Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-18.2026.8.16.0018 Processo: 0005225-18.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.037,64 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DA SILVA MENESES Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS” ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA MENESES em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora, beneficiária do INSS, alega que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, deparou-se com o contrato de refinanciamento nº 387883986-3, celebrado em 28/05/2024, do qual não se recorda e cujo consentimento questiona, o qual teria substituído o contrato originário nº 354961076-8 (celebrado em 30/03/2022, no valor de R$ 1.350,33, em 84 parcelas de R$ 40,00, das quais 26 já haviam sido quitadas até a data do refinanciamento), majorando o valor das parcelas para R$ 46,31 sem qualquer benefício correspondente. Postula a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, com o restabelecimento do contrato originário nos termos inicialmente pactuados, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 8.000,00 e a aplicação dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Designada audiência de conciliação e citada a parte ré, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo a ré manifestado interesse em audiência de instrução e a autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. Em contestação (mov. 22.1), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia grafotécnica, bem como a prescrição trienal da pretensão; no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação (mov. 25.1), a parte autora reiterou a ausência de prova de contratação válida do refinanciamento, especificamente quanto à falta de assinatura digital idônea, geolocalização, endereço de IP e biometria facial vinculados à operação, insurgindo-se, ainda, contra as demais teses defensivas. Proferido projeto de sentença por juiz leigo (mov. 31.1), os autos vieram conclusos a este Juízo para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. II - DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO Verificando a existência de inconsistências no projeto, bem como a necessidade de melhor exame do ônus probatório relativo à própria existência da contratação do refinanciamento questionado, passo à sentença substitutiva, deixando de homologar a decisão tal como formulada. III - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa. A controvérsia não demanda perícia grafotécnica ou técnica de qualquer natureza, porquanto a parte ré, a quem incumbia o ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada, sequer apresentou instrumento contratual passível de perícia, tampouco requereu a produção de tal prova, de modo que o desate da lide prescinde de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo, nos termos do Enunciado nº 13.6 do FONAJE/Turmas Recursais do Paraná: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” (Enunciado nº 13.6 das Turmas Recursais do Estado do Paraná) Rejeito, igualmente, a arguição de falta de interesse de agir. A ausência de reclamação administrativa prévia não constitui condição da ação nas demandas de natureza patrimonial de que ora se cuida, bastando, para a caracterização do interesse processual, a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada pela parte ré, que nega a existência de qualquer irregularidade na contratação. Da prejudicial de prescrição Também não prospera a prejudicial de prescrição trienal. A pretensão deduzida na inicial refere-se especificamente ao contrato de refinanciamento nº 387883986-3, celebrado em 28/05/2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 14/04/2026, não tendo decorrido o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tampouco o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer que seja o marco inicial considerado. Do mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Evidencia-se, de plano, a relação de consumo estabelecida entre as partes, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora estabelecido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na condição de fornecedora de serviços financeiros, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma, sendo pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Reconheço, outrossim, a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira ré, razão pela qual aplico, nesta sentença, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao contrato originário nº 354961076-8, celebrado em 30/03/2022, observo que a própria narrativa da inicial não impugna sua existência ou validade, referindo-se a ele como integrante do histórico de empréstimos consignados que a autora “segue os adimplindo normalmente”, de modo que sua higidez permanece incontroversa nos autos. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao contrato de refinanciamento nº 387883986-3, especificamente impugnado pela parte autora desde a petição inicial, na qual relata não se recordar de tê-lo contratado e temer a ausência de consentimento válido para tanto. Ocorre que a parte ré, a quem incumbia o ônus de comprovar que se desincumbiu do dever de demonstrar a efetiva e válida manifestação de vontade da consumidora quanto a essa específica operação - fato constitutivo de seu direito de cobrança (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), notadamente por deter melhores condições técnicas de produzir tal prova por meio de seus próprios sistemas e registros internos de contratação -, limitou-se a juntar telas extraídas unilateralmente de seu sistema de gestão (movs. 22.2 a 22.5), sem qualquer assinatura eletrônica idônea, registro de geolocalização, endereço de IP do dispositivo utilizado ou identificação biométrica da autora vinculados à operação, elementos indispensáveis à comprovação da regular manifestação de vontade em contratações bancárias eletrônicas. A simples liberação de crédito, por si só, tampouco supre essa lacuna probatória: o próprio documento juntado pela ré (mov. 22.2) evidencia que, dos R$ 2.048,63 nominalmente contratados no refinanciamento, R$ 1.306,08 foram destinados a quitar saldo devedor junto à própria instituição financeira ré, sem que exista nos autos qualquer comprovante de transferência, depósito ou crédito do eventual valor remanescente em conta de titularidade da autora, ônus que também incumbia à ré e do qual não se desincumbiu. Não demonstrada, portanto, a existência de manifestação de vontade válida da parte autora quanto ao contrato de refinanciamento nº 387883986-3, impõe-se reconhecer a nulidade dessa contratação, por ausência de um de seus elementos essenciais de validade (art. 104, incisos I e III, e art. 166, incisos IV e VII, do Código Civil, c/c art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), sendo de rigor a declaração de sua nulidade e o consequente restabelecimento do contrato originário nº 354961076-8, nos termos inicialmente pactuados, deduzidas as 26 (vinte e seis) parcelas já quitadas antes do indevido refinanciamento, tal como expressamente postulado no pedido “b” da petição inicial. A responsabilidade da instituição financeira ré, nesse contexto, é objetiva, ainda que se cogitasse de fraude praticada por terceiro na captação da contratação, porquanto tal risco integra o próprio risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno que não exclui o dever de indenizar: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 - Tema 466/STJ) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço bancário, pela ausência de comprovação da regular contratação do refinanciamento, não há outra conclusão senão a de que os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora a esse título, desde o primeiro deles, são indevidos. Da repetição do indébito Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se cuida, no caso, de hipótese de engano justificável apto a afastar a dobra, na medida em que a ré sequer produziu prova mínima da regularidade da contratação, apesar de instada a fazê-lo e sobre ela recair o ônus correspondente, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, requisito atualmente exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a incidência da dobra, independentemente da demonstração de má-fé: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Considerando que os descontos impugnados tiveram início em julho de 2024, portanto em data posterior ao marco de modulação de efeitos fixado no precedente paradigma (30/03/2021), não há óbice à aplicação da restituição em dobro à integralidade dos valores descontados a título do contrato nulo. Dos danos morais Já quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não comporta acolhimento. Embora a jurisprudência das instâncias ordinárias frequentemente reconheça o dano moral como presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, cumpre observar que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada no âmbito da Terceira e da Quarta Turmas, tem entendido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, controvérsia essa, inclusive, atualmente afetada à Segunda Seção daquela Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.435/STJ), sem que se tenha, até o momento, uniformização em sentido contrário. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciassem reflexo relevante sobre sua honra, sua rotina ou seu equilíbrio psicológico, limitando-se a narrar a existência dos descontos indevidos, cuja repercussão patrimonial já resta adequadamente reparada pela repetição em dobro ora determinada. Assim, e observado o entendimento de que mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação estão fora da órbita do dano moral, por não romperem o equilíbrio psicológico do indivíduo, julgo improcedente o pedido indenizatório extrapatrimonial. Do pedido subsidiário da ré Por fim, rejeito o pedido subsidiário da parte ré de compensação ou devolução de eventual crédito líquido disponibilizado à autora em razão do contrato ora anulado, porquanto não há nos autos qualquer comprovante de que valor líquido tenha sido efetivamente depositado ou transferido à titularidade da autora, ônus que também competia à ré e do qual não se desincumbiu, não se podendo presumir, em prejuízo da consumidora, o recebimento de quantia não demonstrada. É como decido. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE HOMOLOGAR a decisão proferida pelo juiz leigo (mov. 31.1), ante as inconsistências acima apontadas entre sua fundamentação e o respectivo dispositivo, bem como a necessidade de melhor exame do ônus probatório relativo à contratação do refinanciamento questionado. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do refinanciamento nº 387883986-3, por ausência de comprovação de manifestação de vontade válida da parte autora, determinando a imediata cessação dos descontos a ele referentes incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) DETERMINAR O RESTABELECIMENTO do contrato originário nº 354961076-8, nos exatos termos inicialmente pactuados (84 parcelas de R$ 40,00), deduzidas as 26 (vinte e seis) parcelas já quitadas antes do indevido refinanciamento, passando os descontos remanescentes a incidir sobre o benefício previdenciário da autora, sem qualquer acréscimo de multa, juros de mora ou outro encargo em razão da suspensão indevida, exclusivamente imputável à parte ré; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, a integralidade dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nulo nº 387883986-3, desde o primeiro desconto, em julho de 2024, até a data da efetiva cessação e substituição pelos descontos do contrato originário, valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com base no histórico de descontos constante dos autos e daqueles supervenientes, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desconto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, contados da citação (22/04/2026), calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária do período); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de compensação formulado pela parte ré, por ausência de comprovação de valor líquido efetivamente recebido pela autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência desta sentença ao Sr. Juiz Leigo. Publicada. Registrada. Intimem-se. Maringá, 09 de setembro de 2026. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta