Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, consoante Enunciado 4.5 ?a? da 3ª Turma Recursal. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada eletronicamente.