Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela condição de vítima criança, fixando pena de sete anos, um mês e quinze dias de reclusão em regime fechado, além de multa. O crime consistiu na subtração de um aparelho celular em estabelecimento comercial, mediante grave ameaça simulando porte de arma, com a participação de outros dois indivíduos que aguardavam do lado de fora. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, afastamento da majorante do concurso de pessoas, redução da pena e do regime inicial, além da fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a manutenção da condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas, a dosimetria da pena com a incidência da majorante e valoração negativa das consequências do crime, a fixação do regime inicial fechado e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa.III. Razões de decidir3. Preliminar de nulidade no reconhecimento pessoal não conhecida, diante da ausência de interesse recursal. Outrossim, não há que se falar em nulidade, pois a condenação foi fundamentada em outras provas robustas, como imagens de câmeras de segurança e identificação do acusado por agente policial que já o conhecia.4. Suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com base em depoimentos da vítima, testemunhas, boletim de ocorrência e imagens de vigilância.5. Configuração da majorante do concurso de pessoas, mesmo sem identificação dos comparsas, pois as provas demonstram atuação conjunta e divisão de tarefas entre os envolvidos.6. Valoração negativa das consequências do crime justificada pelo grave abalo psicológico sofrido pela vítima criança, devidamente fundamentada em depoimentos e circunstâncias concretas, afastando a alegação de bis in idem na dosimetria.7. Manutenção da fração de aumento da pena em 1/2 pelo concurso de pessoas, por adequada fundamentação que considerou a gravidade e organização da empreitada criminosa.8. Fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da valoração negativa da circunstância judicial, conforme previsto no Código Penal e jurisprudência consolidada.9. Devida fixação de honorários advocatícios à defensora dativa, considerando a complexidade e o trabalho realizado no recurso.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando a identificação do acusado decorre de conhecimento prévio por parte das testemunhas ou agentes policiais, sendo suficiente a análise de outras provas idôneas para comprovar a autoria do crime._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inc. II; art. 61, inc. II, alínea “h”; CPP, art. 226; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005081-97.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000189-30.2025.8.16.0050, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no HC 786.875/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 835.072/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por roubo, quando entrou em um comércio e, junto com outras duas pessoas, tomou um celular de uma criança, ameaçando como se estivesse armado. O Tribunal entendeu que as provas, como vídeos, depoimentos e o reconhecimento por um policial que já conhecia o acusado, mostram que ele realmente cometeu o crime. Também confirmou que o roubo foi feito em grupo, mesmo sem identificar os outros envolvidos, e que a vítima sofreu muito com o medo e o trauma do assalto, o que aumentou a pena. Por isso, manteve a condenação, a pena de mais de sete anos em regime fechado e negou o pedido para diminuir a pena ou mudar o regime para semiaberto. Além disso, fixou um valor para os honorários da advogada que defendeu o acusado.