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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0010340-78.2026.8.16.0031

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0010340-78.2026.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no ev. 13.1, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010340-78.2026.8.16.0031 Processo: 0010340-78.2026.8.16.0031 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$130.000,00 Embargante(s): PATRÍCIA LUZ DA SILVA Embargado(s): INACIO NUNES DE ARCANJO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, opostos por PATRÍCIA LUZ DA SILVA em face de INACIO NUNES DE ARCANJO, em razão da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 19.336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, determinada nos autos de cumprimento de sentença nº 0003388-06.2014.8.16.0031. A embargante narrou que é terceira estranha à execução e que exerce a posse pública, pacífica e ininterrupta do imóvel desde fevereiro de 2019, nele residindo. Relatou que o bem foi alienado pelo executado em 2017, mediante contrato particular e posterior escritura pública de compra e venda, sendo a posse posteriormente transmitida à embargante por meio de procuração e substabelecimento públicos. Sustentou que a alienação ocorreu antes da sentença, do início do cumprimento de sentença e da penhora, razão pela qual o imóvel não mais integraria o patrimônio do executado. Defendeu sua boa-fé, a inexistência de fraude à execução e a nulidade da constrição. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos atos de constrição e expropriação sobre o imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, com o levantamento definitivo da penhora, o reconhecimento da inexistência de fraude à execução. Juntou documentos (ev. 1.1/14). Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte embargante comprovasse nos autos a sua hipossuficiência econômica (ev. 8.1). A parte embargante anexou aos autos documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência (ev. 11.1/17). Foi concedido à embargante o benefício da justiça gratuita, recebida a petição inicial, e consignada a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência. Por fim, foi determinada a intimação do embargado para manifestação (ev. 13.1). Sobreveio decisão proferida na ação de execução, na qual, ante a ausência de oposição tanto do executado (ev. 432.1) quanto dos exequentes (ev. 434.1) ao pedido de levantamento da penhora, foi deferido o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da Matrícula nº 19.336 (ev. 20.1). Após, a embargante requereu a extinção dos presentes embargos, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto (ev. 25.1). É o relatório. DECIDO. Passa-se à prolação da sentença. Da perda superveniente do objeto Os presentes embargos de terceiro foram opostos com a finalidade específica de afastar a constrição incidente sobre o imóvel da Matrícula nº 19.336, mediante o reconhecimento da posse de boa-fé da embargante e a nulidade da penhora por ausência de vinculação patrimonial do bem ao executado. Ocorre que, no curso do processamento destes embargos, sobreveio, nos autos principais, decisão que deferiu o levantamento da penhora incidente sobre o referido imóvel, diante da expressa ausência de oposição tanto do executado quanto dos próprios exequentes/embargados (ev. 20.1). Dessa forma, a pretensão de desconstituição da constrição, que constituía o núcleo do interesse processual da embargante, restou integralmente satisfeita por via distinta, esvaziando-se o objeto da presente demanda. Não havendo mais utilidade prática no prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Das verbas de sucumbência Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais deve ser definida à luz do princípio da causalidade. No caso, contudo, verifica-se que o embargado não apresentou qualquer manifestação nestes autos, tampouco ofereceu resistência à pretensão deduzida pela embargante. Ao contrário, nos autos principais, concordou com o levantamento da penhora tão logo foi intimado acerca do pedido, sem impugnar a desconstituição da medida ou interpor recurso contra a decisão respectiva (ev. 434.1 - processo principal). Assim, diante da ausência de pretensão resistida e de ausência de atuação processual do embargado nestes autos, não há fundamento para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. As custas processuais ficam a cargo da embargante, em razão da perda superveniente do objeto, ficando suspensa a respectiva exigibilidade diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no ev. 13.1, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito