Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos n.° 0001413-32.2026.8.16.0029 Ação de obrigação de fazer Autora: Regiane Aparecida Santos Réu: Rubiane Borges I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: A parte reclamante pretende que a reclamada seja compelida a entregar documento relativo a veículo que, segundo afirma, teria sido objeto de acordo celebrado entre as partes. Narra que manteve contato com a reclamada para tratar de acordo relacionado à pensão alimentícia, ocasião em que esta teria oferecido o pagamento de R$ 2.400,00, além de um aparelho celular e um veículo. Sustenta que o ajuste teria sido aceito, mas que, posteriormente, não lhe foi entregue o documento do automóvel, apesar das tentativas de contato, razão pela qual requer a apresentação do referido documento. II.1. Questões processuais pendentes: Citada, a ré não compareceu à audiência preliminar e não contestou. O artigo 20 da Lei n.° 9.099/95 estabelece que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consigno que é válida a citação por carta com aviso de recebimento ainda que assinado por terceira pessoa, nos termos do Enunciado n.° 5 do FONAJE, de acordo com o qual “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, decreto a revelia da ré. II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos e da revelia da ré. II.3. Mérito: Após a análise do conjunto probatório, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Apesar de afirmar a existência de acordo pelo qual a reclamada teria assumido obrigação relacionada à entrega de um veículo e de sua respectiva documentação, a reclamante não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico e, principalmente, seu conteúdo e extensão. Não foram juntadas cópias das conversas supostamente mantidas entre as partes, instrumento do alegado acordo, recibo, documento referente ao automóvel, comprovante de propriedade ou qualquer outro elemento que demonstre que a reclamada efetivamente assumiu a obrigação cuja satisfação é pretendida nesta demanda. A ausência de prova assume especial relevância porque a pretensão não se limita ao reconhecimento de fato simples, mas objetiva impor à reclamada obrigação específica relacionada a determinado veículo. Sem qualquer documento acerca do ajuste ou mesmo do automóvel, não há elementos seguros para estabelecer qual veículo teria sido objeto da avença, a quem pertence, quais foram exatamente as condições pactuadas e qual documento a reclamada teria se comprometido a entregar. Não se mostra possível, portanto, extrair exclusivamente da revelia a existência e os exatos contornos de obrigação negocial que não encontra nenhum suporte documental nos autos. A presunção prevista no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 não substitui a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Há, ainda, circunstância adicional que recomenda cautela. Conforme a própria narrativa inicial, o alegado ajuste teria sido realizado no contexto de acordo relacionado à pensão alimentícia. Não foi apresentado o instrumento desse acordo ou qualquer elemento que permita estabelecer se a obrigação referente ao veículo constitui negócio jurídico civil autônomo entre as partes ou se, ao contrário, integra composição destinada ao cumprimento de obrigação alimentar. Nesta última hipótese, eventual discussão acerca do cumprimento, alcance ou execução do ajuste deverá ser submetida ao juízo competente para a matéria de família, não se mostrando adequado utilizar o Juizado Especial Cível para interpretar ou executar obrigação integrante de acordo alimentar. De todo modo, independentemente dessa questão, a ausência absoluta de elementos mínimos capazes de demonstrar a existência e o conteúdo da obrigação alegada é suficiente para afastar a pretensão formulada. Assim, ainda que revel a reclamada, não tendo a parte reclamante se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe. III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 16 de setembro de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito