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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000690-72.2017.8.16.0079

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000690-72.2017.8.16.0079
Inteiro teor

Ementa

r , 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-72.2017.8.16.0079 Processo: 0000690-72.2017.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$37.480,00 Polo Ativo(s): LEONI TERESINHA ALVES DE ASSIS Polo Passivo(s): CLARO S/A SENTENÇA 1. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (mov. 37.1), nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, c do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a presente sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei nº 9.099/95) dispensável a intimação das partes. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-72.2017.8.16.0079 Processo: 0000690-72.2017.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$37.480,00 Polo Ativo(s): LEONI TERESINHA ALVES DE ASSIS Polo Passivo(s): CLARO S/A SENTENÇA 1. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (mov. 37.1), nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, c do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a presente sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei nº 9.099/95) dispensável a intimação das partes. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, já autorizando o acordo a expedição de alvará, confeccione-se. Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se com as baixas de estilo. Micheli Franzoni Juíza de Direito