Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003944-18.2025.8.16.0097

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0003944-18.2025.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Fica consignado que a execução poderá ser novamente proposta, dentro do prazo prescricional, desde que a parte credora indique bens de titularidade do devedor passíveis de penhora, em conformidade com o entendimento consolidado das Turmas Recursais. Determino ao Sr. Secretário que, por ocasião da expedição da certidão de dívida, faça constar expressamente o teor do Enunciado nº 13.19 das Turmas Recursais do Paraná. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0003944-18.2025.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.728,49 Exequente(s): MARIA DE LOURDES LOPES Executado(s): APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No caso em exame, evidencia-se que a impossíbilidade de localização de bens passíveis de constrição judicial. Ao longo de toda a marcha processual, foram oportunizadas à parte exequente diversas ocasiões para indicar bens de titularidade do devedor aptos à satisfação do crédito, providência que, todavia, não foi adotada. Ao revés, verifica-se que o exequente se limitou a postular reiteradas diligências de natureza investigativa, transferindo integralmente ao Poder Judiciário a incumbência de localizar patrimônio do executado, o que não se coaduna com a natureza da execução. Com efeito, constitui princípio estruturante do processo executivo que incumbe ao credor indicar bens passíveis de penhora, não sendo atribuição do Judiciário a condução exclusiva de diligências voltadas à localização de patrimônio do devedor. A atuação jurisdicional, nesse contexto, possui caráter instrumental, não podendo substituir a iniciativa da parte interessada, sob pena de subversão da lógica processual e de comprometimento da eficiência do serviço jurisdicional. Tal compreensão se mostra ainda mais relevante no âmbito dos Juizados Especiais, cujo microssistema é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual. A perpetuação de execuções desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito compromete esses princípios, na medida em que mantém processos inócuos em tramitação, em detrimento do regular andamento dos demais feitos submetidos à unidade judiciária. Nesse sentido, já se assentou que a ausência de indicação de bens penhoráveis, associada ao prolongamento indevido da execução, conduz à sua extinção, por incompatibilidade com a sistemática dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO TRAMITANDO HÁ MAIS DE 1 ANO SEM QUALQUER RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Sendo assim, considerando as inúmeras tentativas frustradas de penhora dos bens do executado, como também o fato de que a execução se arrasta por mais de 1 (um) ano, vê-se como correta a decisão monocrática que extinguiu o processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ora, o que exsurge dos autos é o reiterado insucesso em localizar bens do devedor para satisfazer a execução. Todos os atos processuais praticados foram inúteis nesse sentido. Desta forma, não há razão para que o processo continue por prazo indeterminado. Ademais, o item 17.2.9.4, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná dispõe que: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de constrição, o processo será imediatamente (...), decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002234-70.2013.8.16.0165/0 - Telêmaco Borba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 04.12.2015) (TJ-PR - RI: 000223470201381601650 PR 0002234-70.2013.8.16.0165/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 04/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2015) A propósito, a orientação consolidada no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná é no mesmo sentido, conforme Enunciado nº 13 da Primeira Turma Recursal: “Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Dessa forma, diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de iniciativa eficaz da parte exequente em indicar patrimônio suscetível de constrição, mostra-se imperiosa a extinção da execução, nos termos expressos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, o qual dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ressalte-se que a manutenção artificial do feito, sem qualquer perspectiva de utilidade, apenas contribui para a sobrecarga da máquina judiciária e para o retardamento da prestação jurisdicional em outros processos, em manifesta afronta ao princípio da duração razoável do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Fica consignado que a execução poderá ser novamente proposta, dentro do prazo prescricional, desde que a parte credora indique bens de titularidade do devedor passíveis de penhora, em conformidade com o entendimento consolidado das Turmas Recursais. Determino ao Sr. Secretário que, por ocasião da expedição da certidão de dívida, faça constar expressamente o teor do Enunciado nº 13.19 das Turmas Recursais do Paraná. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se certidão de dívida em favor da parte exequente, promovendo-se, na sequência, o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Ivaiporã, 02 de setembro de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito