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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001364-51.2026.8.16.0106

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001364-51.2026.8.16.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto por Leandro Kruger Sobrinho, formulado na petição de mov. 12.1, declarando extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC. Indefiro o pedido de reconhecimento de prejuízo do recurso interposto pela parte adversa, por se tratar de insurgência autônoma, cuja apreciação não é afetada pela desistência ora homologada. Determino, ainda, que cópia desta decisão seja juntada aos autos recursais n.º 0001831-98.2024.8.16.0106. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001364-51.2026.8.16.0106 Recurso: 0001364-51.2026.8.16.0106 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): LEANDRO KRUGER SOBRINHO Embargado(s): JULIANO JOSE DA LUZ Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Kruger Sobrinho em face da decisão de mov. 14.1 – dos autos recursais 0001831-98.2024.8.16.0106, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Alega o embargante a existência de omissão, sustentando que, na manifestação de mov. 12.1 - dos autos recursais 0001831-98.2024.8.16.0106, formulou pedido expresso de desistência do recurso inominado na hipótese de indeferimento da gratuidade da justiça, requerimento que não foi apreciado na decisão embargada. Além disso, pugnou para que o recurso da parte adversa não fosse analisado, uma vez que o pedido contraposto é acessório do pedido principal. É o breve relato. Passo a decidir. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, razão assiste ao embargante. Verifica-se que, na manifestação de mov. 12.1, a parte recorrente formulou pedido expresso e subsidiário de desistência do recurso inominado, para a hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o preparo recursal. Na mesma oportunidade, requereu o reconhecimento da perda de objeto da análise do recurso interposto pela parte reclamada em razão da desistência formulada. Entretanto, a decisão de mov. 14.1 limitou-se a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferindo-o e determinando o recolhimento das custas processuais, sem qualquer manifestação acerca do pedido subsidiário de desistência expressamente formulado pelo recorrente e o pedido de não conhecimento do recurso da parte adversa. Dessa forma, resta caracterizada a omissão apontada, impondo-se a integração da decisão embargada. Sanado o vício, passa-se à apreciação dos pedidos pendentes. Conforme expressamente requerido pelo recorrente na manifestação de mov. 12.1, e considerando que a hipótese por ele estabelecida se concretizou com o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência do recurso inominado. Assim, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto pelo recorrente Leandro Kruger Sobrinho, formulado na petição de mov. 12.1, e, por conseguinte, declaro extinto o procedimento recursal em relação ao referido recurso. Considerando que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê a condenação em honorários advocatícios apenas na hipótese de sucumbência recursal do recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente ao pagamento da verba honorária. Em relação ao pedido do embargante para que não seja analisado o recurso interposto pela parte contrária, sob o argumento de que se trataria de pretensão acessória ao recurso principal, não lhe assiste razão. Isso porque a desistência formulada refere-se exclusivamente ao recurso inominado interposto pelo próprio recorrente, produzindo efeitos apenas em relação à sua insurgência recursal. Eventual recurso autônomo interposto pela parte adversa possui existência independente e não se subordina à manutenção do recurso da parte recorrente, razão pela qual permanece sujeito à apreciação por esta Turma Recursal. Assim, a homologação da desistência do recurso interposto pelo embargante não implica a perda de objeto nem prejudica o exame do recurso apresentado pela parte contrária, cuja admissibilidade e mérito deverão ser apreciados oportunamente. Por fim, determino que a presente decisão seja juntada aos autos recursais n.º 0001831-98.2024.8.16.0106, para as providências cabíveis e regular prosseguimento quanto aos demais atos processuais pendentes. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto por Leandro Kruger Sobrinho, formulado na petição de mov. 12.1, declarando extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC. Indefiro o pedido de reconhecimento de prejuízo do recurso interposto pela parte adversa, por se tratar de insurgência autônoma, cuja apreciação não é afetada pela desistência ora homologada. Determino, ainda, que cópia desta decisão seja juntada aos autos recursais n.º 0001831-98.2024.8.16.0106. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora