Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para apresentação dos contratos bancários cuja revisão pretendia promover. A parte autora sustentou não possuir os instrumentos contratuais, ter requerido sua exibição incidental na própria inicial e ter adotado medidas extrajudiciais para obtenção dos documentos. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se subsiste interesse recursal na impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões; (iii) saber se a ausência dos contratos bancários, diante do pedido incidental de exibição de documentos e da demonstração da relação jurídica, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada, pois o benefício não foi deferido à autora na origem, havendo recolhimento das custas processuais, inexistindo decisão concessiva a ser revista. A ausência de juntada dos contratos bancários não configura, por si só, inépcia da petição inicial quando a parte autora afirma não possuir os documentos e formula pedido incidental legítimo de exibição com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, comprovando prévio pedido administrativo não atendido.No caso, a autora individualizou os contratos objeto da revisão, demonstrou a existência da relação jurídica e comprovou a tentativa extrajudicial de obtenção dos instrumentos contratuais mediante notificação encaminhada à instituição financeira. A exigência de indicação específica de cláusulas abusivas e de valor incontroverso mostra-se incompatível com a alegação de ausência de acesso aos contratos, sob pena de esvaziamento da tutela exibitória expressamente prevista na legislação processual. A aplicação da Súmula nº 50 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve observar as particularidades do caso concreto, analisada caso a caso, não incidindo automaticamente quando houver elementos mínimos aptos a evidenciar a relação contratual e delimitar a controvérsia submetida ao Judiciário. As questões relativas à inversão do ônus da prova, à suficiência da prova produzida e à eventual abusividade dos juros remuneratórios devem ser apreciadas no curso regular da instrução processual, após a formação do contraditório e eventual exibição dos documentos requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada do contrato bancário não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora demonstra não possuir o documento, individualiza os contratos objeto da controvérsia em pedido administrativo e formula pedido incidental de exibição de documentos. 2. A incidência da Súmula nº 50 do TJPR deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo afastada quando houver elementos mínimos de demonstração da relação jurídica e delimitação da matéria controvertida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 330, I, 396 e seguintes, 485, I, e 1.037, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.378, REsp nº 2.227.287/MG; STJ, REsp nº 1.905.367/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.664.588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2020; Súmula nº 50 do TJPR; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010304-29.2025.8.16.0174, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002981-07.2024.8.16.0174, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0050374-20.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.02.2025.