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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0021121-58.2026.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0021121-58.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO POR ALEGADA NULIDADE NA AVALIAÇÃO DA PROVA DIDÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança para suspender a nomeação e posse do candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para cargo docente na área de Ciências Contábeis da Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO), sob alegação de irregularidades na correção da prova didática e na motivação do recurso administrativo, requerendo a suspensão do certame até a reanálise do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a nomeação, posse ou os efeitos da homologação do resultado de concurso público, diante da alegação de ilegalidade na avaliação da prova didática e na decisão administrativa que indeferiu recurso, sem que haja ilegalidade evidente ou vício de motivação capazes de justificar intervenção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há fundamento relevante para concessão da tutela de urgência recursal, pois o processo administrativo apresentou fundamentação adequada para a avaliação da prova didática.4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme Tema 485 do STF. Não demonstrada ilegalidade, elemento objetivo, para se conceder a segurança.5. O erro no registro do tempo da prova não altera o resultado final da avaliação, pois a nota da agravante continuaria insuficiente para aprovação.6. Ausência de ilegalidade ou vício de motivação na decisão administrativa que indeferiu o recurso, não configurando probabilidade do direito alegado.7. Também deve ser destacado que a pretensão recursal de suspender a nomeação e a posse do candidato classificado em primeiro lugar, aprovado para a única vaga ofertada, atinge diretamente sua esfera jurídica, o que evidencia a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, o que ainda não se fez n origem, antes de eventual provimento jurisdicional capaz de afetar sua posição no certame.8. A manutenção da decisão agravada evita prejuízo ao interesse público decorrente da paralisação indevida do concurso público.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das provas e os critérios de correção adotados em concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente, sendo insuficiente para concessão de tutela de urgência a alegação genérica de vício na motivação do recurso administrativo quando a correção não altera o resultado final do certame._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 23 e 24; Código de Processo Civil, arts. 114 e 115, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STF, RE 632.853/CE, Tema 485; STF, RE 837.311, Tema 161; STJ, REsp 1.077.368/MG; TJPR, Apelação Cível nº 0001236-44.2024.8.16.0092, 5ª Câmara Cível, Rel. Rogério Etzel, j. 09.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0114935-61.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 18.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de uma candidata que queria parar o concurso público para que seu recurso administrativo fosse mais bem avaliado, alegando erros na correção da prova. O juiz entendeu que não há motivo forte para suspender o concurso, porque a banca examinadora avaliou corretamente e explicou suas decisões, e o pequeno erro no tempo da prova não mudaria o resultado final, que foi a reprovação da candidata. Por isso, o pedido dela foi negado, e o concurso pode continuar normalmente.