Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042049-35.2024.8.16.0021 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por SONIA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito a promoções funcionais previstas na Lei Municipal nº 3.800/2004, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Da prescrição O Município suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A presente ação foi ajuizada em 17/10/2024, de modo que estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 17/10/2019. Contudo, as promoções e diferenças remuneratórias objeto da demanda referem-se a períodos posteriores a esse marco, sendo a primeira pretensão relativa a setembro de 2020. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de promoções funcionais não concedidas ou implementadas de forma tardia à autora, servidora ocupante do cargo de Assistente Social do Município de Cascavel. A Lei Municipal nº 3.800/2004 disciplina a promoção horizontal dos servidores municipais e prevê, no artigo 34, dentre outras modalidades, o avanço anual, mediante obtenção de NGD igual ou superior a 70, e o avanço de NGD, ao final de três períodos consecutivos de avaliação com NGD igual ou superior a 80. Por sua vez, o artigo 35 da referida lei estabelece hipóteses impeditivas à promoção horizontal, dentre elas a existência, no período-base, de mais de 45 dias de licença para tratamento de saúde, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Dos avanços pretendidos para setembro de 2020 A autora pretende a concessão de avanço anual referente a setembro de 2020. Todavia, a documentação funcional apresentada pelo Município na seq. 30 demonstra que a servidora possuía mais de 45 dias de afastamento para tratamento de saúde no respectivo período-base, circunstância impeditiva da promoção horizontal, nos termos do artigo 35, III, da Lei Municipal nº 3.800/04. A informação administrativa juntada na seq. 30.3 registra expressamente que a autora não preenchia os requisitos legais para a concessão do avanço anual de setembro de 2020 em razão dos afastamentos verificados no período-base. Não há elemento nos autos capaz de afastar a incidência da vedação legal. Improcede, portanto, o pedido de avanço anual referente a setembro de 2020. Também não prospera o pedido de avanço por NGD para setembro de 2020. O histórico funcional demonstra que a autora exerceu função gratificada no período de 15/09/2014 a 31/07/2016, tendo seu primeiro período de apuração de NGD ocorrido entre 2016 e 2019. O avanço correspondente foi efetivamente concedido em fevereiro de 2020, inclusive com pagamento retroativo, conforme histórico salarial juntado aos autos. Não se verifica, portanto, fundamento para nova concessão de avanço por NGD em setembro do mesmo ano. Do avanço anual referente a setembro de 2021 A documentação administrativa demonstra que a autora preenchia os requisitos para o avanço anual referente a setembro de 2021, tendo a progressão sido implementada em janeiro de 2022. A autora pretende o pagamento das diferenças relativas ao período compreendido entre setembro e dezembro de 2021, sustentando, ainda, que estaria abrangida pela exceção introduzida pela Lei Complementar nº 191/2022, por ocupar o cargo de Assistente Social. A pretensão não prospera. Os documentos funcionais demonstram que, no período em questão, a autora encontrava-se vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, com lotação no CRAS Cancelli. O demonstrativo referente a dezembro de 2021 registra expressamente o cargo de Assistente Social, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a lotação SEASO – CRAS Cancelli. Embora a atividade de assistência social possa ser exercida no âmbito dos serviços de saúde, a qualificação profissional, isoladamente considerada, não demonstra que a autora tenha desempenhado, no período excepcional, atividades concretamente inseridas na área da saúde ou em qualquer das demais categorias abrangidas pela exceção legal. Não há nos autos prova de que, durante o período previsto na Lei Complementar nº 173/2020, a autora tenha exercido atividade que autorize seu enquadramento na exceção invocada. Assim, não há fundamento para afastar, em relação à autora, os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, sendo indevidas as diferenças pretendidas entre setembro e dezembro de 2021. Do avanço anual referente a setembro de 2022 Quanto ao avanço anual referente a setembro de 2022, a própria Administração reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, tendo a progressão sido implementada apenas em janeiro de 2023. Na seq. 30.3, o Município reconheceu a implementação tardia e informou a tramitação administrativa destinada ao pagamento das diferenças retroativas, com previsão de pagamento para maio de 2025. Todavia, a previsão ou solicitação administrativa de pagamento não equivale à demonstração de sua efetiva quitação. Assim, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia do avanço anual referente a setembro de 2022, relativamente ao período compreendido entre setembro e dezembro de 2022, com os respectivos reflexos, devendo ser deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. Da promoção por tempo de serviço A autora pretende a retificação da promoção por tempo de serviço implementada em janeiro de 2023, para que seus efeitos retroajam a julho de 2022. A documentação funcional, contudo, demonstra que o período aquisitivo originalmente iniciado em junho de 2017 foi prorrogado em razão dos afastamentos da servidora, tendo sido completado apenas em outubro de 2022. A própria informação administrativa da seq. 30.3 reconhece o preenchimento dos requisitos para a promoção por tempo de serviço em novembro de 2022, consignando que a implementação ocorreu em janeiro de 2023. Dessa forma, não há direito à promoção desde julho de 2022, como pretendido. Entretanto, tendo a própria Administração reconhecido que a promoção era devida em novembro de 2022 e sido implementada somente em janeiro de 2023, são devidas as diferenças remuneratórias relativas aos meses de novembro e dezembro de 2022. Também nesse ponto, a informação de que o pagamento retroativo estava previsto para maio de 2025 não comprova sua efetiva quitação, devendo ser abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente. Do avanço por NGD referente a setembro de 2023 A autora pretende, ainda, a concessão de avanço por NGD em setembro de 2023. Nos termos do artigo 34 da Lei Municipal nº 3.800/2004, essa modalidade de progressão pressupõe três períodos consecutivos de avaliação com NGD igual ou superior a 80. A documentação administrativa da seq. 30.3 esclarece que os períodos de apuração de NGD da autora não correspondem às datas indicadas na inicial. O primeiro período de apuração encerrou-se em junho de 2019, após o retorno das avaliações decorrente da cessação da função gratificada, inexistindo período de concessão de avanço por NGD em setembro de 2020 ou setembro de 2023 nos moldes postulados. Além disso, a ausência de avaliação não autoriza automaticamente a concessão do avanço por NGD, pois a própria disciplina legal diferencia essa modalidade das progressões asseguradas quando não realizadas as avaliações de desempenho. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais específicos, improcede o pedido de avanço por NGD referente a setembro de 2023. Do avanço anual referente a setembro de 2023 Situação diversa ocorre quanto ao avanço anual referente a setembro de 2023. O próprio Município reconheceu que a autora preenchia os requisitos legais para a progressão e que sua implementação ocorreu de forma tardia, somente em março de 2025, quando houve o correspondente ajuste da referência salarial. A informação administrativa da seq. 30.3 reconhece expressamente a existência de diferenças retroativas relativas ao período de setembro de 2023 a fevereiro de 2025 e informa apenas a previsão de pagamento em maio de 2025. Não havendo comprovação da efetiva quitação, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes ao período de setembro de 2023 a fevereiro de 2025, com os respectivos reflexos, autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. Do avanço anual referente a setembro de 2024 Por fim, a autora pretende a concessão de avanço anual referente a setembro de 2024. Entretanto, o demonstrativo funcional comprova que a progressão foi implementada na própria competência de setembro de 2024, com alteração da referência salarial para B161010. Não há, portanto, omissão administrativa ou diferenças remuneratórias a serem satisfeitas quanto a essa progressão. Improcede o pedido. Da litigância de má-fé O Município requer a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido não comporta acolhimento. A mera formulação de pretensão parcialmente improcedente não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não se verifica alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal ou qualquer outra conduta processual apta a justificar a imposição da penalidade. Dispositivo Nessas condições, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim, apenas, de: a) reconhecer o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia do avanço anual referente a setembro de 2022, relativamente ao período de setembro a dezembro de 2022; b) reconhecer o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da promoção por tempo de serviço devida em novembro de 2022, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2022; c) reconhecer o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia do avanço anual referente a setembro de 2023, relativamente ao período de setembro de 2023 a fevereiro de 2025; e, d) condenar o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima reconhecidas, com os reflexos legalmente incidentes sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas calculadas sobre o vencimento básico, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos. Sobre as parcelas devidas, incidirá, a partir do respectivo vencimento e até 09/09/2025, exclusivamente, a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito