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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo Interno Cível 0001483-39.2026.8.16.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001483-39.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 903, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DIRIGIDOS CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À RATIO DECIDENDI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, em razão da ausência de indicação específica de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do recurso de agravo de instrumento, o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.3.2. Embora a parte embargante tenha alegado a existência de omissão e contradição, suas alegações restringiram-se a questionar a imputação da demora processual à sua conduta, sustentando que o retardamento do processamento do recurso decorreu da pendência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça.3.3. A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da expedição da carta de arrematação, consignando que eventuais vícios do ato expropriatório somente poderiam ser discutidos em ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC.3.4. Ausente demonstração de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao fundamento determinante do julgado, evidencia-se o propósito de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.3.5. Não cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, §3º e §4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 962.510/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.