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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0003051-38.2026.8.16.0179

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0003051-38.2026.8.16.0179
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DHIULY DOURADO MARTINS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 109 da Lei n.º 6.015/1973, para determinar a retificação de seu assento de nascimento, matrícula 096313 01 55 1992 1 00090 219 0047904 17, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Cacoal/RO, bem como de seu assento de casamento, matrícula 082404 01 55 2020 2 00088 091 0009961 11, lavrado perante o Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão – Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, a fim de que passe a constar, no campo referente à genitora, o nome “LUCINEIDE DA SILVA DOURADO MARTINS” em substituição a “LUCINEIDE DA SILVA DOURADOS MARTINS”. Com o trânsito em julgado, intimem-se os Oficiais de Registro Civil competentes para cumprimento desta decisão, observando-se o disposto no art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/73, por se tratar de serventias situadas em Comarcas diversas. A presente sentença vale como mandado e ofício. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta dispensada, posto que concedida a gratuidade judiciária em razão da sua representação pela Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003051-38.2026.8.16.0179 Processo: 0003051-38.2026.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): DHIULY DOURADO MARTINS Polo Passivo(s): Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por DHIULY DOURADO MARTINS, objetivando a correção da grafia do nome de sua genitora em seus assentos de nascimento e casamento, para que passe a constar LUCINEIDE DA SILVA DOURADO MARTINS, em substituição à grafia atualmente lançada, LUCINEIDE DA SILVA DOURADOS MARTINS. Com a inicial juntou documentos. A autora sustenta que o equívoco foi constatado quando da emissão de documentos pessoais, juntando certidões e demais documentos destinados a comprovar a divergência apontada. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 9). É o relatório. Decido. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos e da ausência de elementos que informação sua alegação de insuficiência de recursos. O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC/2015, sendo desnecessária dilação probatória; os documentos e provas produzidas até então juntados, são bastantes para permitir a análise do mérito, dispensando-se a produção de prova oral, inclusive. Nos termos do artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973, é admissível a retificação de assentamento constante do Registro Civil quando demonstrado erro ou inexatidão passível de correção. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela que, tanto na certidão de nascimento quanto na certidão de casamento da genitora da autora, seu nome consta como LUCINEIDE DA SILVA DOURADO MARTINS, sem a letra “s” ao final do sobrenome “Dourado”. Por outro lado, nos assentos de nascimento e casamento da autora, o nome materno foi lançado como LUCINEIDE DA SILVA DOURADOS MARTINS, evidenciando erro material de grafia. Os documentos apresentados demonstram de forma segura a divergência existente e permitem identificar a grafia correta do nome da genitora, inexistindo qualquer indício de fraude, prejuízo a terceiros ou alteração substancial do estado da pessoa. A retificação pretendida encontra amparo nos princípios da veracidade e da segurança jurídica que regem os registros públicos, os quais devem refletir fielmente a realidade fática e documental. Conforme bem observado pelo Ministério Público, a manutenção de informação incorreta no registro civil compromete a função identificadora do assento e afasta-o da verdade registral. Nesse mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROPOSITURA DA AÇÃO VISANDO A CORREÇÃO DA GRAFIA DO NOME DE TSUNEME YOSHIHARO EM CERTIDÃO DE ÓBITO, BEM COMO DO PATRONÍMICO PATERNO “TSUNEMI” PARA “TSUNEME” NOS DOCUMENTOS DOS REQUERENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ORDENANDO APENAS A RETIFICAÇÃO DO NOME DO DE CUJUS NA CERTIDÃO DE ÓBITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.1. ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVADO ERRO RELATIVO AO PATRONÍMICO PATERNO, A NEGATIVA DA ORDEM DE RETIFICAÇÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL E CERCEAMENTO AO ACESSO AO DIREITO DE HERANÇA. ACOLHIMENTO. VERDADE MATERIAL APLICADA AOS REGISTROS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DE ERRO ALUSIVO A GRAFIA DO SOBRENOME PATERNO DOS REQUERENTES, REGISTRADO COMO “TSUNEMI”, QUANDO, EM VERDADE, É “TSUNEME”. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME DE FAMÍLIA, HAJA VISTA A CONSTATAÇÃO DO ERRO DE GRAFIA. PRESENÇA DE JUSTO MOTIVO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIRO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU E DA PGJ, PELO PROVIMENTO DO RECURSO.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002308-67.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.09.2024) - Destaquei. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DOS NOMES DOS GENITORES E DO FILHO PRÉ-MORTO DA FALECIDA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA VERACIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma vez comprovada, por meio de documentos contemporâneos e oficiais colacionados com a petição inicial, a grafia correta dos nomes dos genitores da falecida e do filho pré-morto, impõe-se a correção do erro material constante no dispositivo da sentença, a fim de assegurar a fidelidade dos registros públicos e a segurança jurídica, em observância ao princípio da veracidade registral que informa todo o sistema de registros civis. 2. A divergência entre as grafias consignadas na sentença e aquelas constantes nos documentos de identificação civil e funeral trazidos com a petição inicial caracteriza erro material evidente, cuja correção não acarreta prejuízo a terceiros nem compromete a função pública do registro.3. Em alinhamento com o douto parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, é de se conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, para que o registro de óbito de Abadia Gomes da Costa seja lavrado com os nomes “Bazilio Correa da Silva” para o pai, “Ergina Gomes de Azevedo” para a mãe e “Pedro Gomes da Costa” para o filho pré-morto.4. Recurso de apelação conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001017-27.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.05.2026) - Destaquei. Dessa forma, estando devidamente comprovado o erro material apontado, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DHIULY DOURADO MARTINS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 109 da Lei n.º 6.015/1973, para determinar a retificação de seu assento de nascimento, matrícula 096313 01 55 1992 1 00090 219 0047904 17, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Cacoal/RO, bem como de seu assento de casamento, matrícula 082404 01 55 2020 2 00088 091 0009961 11, lavrado perante o Serviço Distrital de São Casemiro do Taboão – Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, a fim de que passe a constar, no campo referente à genitora, o nome “LUCINEIDE DA SILVA DOURADO MARTINS” em substituição a “LUCINEIDE DA SILVA DOURADOS MARTINS”. Com o trânsito em julgado, intimem-se os Oficiais de Registro Civil competentes para cumprimento desta decisão, observando-se o disposto no art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/73, por se tratar de serventias situadas em Comarcas diversas. A presente sentença vale como mandado e ofício. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta dispensada, posto que concedida a gratuidade judiciária em razão da sua representação pela Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 04 de setembro de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito