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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002800-76.2025.8.16.0204

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002800-76.2025.8.16.0204
Inteiro teor

Ementa

AL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-76.2025.8.16.0204 Processo: 0002800-76.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.499,00 Polo Ativo(s): YUKIE DE ANDRADE KATO Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Sequencial: SEQ.: 26 MCLJCPAA: Vistos. Noticiada a quitação do débito, extingo o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado tão logo preclusa a presente deliberação restando desde já autorizada a transferência dos valores para eventual conta indicada nos autos desde que de titularidade da parte e ou de seu advogado regularmente constituído com poderes especiais de receber e dar quitação. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-76.2025.8.16.0204 Processo: 0002800-76.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$24.499,00 Polo Ativo(s): YUKIE DE ANDRADE KATO Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Sequencial: SEQ.: 26 MCLJCPAA: Vistos. Noticiada a quitação do débito, extingo o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado tão logo preclusa a presente deliberação restando desde já autorizada a transferência dos valores para eventual conta indicada nos autos desde que de titularidade da parte e ou de seu advogado regularmente constituído com poderes especiais de receber e dar quitação. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por fim, em caso de anotação de penhora no rosto dos autos, a expedição do alvará ocorre apenas após quitação dos credores do beneficiário da presente deliberação.(se) Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão