Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-56.2024.8.16.0154 Processo: 0002930-56.2024.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$66.576,82 Autor(s): BISCOITOS E MASSAS PICCININI LTDA (CPF/CNPJ: 11.486.728/0001-91) Rua Gumercindo Palagi , 80 - Vila Catarina - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 3563-1117 Réu(s): EVANDRO RODRIGO PALUDO (RG: 61475028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.277.509-96) Rua Vinicius de Moraes, 626 sala 01 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 - Telefone(s): (45) 99842-4947 FABIO DA SILVA SANTOS (RG: 97627886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.543.019-48) Avenida Ministro Cirne Lima, 1047 - VILA BECKER - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-400 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, registrados sob nº 0002930-56.2024.8.16.0154, ajuizada por BISCOITOS E MASSAS PICCININI LTDA, em face de EVANDRO RODRIGO PALUDO e FÁBIO DA SILVA SANTOS. I – RELATÓRIO BISCOITOS E MASSAS PICCININI LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, em face de EVANDRO RODRIGO PALUDO (proprietário registral) e FÁBIO DA SILVA SANTOS (condutor), ambos também já qualificados nos autos, alegando, em síntese: que em 25/09/2023, por volta das 15 horas, no km 77,8 da BR-163, em Planalto/PR, seu caminhão SCANIA/R450 A4X2 (placa SDV7C41), conduzido por Osmar Cavalheiro da Silva, foi atingido em colisão frontal pelo veículo RENAULT/SANDERO (placa MIG1E74), de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo, que dormiu ao volante e invadiu a faixa contrária. Sustentou que o veículo foi classificado como perda total; que, segurada pela Porto Seguro, com cobertura de 90% da Tabela FIPE, recebeu a indenização securitária, permanecendo prejuízo correspondente a 10% do valor do bem; e, frustrada a composição amigável, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 66.576,82 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial (mov. 19.1) e citados os requeridos (mov. 27.1 e 28.1), restou infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 51.1). Em contestação (mov. 52.1), o requerido FÁBIO DA SILVA SANTOS requereu a concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), instruindo o pedido com documentos comprobatórios de sua renda, não arguindo preliminares. No mérito, denunciou a lide à seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (art. 125, II, do CPC); sustentou a quitação da dívida, ao argumento de que, tendo a seguradora se sub-rogado nos direitos da autora e havendo o requerido firmado acordo para pagamento do valor a ela devido, nada mais haveria a reclamar; e impugnou o valor pretendido, aduzindo divergência entre as quantias indicadas na inicial, porquanto o pagamento de R$ 599.191,46 (quinhentos e noventa e nove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) não corresponderia a 90% do valor de R$ 676.126,00 (seiscentos e setenta e seis mil, cento e vinte e seis reais) por ela apontado, e defendendo que, tomado como valor do bem aquele constante da nota fiscal (R$ 605.044,80 — seiscentos e cinco mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 5.853,34 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). Requereu o reconhecimento da quitação e, subsidiariamente, a limitação da condenação a este último montante, protestando pela improcedência. Em contestação (mov. 53.1), o requerido EVANDRO RODRIGO PALUDO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou o veículo para Fábio em 04/08/2023, embora ainda registrado em seu nome no DETRAN/PR; no mérito, sustentou a transferência da propriedade pela tradição e a ausência de nexo causal, requerendo a improcedência. Deferida a denunciação da lide (mov. 58.1), a seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (mov. 66.1), na qual arguiu a impossibilidade da denunciação, por ausência de vínculo contratual entre o requerido denunciante e a seguradora, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0082897-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0042062-97.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 28.09.2024). Demonstrou a regulação do sinistro, esclarecendo que o valor de mercado do caminhão à data do fato (setembro/2023), segundo a Tabela FIPE, era de R$ 672.272,00 (seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais); que a cobertura contratada correspondia a 90% desse valor (R$ 605.044,80 — seiscentos e cinco mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos); e que, após a dedução de débito de IPVA de R$ 5.853,34 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), o pagamento líquido à segurada, realizado em 15/02/2024, foi de R$ 599.191,46 (quinhentos e noventa e nove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos). Sustentou, ainda, possuir direito de regresso próprio contra o causador do dano (arts. 346, III, 349 e 786 do Código Civil; Súmula 188 do STF), pugnando pela improcedência quanto a si. Sobreveio agravo de instrumento (AI nº 0085184-29.2025.8.16.0000), no qual o Tribunal de Justiça revogou a decisão que deferira a denunciação, determinando a exclusão da Porto Seguro do polo passivo (mov. 93.1). Apresentada réplica pelo autor (mov. 71.1/79.1). Em decisão de saneamento (mov. 83.1), a seguradora foi excluída do feito, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Evandro (por figurar como proprietário registral, responsável pela guarda da coisa, relegando-se ao mérito a discussão sobre a efetiva responsabilidade), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos do informante Osmar Cavalheiro da Silva (motorista do caminhão, arrolado pela autora) e da testemunha Ederson Luiz Ozório. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. A autora (mov. 118.1) reiterou os termos da inicial, sustentando a culpa exclusiva do condutor Fábio, demonstrada pelo laudo pericial, e a responsabilidade solidária do requerido Evandro, na condição de proprietário registral, ante a ausência de transferência formal perante o órgão de trânsito; reafirmou o prejuízo material remanescente de R$ 76.934,54 (setenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor integral do veículo (R$ 676.126,00 — seiscentos e setenta e seis mil, cento e vinte e seis reais) e a indenização securitária paga (R$ 599.191,46 — quinhentos e noventa e nove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos); registrou a frustração da composição amigável, na qual os requeridos teriam oferecido R$ 20.981,00 (vinte mil, novecentos e oitenta e um reais); e pugnou pela total procedência. O requerido Fábio da Silva Santos (mov. 121.1) reiterou as teses de quitação da obrigação e de sub-rogação da seguradora (art. 786 do Código Civil), sustentando que, tendo firmado acordo extrajudicial com a seguradora sub-rogada, não poderia responder duas vezes pelo mesmo evento; impugnou a prova do valor pretendido, aduzindo que o único documento a indicar o valor do bem seria a nota fiscal de R$ 605.044,80 (seiscentos e cinco mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos); e, subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação a R$ 5.853,34 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 944 do Código Civil), pugnando pela improcedência. O requerido Evandro Rodrigo Paludo (mov. 122.1) reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, sustentando ter alienado o veículo a Fábio em 04/08/2023, anteriormente ao sinistro, com transferência da propriedade pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil) e invocando a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça; subsidiariamente, impugnou a prova do prejuízo, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) ou, sucessivamente, a improcedência. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO fundada na responsabilidade civil aquiliana (arts. 186 e 927 do Código Civil), a exigir a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. Terminada a instrução, tem-se que a pretensão é procedente em relação ao requerido Fábio da Silva Santos, e improcedente em relação ao requerido Evandro Rodrigo Paludo, pelas razões a seguir. Da dinâmica do acidente e da culpa (pontos controvertidos “i”, “ii” e “iii”). A prova documental e a oral convergem de forma harmônica. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (Protocolo nº 23051159B01) concluiu que o fator determinante do acidente foi a manobra do condutor do RENAULT/SANDERO ao ocupar a faixa de sentido contrário, colidindo frontalmente com o caminhão da autora, que trafegava regularmente em sua faixa de rolamento. O croqui da cena e a marca de frenagem de 47,5 metros corroboram a dinâmica descrita. No local, indagado sobre a causa do acidente, o próprio condutor requerido respondeu “acho que dormi”, compatível com a declaração da testemunha que vinha logo atrás do caminhão e presenciou o ocorrido (1.4-página 21). A prova oral também confirmou esse quadro. O informante Osmar Cavalheiro da Silva, motorista do caminhão, relatou que trafegava dentro do limite de velocidade, em veículo em perfeitas condições e sob condições climáticas favoráveis, quando, ao atravessar uma ponte, o veículo da parte requerida invadiu repentinamente a sua faixa de circulação, vindo em sua direção; afirmou que tentou desviar, mas, por se tratar de trecho sobre ponte, as possibilidades de manobra eram mínimas. Acrescentou que, após o acidente, o próprio Fábio lhe relatou ter ingerido medicamento e adormecido ao volante. Embora se trate de informante, ouvido sem o compromisso legal por ser funcionário da autora, seu relato mostra-se coerente e integralmente amparado pela prova técnica, prestando-se como reforço de convicção. Está caracterizada, pois, a culpa exclusiva do condutor Fábio da Silva Santos, que, ao dormir ao volante e invadir a contramão de direção sobre a ponte, descumpriu o dever de manter o domínio do veículo (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro) e a proibição de ingresso na faixa contrária, dando causa exclusiva ao sinistro, sem qualquer concorrência do condutor do veículo da autora, cujo teste de etilômetro, aliás, resultou negativo (0,00 mg/l). Da responsabilidade do proprietário registral (requerido Evandro Rodrigo Paludo). Muito embora Evandro constasse como proprietário registral perante o DETRAN e no laudo da PRF, a responsabilidade civil do proprietário pressupõe a manutenção do vínculo de propriedade e de guarda ao tempo do fato. No caso, restou demonstrado que a transferência do domínio operou-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), em data anterior ao acidente. Com efeito, a testemunha Ederson Luiz Ozório confirmou ter assinado, na qualidade de testemunha, o contrato de compra e venda do veículo Sandero, celebrado entre Evandro e Fábio, negócio realizado na empresa em que um dos envolvidos trabalhava, por valor “em torno de vinte e poucos mil reais”, importância compatível com o veículo e a época. Somada essa prova oral ao instrumento de compra e venda datado de 04/08/2023, anterior ao sinistro, ocorrido em 25/09/2023, tem-se demonstrado que, ao tempo do acidente, Fábio já era o proprietário e possuidor do automóvel, não subsistindo, quanto a Evandro, o dever de guarda apto a fundamentar a responsabilidade solidária. Registre-se que o alienante que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito responde solidariamente pelas penalidades administrativas (art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro), solidariedade que, todavia, não se estende à responsabilidade civil por acidente quando comprovada a transferência da propriedade antes do fato, como aqui se deu. Nesse exato sentido dispõe a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Comprovada a alienação em data anterior ao sinistro, não subsiste a responsabilidade civil do requerido Evandro pela só circunstância de figurar como proprietário registral, afastando-se, quanto a ele, a solidariedade pretendida pela autora. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANÁLISE À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE “PARE”. CULPA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. ART. 44 DO CTB. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, PRIMEIRO RÉU. ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA ANTERIOR AO SINISTRO, COM COMUNICAÇÃO DE VENDA. SÚMULA 132 DO STJ. RESPONSABILIDADE AFASTADA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ, PROPRETÁRIA REAL, MANTIDA. PARTE QUE RESPONDE PELOS ATOS DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, QUE ERA SEU FUNCIONÁRIO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008428-45.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.07.2026) IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação da venda ao DETRAN mantém a responsabilidade do proprietário registral por débitos do veículo. 2. A alegação de alienação informal exige prova mínima da tradição para produzir efeitos jurídicos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. A inexistência de omissão no acórdão impõe a rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 371, 373, I, e 1.022; CTB, arts. 123, I, e 134. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0000183-63.2025.8.16.0069, j. 27.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0035071-10.2025.8.16.0182, j. 30.11.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0006322-76.2024.8.16.0130, j. 14.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0005090-05.2023.8.16.0117, j. 05.11.2025; STJ, AEREsp nº 514042, Rel. Min. Paulo Medina. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000320-60.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026) Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido em relação ao requerido Evandro. Do dano material e de sua extensão (pontos controvertidos “iv” e “v”). Restou comprovada a perda total do caminhão. O laudo da PRF classificou o veículo (V2) como de MÉDIA MONTA e as imagens evidenciam a destruição experimentada. A prova oral confirmou a perda total e o pagamento da indenização securitária. A autora, segurada, foi indenizada no limite contratado, de 90% do valor de mercado, remanescendo a parcela de 10% não coberta, cujo ressarcimento é exigível do causador do dano. Diante disso, fixo o montante devido em R$ 66.576,82 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor de mercado do bem e a indenização paga pela seguradora, nos limites do pedido (art. 492 do CPC). Da alegada quitação e da sub-rogação da seguradora Não socorre ao requerido Fábio a alegação de quitação da dívida. A sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada, prevista nos arts. 346, III, e 786 do Código Civil e consagrada na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, opera nos limites do valor efetivamente pago, no caso concreto, os 90% do valor de mercado do veículo, correspondentes à cobertura contratada. O acordo eventualmente firmado entre o requerido e a seguradora diz respeito, portanto, exclusivamente ao crédito regressivo desta, relativo à parcela por ela indenizada, o qual não se confunde com o objeto da presente demanda. Com efeito, nesta demanda, a autora, na condição de lesada, cobra diretamente do causador do dano a parcela de 10% do valor do bem que o seguro não cobriu. Cuida-se de créditos distintos, com titulares e causas de pedir diversas, de modo que a quitação dada à seguradora, quanto ao que esta pagou e por sub-rogação reclamou, não extingue o direito da autora à reparação da fração do prejuízo não abrangida pela cobertura securitária. Da impugnação ao valor Tampouco prospera a impugnação ao quantum pretendido. Sustenta o requerido que o valor do bem seria o constante da nota fiscal (R$ 605.044,80 (seiscentos e cinco mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos) e que, abatido o valor pago pela seguradora (R$ 599.191,46 (quinhentos e noventa e nove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), o saldo seria de apenas R$ 5.853,34 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). Todavia, o argumento parte de premissa equivocada. Como esclarecido pela própria seguradora e comprovado pelos documentos que instruíram a contestação de mov. 66.1, o valor de mercado do caminhão à data do sinistro (setembro/2023), segundo a Tabela FIPE, era de R$ 672.272,00 (seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais). A nota fiscal de R$ 605.044,80 (seiscentos e cinco mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos) não retrata o valor integral do veículo, mas a quantia correspondente a 90% da Tabela FIPE, emitida por ocasião da transferência do salvado à seguradora (ATPV) e coincidente, exatamente, com o limite da cobertura contratada. Vale dizer: tal documento espelha o montante da indenização securitária paga, e não o valor de mercado do bem perdido. O prejuízo da autora corresponde ao valor de mercado do caminhão; a indenização do seguro cobriu 90% desse valor; e os 10% remanescentes, não cobertos, constituem o dano exigível do causador. Fixada a condenação nos limites do pedido, em R$ 66.576,82 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), a quantia sequer alcança a diferença apurável entre o valor de mercado do bem e a indenização paga, não havendo excesso a corrigir. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido em face de FÁBIO DA SILVA SANTOS, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 66.576,82 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), em favor da parte autora, a título de danos materiais. Sobre o valor da condenação incidirão, desde o evento danoso (25/09/2023): (i) até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Súmulas 43 e 54 do STJ; Tema 1.368/STJ); e (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de EVANDRO RODRIGO PALUDO, ante a comprovação da alienação do veículo em data anterior ao acidente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com o que JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido Fábio da Silva Santos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada, se deferida a gratuidade da justiça, a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do requerido Evandro Rodrigo Paludo, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ante a sucumbência quanto a esse requerido. Para a fixação do percentual dos honorários foi considerado o grau de zelo profissional (observada a qualidade das peças processuais dos patronos), o local da prestação de serviço (feito tramitou em comarca diversa daquelas em que os advogados possuem escritório profissional, mas os autos são virtuais), a natureza e a importância da causa (grau leve de complexidade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (o feito está em trâmite há 652 dias, sendo necessária a realização de audiência de instrução). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito