não atender ao índice mínimo de acuidade visual previsto no edital. A agravante alegou a ilegalidade da eliminação e sustentou que a correção cirúrgica posterior afastaria a causa de inaptidão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há probabilidade do direito apta a justificar a suspensão do ato administrativo que eliminou candidata de concurso público por descumprimento do requisito editalício de acuidade visual, diante da realização de cirurgia refrativa após a reprovação no exame de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, sendo necessária prova robusta e inequívoca de ilegalidade para sua desconstituição, especialmente em concursos públicos.4. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração Pública e os candidatos, legitimando a eliminação decorrente do descumprimento de requisito objetivo expressamente previsto.5. O Edital nº 01/2025 da PMPR disciplina de forma específica os índices mínimos de acuidade visual, as condições de avaliação e as hipóteses de inaptidão, inclusive vedando a realização de cirurgia refrativa nos 180 dias anteriores ao ESAFI para assegurar a estabilidade clínica e a segurança da aferição.6. A aptidão do candidato deve ser aferida exclusivamente no momento estabelecido pelo edital, sendo inadmissível considerar situação fática superveniente decorrente de cirurgia realizada após a fase eliminatória, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital.7. A jurisprudência admite a regulamentação, por norma editalícia, dos critérios de avaliação da aptidão física e de saúde para ingresso na carreira policial e afasta a possibilidade de suprimento posterior do requisito mediante correção cirúrgica da acuidade visual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, devendo os requisitos de aptidão física e de saúde ser observados no momento fixado para sua aferição.2. A realização de cirurgia refrativa após a reprovação no exame de saúde não afasta a validade da eliminação quando o edital disciplina expressamente os requisitos de acuidade visual e as condições para sua avaliação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 37.936/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.02.2014, DJe 18.02.2014; TJPR, 4ª Turma Recursal, AI nº 0005432-08.2024.8.16.9000, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 03.07.2025.TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001522-02.2026.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.07.2026) Desse modo, inexistindo demonstração de ilegalidade no ato administrativo impugnado ou de desrespeito às normas do edital, impõe-se a manutenção da eliminação da parte autora do certame e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.