Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 141-13.2026.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: MAYKE ANTONIO RODRIGUES GALDINO S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAYKE ANTONIO RODRIGUES GALDINO, qualificado no mov. 38.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 150, caput; do art. 129, §13; e do art. 147, §1º, todos do CP, no âmbito de violência doméstica, e, ainda, nas sanções do art. 331 do CP, pelos seguintes fatos delituosos: FATO 1 No dia 8 de janeiro de 2026, por volta das 10h20min, na residência localizada na Rua Antônio Constantino de Souza, nº 61, Jardim Paulista, nesta cidade de Campo Mourão/PR, o denunciado MAYKE ANTONIO RODRIGUES GALDINO, com consciência de suas ações e vontade livre, prevalecendo-se de relação pretérita de afeto, entrou e permaneceu, astuciosamente e contra a vontade expressa da moradora, sua ex-namorada e vítima S. L. S. C, em casa alheia e suas dependências.PODER JUDICIÁRIO Consta dos autos que o denunciado invadiu o imóvel de sua ex- namorada, a vítima S. L. S. C., permanecendo no local mesmo contra a vontade desta. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato 1, o denunciado MAYKE ANTONIO RODRIGUES GALDINO, com consciência de suas ações e vontade livre, imbuído de menosprezo à condição de mulher e prevalecendo-se de relação pretérita de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada, a vítima S. L. S. C.. Consta dos autos que o denunciado desferiu diversos socos na região da face da vítima, causando hematoma periorbital direito. Equimoses em membro superior esquerdo. Escoriação em região cervical anterior (mov. 36.1). FATO 3 Ato contínuo aos fatos 1 e 2, o denunciado MAYKE ANTONIO RODRIGUES GALDINO, com consciência de suas ações e vontade livre, prevalecendo-se de relação pretérita de afeto, ameaçou a vítima S. L. S. C., sua ex-namorada, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que “que iria matá-la”. FATO 4 Ato contínuo aos fatos 1, 2 e 3, durante a abordagem policial decorrente dos fatos anteriores, o denunciado MAYKE ANTONIO RODRIGUES GALDINO, com consciência de suas ações e vontade livre, desacatou os policiais militares SERGIO RINALDO JUNIOR e MATEUS DE ALMEIDA COELHO, no exercício de suas funções. Consta dos autos que o denunciado, de forma agressiva, proferiu palavras desrespeitosas e ameaçadoras contra a equipe policial, desafiando-os a retirar o fardamento para "sair no soco" e afirmando que os agentes "não sabiam com quem estavam lidando", com o claro intuito de menosprezar a função pública por eles exercida.PODER JUDICIÁRIO A denúncia foi recebida no mov. 42.1. O réu foi pessoalmente citado no mov. 53.1 e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 59.1, alegando matérias que demandam análise aprofundada do mérito. Arrolou testemunhas em comum com a acusação. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e duas testemunhas comuns das partes (movs. 80.1 usque 80.3). O interrogatório do réu restou prejudicado ante o seu desejo de permanecer em silêncio sobre os fatos (cf. ata de audiência de mov. 78.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 82.2, pugnando pela parcial procedência da denúncia com a condenação do réu somente pela prática dos crimes de lesão corporal e desacato, asseverando que resta comprovada a materialidade e autoria dos delitos. Sobre os crimes de violação de domicílio e ameaça, pugnou pela absolvição do réu diante da ausência de materialidade e da retratação da vítima em juízo. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 86.1, pugnando pela absolvição do réu, sustentando a insuficiência de provas dos crimes imputados ao réu, destacando a retratação da vítima em juízo quanto à lesão corporal e a ausência de dolo específico do crime de desacato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do crime de lesão corporal Da materialidade A materialidade do delito resta comprovada através do auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.10 e laudo de lesões corporais de mov. 36.1, onde constam as lesões sofridas pela vítima e descritas na denúncia. Da autoria A autoria recai na pessoa do réu de forma incontestável conforme as provas colhidas nos autos.PODER JUDICIÁRIO Vejamos. A vítima S. L. S. C., em seu depoimento em juízo (mov. 80.1), afirmou que manteve um relacionamento amoroso com o réu pelo período de quatro meses. Que, na data dos fatos, ambos conversavam pelo aplicativo WhatsApp, ocasião em que o réu perguntou se poderia ir à residência da depoente para conversarem, ao que ela respondeu afirmativamente. Que, então, o réu se dirigiu à sua residência e, durante a conversa, ambos acabaram discutindo e se exaltando. Que um arremessou o capacete contra o outro. Que as agressões físicas foram mútuas. Que arremessou o capacete contra o réu, momento em que ele tentou segurá-la. Que o réu não chegou a agredi-la. Que acredita ter se machucado com o capacete quando o réu tentou segurá-la. Que não mantém mais relacionamento amoroso com o réu. Que, após os fatos, conversaram, resolveram a situação e permaneceram amigos. Que acredita que os vizinhos acionaram a polícia. Que, quando os policiais chegaram, o réu se comportou de forma tranquila. Que, naquele momento, a depoente e o réu estavam apenas conversando, pois já haviam resolvido a situação. Que, naquele dia, não queria ter ido à Delegacia de Polícia. Que não estava machucada. Que acredita que as lesões retratadas nas fotografias juntadas no mov. 1.10 decorreram do contato com o capacete e, também, de uma queda sofrida em sua residência enquanto realizava a limpeza do local. Que, na data dos fatos, estava nervosa e com raiva, razão pela qual afirmou que o réu lhe havia desferido socos. Que não tem medo do réu. Que ele não lhe pediu que alterasse seu depoimento. Que o réu não a ameaçou. Que não presenciou o réu desrespeitar os policiais (mov. 1.9). Entretanto, na fase inquisitiva, a vítima afirmou que estava em sua residência. Que o réu era seu ex-namorado. Que o conheceu havia aproximadamente quatro meses e que tentava encerrar o relacionamento, mas ele não aceitava o término. Que chegou a possuir medida protetiva contra o réu, mas, como ele havia deixado de procurá-la, a medida foi revogada. Que, por volta das 9 horas, o réu foi até sua residência e passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe socos no rosto e chutes. Que o réu chegou ao local e, repentinamente, passou a agredi-la. Que estava dormindo quando ele invadiu sua residência. Que, durante as agressões, o réu dizia que iria matá-la. Corroborando esta versão apresentada pela vítima, a testemunha Sérgio Rinaldo Júnior, policial militar, em juízo (mov. 80.2), relatou que, na data dos fatos, o COPOM informou que uma mulher estaria gritando por socorro, pois estaria sendo agredida por um homem. Que, ao chegar ao local indicado, visualizou o indivíduo acuando a vítima contra a parede e gritando com ela. Que, então, realizou a abordagem, oportunidade em quePODER JUDICIÁRIO constatou que a vítima apresentava lesões bastante aparentes no rosto. Que a vítima afirmou que o réu lhe havia desferido socos. Que o réu era ex-namorado da vítima. Que, ao informar ao réu que ele seria detido e encaminhado à Delegacia de Polícia, este se recusou a entrar na viatura. Que foi necessário utilizar técnicas de imobilização e instrumentos de menor potencial ofensivo. Que a vítima relatou que não desejava receber atendimento médico, mas apenas comparecer à Delegacia de Polícia para resolver a situação. Que, já na Delegacia de Polícia, ao tentar realizar a identificação do réu, este se recusou a fornecer seus dados. Que somente por meio do sistema policial foi possível identificá-lo. Que, enquanto a documentação era lavrada, o réu passou a dizer à equipe policial “que era para tirar a farda e sair no soco com ele”. Que também dizia “que não sabiam com quem estavam lidando e que lá fora seria diferente”. Que não se recorda se a vítima havia ou não permitido a entrada do réu em sua residência. Que acredita que o réu não apresentava lesões. Que havia um capacete na área da residência da vítima e uma motocicleta estacionada em frente ao imóvel. Que a motocicleta pertencia ao réu. Que, ao chegar ao local, visualizou o réu prensando a vítima contra a parede e que, ainda da parte externa do imóvel, já era possível perceber que ela apresentava lesões no rosto. Que a vítima afirmou ter sido fisicamente agredida pelo réu. Que o réu não colaborou durante sua condução até o camburão, mas não houve agressão. Que não se recorda se o réu chegou a ameaçar a vítima na presença da equipe policial. Que a vítima não presenciou o desacato, pois este ocorreu no momento da qualificação do réu. No mesmo sentido, a testemunha Mateus de Almeida Coelho, policial militar, em juízo (mov. 80.3), o qual, relatou que a Central repassou à equipe uma denúncia anônima, feita por um vizinho, informando que um homem estaria agredindo uma mulher. Que a equipe se dirigiu imediatamente ao local e abordou o réu, que estava bastante alterado. Que a vítima se encontrava no interior da residência e apresentava lesões no rosto. Que as partes foram separadas, ocasião em que a vítima relatou que o réu lhe havia desferido alguns socos. Que o réu era seu ex-convivente e não aceitava o término do relacionamento. Que, então, foi dada voz de prisão ao réu, que passou a se exaltar com a equipe, sendo necessário o emprego de força para algemá-lo e colocá-lo no camburão. Que, quando chegaram à residência, o réu e a vítima estavam discutindo. Que, da via pública, era possível visualizar ambos alterados e perceber que a vítima apresentava lesões no rosto. Que a vítima não quis ser conduzida ao hospital, pois estava com vergonha. Que a vítima relatou ter sido o réu quem lhe desferiu os golpes. Que o réu apresentou resistência ativa, mas não agrediu a equipe policial. Que na Delegacia de Polícia, o réu disse aos policiais paraPODER JUDICIÁRIO “tirarem o enfardamento e saírem na mão” e “que, na rua, encontraria a equipe e daria tiros”. Que o réu já era conhecido da equipe policial. Que, em ocasião anterior, a equipe atendeu a uma ocorrência na qual, possivelmente, o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra outro homem no bairro onde residia, na Vila Guarujá. Que o desacato ocorreu tanto na residência da vítima quanto na Delegacia de Polícia. Que havia um capacete e uma motocicleta no local. O réu, tanto em seu interrogatório em juízo quanto na Delegacia de Polícia, preferiu permanecer em silêncio sobre os fatos. Assim, embora a vítima tenha tentado, em juízo, eximir o réu de responsabilidade — circunstância comum em casos dessa natureza —, suas declarações extrajudiciais estão em harmonia com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, bem como com o auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.10) e o laudo de lesões corporais (mov. 37.1). Esse conjunto probatório não deixa dúvidas de que o réu foi o autor do fato delituoso narrado na denúncia. Da tipicidade Comprovada a materialidade e a autoria dos fatos, resta a análise da tipicidade. Pois bem, dispõe o art. 5°, inc. III, da Lei n. 11.340/2006, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por sua vez, dispõe o art. 129, § 13, do CP, c/c §2º-A do art. 121 do mesmo diploma legal, que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. Dos depoimentos acima transcritos constata-se que o réu e a vítima possuem vínculo afetivo, sendo que ambos são ex-namorados. Estabelecida a natureza jurídica dos fatos, tem-se, por meio dos depoimentos supramencionados, que o réu, na data horário e local narrado na denúncia, em virtude da não aceitação do término do relacionamento, ofendeu a integridade corporal de suaPODER JUDICIÁRIO ex-namorada S. L. S. C, desferindo-lhe socos em sua face, causando as lesões demonstradas e descritas no laudo de lesões corporais de mov. 37.1. Desta forma, a conduta do réu amolda-se perfeitamente no tipo penal previsto no art. 129, §13, do CP. Afasta-se, diante do exposto, as alegações da defesa de insuficiência de provas, estando demonstrado que o conjunto probatório é robusto para a condenação do réu. Por fim, não incide em favor do réu qualquer outra causa de excludente da ilicitude ou de culpabilidade. Dos crimes de violação de domicílio e ameaça Imputa-se ao réu, no primeiro e terceiro fato da denúncia, o cometimento dos crimes de violação de domicílio e de ameaça. Consta na inicial que o réu teria entrado e permanecido, de forma astuta e contra a vontade da S. L. S. C., sua ex-namorada, no interior da residência desta, bem como a teria ameaçado de morte. Entretanto, compulsando os autos, verifico que assiste razão às partes quanto ao pedido de absolvição do réu em relação a estes fatos. A vítima S. L. S. C., em seu depoimento em juízo (mov. 80.1), afirmou que manteve um relacionamento amoroso com o réu pelo período de quatro meses. Que, na data dos fatos, ambos conversavam pelo aplicativo WhatsApp, ocasião em que o réu perguntou se poderia ir à residência da depoente para conversarem, ao que ela respondeu afirmativamente. Que, então, o réu se dirigiu à sua residência e, durante a conversa, ambos acabaram discutindo e se exaltando. Que o réu não a ameaçou. A testemunha Sérgio Rinaldo Júnior, policial militar, em juízo (mov. 80.2), que não se recorda se a vítima havia ou não permitido a entrada do réu em sua residência. Que não se recorda se o réu chegou a ameaçar a vítima na presença da equipe policial. A testemunha Mateus de Almeida Coelho, policial militar que também prestou atendimento à ocorrência, nada relatou, em juízo, acerca desses fatos. O réu, como dito acima, preferiu permanecer em silêncio acerca dos fatos. Conforme se vê por meio dos depoimentos acima transcritos e analisados, não há elementos que sustentem a pretensão punitiva. Ao contrário, há elementosPODER JUDICIÁRIO de que os fatos não existiram, uma vez que a própria vítima afirmou, em juízo, ter permitido o ingresso do réu em sua residência e não ter sido ameaçada por ele. Assim, impõe-se a absolvição do réu em relação aos crimes previstos no art. 150, caput, e no art. 147, §1º, ambos do CP, com fulcro no art. 386, inc. I, do CPP. Do crime de desacato Da materialidade e autoria Narra a denúncia, em seu quarto fato, que os policiais militares Sérgio Rinaldo Júnior e Mateus de Almeida Coelho, no exercício de suas funções, foram desrespeitados e ameaçados pelo réu, que os teria desafiado a “sair no soco” e afirmado que os agentes “não sabiam com quem estavam lidando”, com o claro intuito de menosprezar a função pública por eles exercida. Pois bem, os depoimentos colhidos na instrução do feito comprovam a materialidade e autoria dos fatos. O policial militar Sérgio Rinaldo Júnior, em seu depoimento em juízo (mov. 80.2), relatou que, já na Delegacia de Polícia, ao tentar realizar a identificação do réu, este se recusou a fornecer seus dados. Que somente por meio do sistema policial foi possível identificá-lo. Que, enquanto a documentação era lavrada, o réu passou a dizer à equipe policial “que era para tirar a farda e sair no soco com ele”. Que também dizia “que não sabiam com quem estavam lidando e que lá fora seria diferente”. No mesmo sentido, o policial militar Mateus de Almeida Coelho, em juízo (mov. 80.3), contou que na Delegacia de Polícia, o réu disse aos policiais para “tirarem o enfardamento e saírem na mão” e “que, na rua, encontraria a equipe e daria tiros” . Que o réu já era conhecido da equipe policial. Que, em ocasião anterior, a equipe atendeu a uma ocorrência na qual, possivelmente, o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra outro homem no bairro onde residia, na Vila Guarujá. Que o desacato ocorreu tanto na residência da vítima quanto na Delegacia de Polícia. Assim, os depoimentos retro deixam claro que a ofensa existiu por parte do réu e que foi dirigida aos policiais militares, os quais estavam no exercício da sua função. Portanto, comprovada a materialidade e autoria do delito.PODER JUDICIÁRIO Da tipicidade Prevê o art. 331 do CP: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”. Conforme verificado pelos depoimentos acima mencionados, a conduta do réu se subsome ao tipo penal transcrito. Tem-se que na data, local e horário dos fatos narrados na denúncia, o réu, por palavras, menosprezou o trabalho e a atividade dos policiais Sérgio Rinaldo Júnior e Mateus de Almeida Coelho quando estes realizavam a condução do réu para a Delegacia de Polícia e a documentação necessária em virtude do atendimento a ocorrência dos crimes acima analisados, ocasião em que o réu os desafiou a “tirarem a farda e sair no soco” e dizia que “não sabiam com quem estavam lidando”. Portanto, o réu, dolosamente, agiu em evidente ofensa aos policiais militares, que estavam no exercício de suas funções, menosprezando a atividade destes. Tem-se, assim, que essa conduta do réu se subsome ao tipo penal descrito no art. 331 do CP. Por fim, não socorre ao réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu MAYKE ANTONIO RODRIGUES GALDINO pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e no art. 331, ambos do CP, e; b) ABSOLVER o réu MAYKE ANTONIO RODRIGUES GALDINO da imputação da prática dos crimes previstos no art. 150, caput, e no art. 147, §1º, ambos do CP, com fulcro no art. 386, inc. I, do CPP. Passo a dosimetria da pena. Do crime de lesão corporal Das circunstâncias judiciaisPODER JUDICIÁRIO A culpabilidade do réu foi normal para a espécie delituosa. Quanto aos antecedentes, estes não lhe desabonam (Sistema Oráculo de mov. 82.1). Sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos. O motivo do crime se deu pela não aceitação do término do relacionamento com a vítima. As circunstâncias do delito foram comuns para este tipo de delito. As consequências do crime foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu para ocorrência do delito. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Incide em desfavor do réu a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea f do CP (violência contra a mulher na forma da lei específica; Tema Repetitivo 1197 do STJ), razão pela qual agravo em 1/6 (um sexto), resultando a pena nesta fase em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem computadas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, por considerar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Do crime de desacato Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal para a espécie delituosa. Os antecedentes do réu não lhe desabonam (Sistema Oráculo de mov. 82.1). Sua conduta social e a sua personalidade não foram aferidas nos autos. Os motivos do crime foram normais à espécie. As circunstâncias do delito foram comuns para este tipo de ocorrência criminosa. As consequências do crime foram normais para esse tipo penal. O comportamento da vítima, primária (Estado) e secundária (policiais militares), em nada contribuíram para o delito. Considerando, na forma retro, que são totalmente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.PODER JUDICIÁRIO Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes para serem ponderadas. Das causas de aumento ou de diminuição de pena Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena para serem sopesadas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, por considerar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Do concurso material de crimes Os crimes foram praticados em concurso material, tendo em conta que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os crimes em tela, devendo as penas serem somadas nos termos do art. 69, caput, do CP. Assim, fixo definitivamente a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes. Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento de pena (art. 33, § 2º, alínea c, do CP). As condições para o cumprimento do regime aberto serão fixadas pelo juízo da execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de um dos delitos ter sido praticado com violência contra a pessoa (art. 44, inc. I, do CP). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por se tratar, no caso, de instituto prejudicial ao réu na medida que as condições previstas para a suspensão são mais rigorosas que as previstas para o regime aberto, bem como porque a finalidade do instituto da suspensão condicional da pena é beneficiar o agente ao invés de prejudicá-lo. MANTENHO O RÉU EM LIBERDADE, porquanto não está presente qualquer motivo para sua segregação cautelar. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios considerando que o réu constituiu defensor.PODER JUDICIÁRIO Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório do réu uma vez que a extensão dos danos não foi objeto da inicial, de debate nos autos e com oportunidade de contraprova ao réu. A respeito, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sobre a matéria, assim decidiu: “I - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II - Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III - Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012).PODER JUDICIÁRIO Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; b) expeça-se a guia de recolhimento; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais; e d) cumpram-se as demais disposições pertinentes do CNFJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima). Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) FABRICIO VOLTARÉ Juiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO