Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006609-25.2022.8.16.0028 Processo: 0006609-25.2022.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$22.360,91 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): FRANCELI DE FATIMA LAMECK SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda regressiva, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com o Sra. Aline Massae Kaetsu, referente ao veículo Onix, placas AYT-9486; que, em 4.12.2021, o veículo segurado estava estacionado quando foi atingido pelo veículo de placas IUJ-1A05 de propriedade da parte requerida; que o veículo segurado, ainda, foi projetado contra um terceiro automóvel; que o acidente se deu por culpa do condutor do automóvel de propriedade da parte requerida; que foi verificada a perda total do veículo segurado; que a autora indenizou o segurado no importe de R$ 48.360,91, operando-se a sub-rogação; que o salvado foi vendido por R$ 26.000,00 e o valor abatido da indenização; que faz jus ao ressarcimento da despesa suportada, devidamente corrigida e acrescida de juros. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. Citada (mov. 114.2), a parte requerida não ofereceu contestação. A parte autora requereu a decretação da revelia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 120.1 e 125.1). Decretou-se a revelia e se deferiu a produção da prova oral (mov. 128.1). Na fase instrutória foi colhido o depoimento de uma informante (mov. 141.2). Alegações finais no mov. 143.1. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de reparação de danos. 1. Adentrando ao mérito, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, devem ser aplicados os efeitos da revelia. Não obstante, referidos efeitos materiais se restringem aos fatos, não abrangendo o direto alegado. Por esta razão, necessário fundamentar a decisão. É matéria incontroversa, em razão da revelia, a ocorrência do acidente e a culpa do condutor do veículo de propriedade da parte requerida. Aliada à presunção de veracidade, tem-se que a parte autora juntou o boletim de ocorrência (mov. 1.10), cuja dinâmica do acidente descrita está em consonância com os fatos narrados na inicial. Importante destacar que o veículo segurado estava estacionado em local permitido, como demonstram as fotografias inseridas no boletim, quando foi atingido pelo veículo da parte requerida. Consigne-se que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, os danos sofridos nos três veículos envolvidos, conforme contido no boletim, são compatíveis com a dinâmica do acidente narrada pela autora. E, os danos sofridos no veículo segurado (frontal e traseira), demonstrado pelas fotografias de mov. 1.10, também se coadunam com a afirmação de que a colisão se deu na parte traseira e o veículo foi projetado à frente, atingindo terceiro veículo. A Sra. Aline, proprietária do veículo segurado, em seu depoimento confirmou que a colisão se deu quando seu automóvel estava estacionado e que não presenciou os fatos. Assim, ante o substrato probatório coligido ao processo e a presunção de veracidade decorrente da revelia, reputo evidenciado que o condutor do veículo de propriedade da parte requerida deu causa ao acidente, porquanto transitava sem a devida cautela, o que fere ao disposto no art. 28 e 29, II, do Código de Trânsito. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CADEIA COM VEÍCULOS ESTACIONADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM A TESE DE EMBRIAGUEZ. INCIDÊNCIA DE LUZ SOLAR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR (ARTS. 28 E 29, II, DO CTB). VEÍCULO DA AUTORA ESTACIONADO NA CONTRAMÃO. IRREGULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA DETERMINANTE. EVENTO DANOSO QUE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE SEM REPERCUSSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000502-91.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.05.2026); RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVELIA DO REQUERIDO. DINÂMICA DO SINISTRO QUE EVIDENCIA A IMPRUDÊNCIA DO REQUERIDO AO ATINGIR VEÍCULO ESTACIONADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO REQUERENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 34, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS E COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000251-36.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 11.04.2026). A parte requerida, na qualidade de proprietária do automóvel, responde pelos danos causados pelo condutor que deu causa ao acidente, porque criador do risco ao descumprir o dever de guarda do veículo ao confiá-lo a outrem. Consigne-se que, no presente caso, o condutor do veículo da parte requerida se evadiu do local e não foi qualificado no boletim de ocorrência. Neste sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (STJ - REsp 577902/DF 3ª Turma Rel. Min. Nancy Andrighi Julg.: 13/06/2006) Noutro vértice, a autora, na qualidade de seguradora, comprovou a relação jurídica mantida com a segurada, proprietário do veículo atingido pelo condutor do automóvel de propriedade da parte requerida, conforme apólice de mov. 1.8. Da mesma forma, comprovou ter efetuado o pagamento da indenização ao segurado, conforme documentos de mov. 1.12 e 1.13. O valor da venda do salvado (mov. 1.14) foi abatido do valor da indenização, como se observa da fundamentação da petição inicial. Assim, efetuado o pagamento à segurada, a seguradora sub-roga-se nos direitos da segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula nº 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Desta forma, comprovada a responsabilidade da parte requerida na ocorrência do evento danoso, cabe a ela indenizar os danos que eventualmente a autora tenha sofrido, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil[1]. Com relação ao valor dos danos, o documento de mov. 1.13 comprova que a despesa suportada pela seguradora perfaz a monta de R$ 48.360,91 e, conforme nota fiscal de mov. 1.14, deve ser compensado o valor do salvado – R$ 26.000,00. Destarte, impõe-se a procedência do pedido inicial para o fim de condenar o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 48.360,91, devidamente corrigido desde o desembolso, em 11.1.2022[2]. Do montante da condenação deverá ser abatido o valor auferido com a venda do salvado - R$ 26.000,00 - em 11.2.2022. Destarte, impõe-se a procedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MITSUI SUMITOMO SEGUROS em face de FRANCIELI DE FÁTIMA LAMECK SOARES para o fim de CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento da indenização suportada pela autora, no importe de R$ 48.360,91. O valor deverá ser corrigido desde o desembolso pela SELIC, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Os encargos deverão incidir desde o desembolso, em 11.1.2022, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024[3]. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros legais, calculados conforme metodologia prevista no art. 406 do Código Civil. Do montante deverá ser abatido o valor auferido com a venda do salvado - R$ 26.000,00 - em 11.2.2022. Condeno a parte requerida, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(...)”. [2] “Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. [...] “(STJ, REsp 1539689, Terceira Turma, Rel. min. Moura Ribeiro, DJ 14/06/2018). [3] Tema Repetitivo nº 1.368 – “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.