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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0006691-05.2022.8.16.0045

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0006691-05.2022.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. 4. Custas processuais pela parte executada. 5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006691-05.2022.8.16.0045 Processo: 0006691-05.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.055,56 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JUDSON ANTONIO FIORI - LANCHES SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade. 2. Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. 4. Custas processuais pela parte executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.