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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005821-75.2026.8.16.0026

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0005821-75.2026.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA PAULA XAVIER KUSTER em face de BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de: a) declarar a inexistência de contratação válida do serviço de mensagens “Tarifa MSG” da promovida pela parte promovente; b) declarar a inexigibilidade dos descontos perpetrados pela promovida em desfavor da promovente com base na “Tarifa MSG”, ante a ausência de contratação válida do serviço; e c) condenar a requerida a pagar à requerente, na forma dobrada, o importe de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, sendo que sobre referido valor incidirá correção monetária segundo a variação do IPCA (art. 389 do CC/02), a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), devendo ser acrescido de juros segundo a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do CC/02), a contar da data da citação (art. 240 do CPC/15). Decreto a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-75.2026.8.16.0026 Processo: 0005821-75.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa: R$5.600,00 Polo Ativo(s): FABIANA PAULA XAVIER KUSTER Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por FABIANA PAULA XAVIER KUSTER em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando a declaração de inexistência de contrato, inexigibilidade de débitos e o recebimento de indenização por danos materiais e morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Incompetência Alega a parte promovida que o Juizado Especial Cível se mostra incompetente para o julgamento da presente ação, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa. Segundo inteligência do enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". O conjunto probatório produzido pelas partes reúne elementos bastantes para permitir o julgamento do feito, dispensando a necessidade de produção de prova técnica específica. Ademais, conforme bem define o enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena do Paraná, a: "Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95". Assim, rejeito a preliminar lançada pela promovida no que tange à incompetência deste juízo. 3. FUNDAMENTAÇÃO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes. Alega a parte promovente, em sua petição inicial, que é titular de conta corrente mantida junto à parte promovida, e que verificou a ocorrência de reiteradas cobranças de R$5,00 (cinco reais) a título de “Tarifa MSG - Mês Anterior”, serviço esse que não contratou. Afirma que as tentativas de solução administrativa do caso se mostraram infrutíferas, razão pela qual registrou reclamação na plataforma consumidor.gov.br, por intermédio da qual a promovida esclareceu que a cobrança se refere a serviço de SMS, cuja contratação teria ocorrido em 30/05/2017 por meio de terminal de autoatendimento (TAA). Argumenta que não reconhece a contratação nem fruição do dito serviço. A promovida, em contestação tempestivamente apresentada (mov. 16.1), afirma que a promovida aderiu ao serviço de mensagens de forma eletrônica, em terminal de autoatendimento, inexistindo hipótese de cobrança indevida da tarifa reclamada. Aduz que a conta bancária é regularmente utilizada pela promovente, e que os serviços foram devidamente prestados, inexistindo falha passível de reconhecimento. Alega que não se mostra devida a repetição de indébito, na forma simples ou dobrada. Sustenta que inexistem danos morais a serem indenizados, mormente por não haver demonstração de qualquer desvio produtivo do consumidor. A promovente apresentou impugnação à contestação, de forma tempestiva (mov. 24.1), oportunidade em que reforçou o teor da petição inicial. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 26.1), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas. 3.1. Inexistência de contratação Conforme inteligência do art. 373, inc. I e II, do CPC/15, cabe ao autor da ação o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu resta demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à inversão do ônus da prova, por ser exceção à distribuição legal, não é automática, nem obrigatória ao juiz, devendo obedecer aos requisitos certos. No caso, não verifico a necessidade de sua concessão, porque a pouca matéria de fato que caberia prova se satisfez com a distribuição original do ônus. Pois bem. A promovente nega ter contratado o serviço de mensagens que originou as cobranças controvertidas e demonstrou ter buscado solucioná-los administrativamente após tomar conhecimento dos débitos, mediante reclamações perante os canais competentes. A controvérsia, portanto, reside em verificar se houve efetiva manifestação de vontade da consumidora apta a legitimar a cobrança da denominada “Tarifa MSG”. Nesse particular, a promovida não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a adesão da promovente ao serviço no ano de 2013. Embora sustente que a contratação teria ocorrido por meio de terminal de autoatendimento, a mera alegação acerca da modalidade de contratação não é suficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Com efeito, a própria documentação contratual apresentada pela promovida conduz a essa conclusão. O contrato de conta corrente juntado no mov. 17.2, em sua cláusula 14.1, estabelece que o serviço de mensagens poderia ser contratado pela correntista, mediante instrumento escrito ou assinatura eletrônica. Assim, não se trata de serviço cuja contratação pudesse ser presumida pela simples manutenção da conta corrente ou pela utilização ordinária dos serviços bancários. Nesse cenário, seria perfeitamente possível à promovida demonstrar a contratação mediante a apresentação do respectivo instrumento escrito ou de registro eletrônico dotado de elementos suficientes para evidenciar a manifestação de vontade da consumidora. Todavia, nenhum desses elementos foi apresentado. O termo de adesão de mov. 17.5, celebrado em 27/03/2013, longe de demonstrar a contratação do serviço controvertido, revela que a promovente optou por não aderir a pacote de serviços, fazendo jus, naquele momento, aos serviços essenciais disponibilizados gratuitamente nos termos da regulamentação aplicável. Também não há demonstração de que a promovente tenha efetivamente usufruído do serviço de mensagens cuja tarifa lhe foi posteriormente cobrada. A ausência de qualquer elemento que evidencie a solicitação, ativação ou utilização do serviço reforça a conclusão de que não houve comprovação da correspondente declaração de vontade. Não se desconhece que determinados negócios bancários podem ser formalizados por meios eletrônicos ou mediante utilização de terminais de autoatendimento. Isso, contudo, não significa que a simples indicação da utilização dessa modalidade seja suficiente para comprovar a contratação. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, a validade e a manifestação de vontade constituem elementos essenciais à formação do negócio jurídico, não sendo possível extrair obrigação contratual da mera alegação de que determinado serviço teria sido disponibilizado ou contratado. De igual modo, a ausência de apresentação de documento que registre a contratação não conduz, automaticamente, à necessidade de realização de perícia técnica. A perícia somente se mostraria pertinente caso existisse nos autos elemento técnico ou eletrônico concreto cuja autenticidade ou integridade estivesse sendo discutida e cuja análise fosse necessária ao julgamento. No caso, contudo, a promovida sequer apresentou registro eletrônico idôneo que, em princípio, pudesse demonstrar a adesão da consumidora. A contratação, se efetivamente ocorrida, poderia ter sido substancialmente demonstrada por outros meios documentais ou registros de contratação, especialmente porque o próprio contrato de conta corrente previa a forma pela qual o serviço deveria ser contratado. A exigência de demonstração da manifestação de vontade mostra-se ainda mais relevante diante do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os contratos que regulam relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. A cobrança de serviço específico, por sua vez, pressupõe a efetiva contratação ou solicitação pelo consumidor, não podendo decorrer simplesmente da disponibilização unilateral do serviço pela instituição financeira. Assim, diante da inexistência de contrato escrito, de assinatura eletrônica válida, de registro idôneo de contratação por terminal de autoatendimento ou de qualquer outro elemento que demonstre minimamente a declaração de vontade da promovente, não há como reconhecer a existência de vínculo jurídico relativamente ao serviço “Tarifa MSG”. 3.2. Inexigibilidade de débitos A declaração de inexigibilidade dos débitos controversos é consequência lógica da procedência do pedido de declaração inexistência de adesão válida ao serviço ”Tarifa MSG” oferecido pela promovida. Assim, evitando tautologia, de rigor o decreto de procedência do pedido para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pela promovida em desfavor da promovida com fundamento em suposta adesão ao serviço de mensagens supracitado, como consequência da inexistência de contratação válida do serviço. 3.3. Danos materiais Reconhecida a inexistência de contratação e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos relativos ao serviço de mensagens, a restituição dos valores efetivamente cobrados constitui consequência lógica do reconhecimento da ilicitude da cobrança, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa da fornecedora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A extensão do dano patrimonial, contudo, não comporta presunção, devendo corresponder aos valores cuja efetiva cobrança ou desconto esteja demonstrada nos autos. Nesse sentido, a pretensão da promovente limita-se aos descontos realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, isto é, a partir de 13/05/2021, marco a partir do qual devem ser considerados, para fins de restituição, apenas os valores documentalmente comprovados. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram, nesse período, a realização de 59 (cinquenta e nove) descontos, no valor individual de R$5,00 (cinco reais), perfazendo o montante de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais). É essa, portanto, a extensão do prejuízo patrimonial comprovado e que deve ser objeto de restituição, não sendo possível ampliar a condenação para alcançar valores cuja ocorrência não foi demonstrada. Quanto à forma de restituição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, a restituição em dobro é devida. Com efeito, os descontos ora examinados foram realizados posteriormente ao julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, em 30/03/2021, ocasião em que se consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001103-89.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.08.2026) (Grifo meu) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM BOLETO ENVIADO POR CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EAREsp 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001184-07.2025.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 31.08.2026) (Grifo meu) Na hipótese dos autos, a cobrança da denominada “Tarifa MSG” não possui lastro em contratação válida, conforme já reconhecido. A promovida, embora responsável pela cobrança reiterada da tarifa, não apresentou elemento apto a demonstrar a existência de autorização da consumidora para a contratação do serviço, tampouco comprovou a ocorrência de circunstância concreta que pudesse caracterizar engano justificável. A cobrança reiterada de tarifa por serviço cuja contratação não foi demonstrada constitui, nessas circunstâncias, comportamento incompatível com o dever de boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de atrair a incidência da regra específica estabelecida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Não demonstrada, portanto, qualquer circunstância capaz de justificar o equívoco da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, sobre o montante comprovadamente descontado de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), incide a dobra legal, resultando em R$590,00 (quinhentos e noventa reais), quantia que deverá ser restituída à promovente, acrescida dos consectários legais. 3.4. Danos morais No tocante aos danos morais, importa destacar, inicialmente, as normas de proteção à referidos direitos de personalidade, as quais, inclusive, contam com assento constitucional. Dispõe o art. 5º, inc. V, da CF/88 que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Já o Código Civil Brasileiro, conforme inteligência dos artigos 186, 187 e 927, define que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É de comezinho entendimento que, para configuração da responsabilização civil de outrem é imprescindível que reste comprovada a prática de um ato ilícito, a existência de um resultado danoso e o nexo de causalidade que os vincule. Há que se diferenciar os danos morais dos meros transtornos ou aborrecimentos causados pela vida em sociedade. Isto porque estes últimos não se caracterizam como danos suficientes a justificar qualquer reparação pecuniária. Sílvio de Salvo Venosa cita que: Não é também qualquer sabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p.39) Apesar de todo o trazido aos autos pela promovente, não se vislumbra a efetiva ocorrência de danos morais em razão dos fatos ocorridos no caso em tela. A cobrança de valores, ainda que indevida, não se mostra passível de gerar danos morais in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio fato, sendo mister a demonstração de maiores reflexos danosos à pessoa do ofendido, o que não se verifica nesse feito. Veja-se, a falha na prestação de serviço da requerida, ainda que verificada, se limitou a produzir efeitos patrimoniais, inexistindo demonstração mínima da ocorrência de ofensa a quaisquer dos direitos de personalidade da promovente. Sobre o tema, é cabível apontar o teor do enunciado nº 9 da 1ª Turma Recursal do Paraná: ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. TELEFONIA. ANOTAÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DESABONADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 9 DA 1ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001174-35.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.08.2026) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS. ENUNCIADO Nº 9 DA 1ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011944-50.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 03.08.2026) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO “CENAP/ASA”. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO ELETRÔNICO APRESENTADO COM INCONSISTÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0069346-38.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.09.2025) (Grifo meu) Somado a isso, denota-se que a promovente não apresentou indícios suficientes sobre o suposto desvio produtivo que enfrentou. Não há evidências da necessidade de dispêndio considerável de tempo junto à promovida com vistas a sanar a presente questão, que porventura tivesse prejudicado os compromissos ordinários da parte promovente. Frente ao exposto, em não sendo verificada a ocorrência de efetiva ofensa aos direitos de personalidade da parte promovente, ao passo que os efeitos danosos da falha em questão se limitam à esfera patrimonial, de rigor o decreto de improcedência da pretensão autoral. 4. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA PAULA XAVIER KUSTER em face de BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de: a) declarar a inexistência de contratação válida do serviço de mensagens “Tarifa MSG” da promovida pela parte promovente; b) declarar a inexigibilidade dos descontos perpetrados pela promovida em desfavor da promovente com base na “Tarifa MSG”, ante a ausência de contratação válida do serviço; e c) condenar a requerida a pagar à requerente, na forma dobrada, o importe de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, sendo que sobre referido valor incidirá correção monetária segundo a variação do IPCA (art. 389 do CC/02), a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), devendo ser acrescido de juros segundo a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do CC/02), a contar da data da citação (art. 240 do CPC/15). Decreto a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito