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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reclamação Pré-processual 0004251-95.2026.8.16.0174

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004251-95.2026.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre CITYCAR ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A. e STAR PROTEÇÃO VEICULAR na sessão de conciliação de seq. 54.2, nos exatos termos e condições ali pactuados, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação à ré STAR PROTEÇÃO VEICULAR, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação aos réus CLEVERTON JOSÉ DA ROSA e ADRIANE SANTOS LOPES DE ABREU, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC, ante a renúncia expressa da autora à pretensão deduzida em face deles (seq. 59.1); c) DEIXO DE FIXAR custas remanescentes e honorários sucumbenciais, ante os termos do acordo homologado e a ausência de resistência dos demais réus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Página . de . Processo: 0004251-95.2026.8.16.0174 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.457,00 Reclamante(s): CITYCAR ALUGUEL DE VEICULOS S.A. Reclamado(s): CLEVERTON JOSE DA ROSA STAR PROTEÇÃO VEICULAR adriane santos lopes de abreu SENTENÇA I – RELATÓRIO CITYCAR ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A. ajuizou reclamação pré-processual em face de CLEVERTON JOSÉ DA ROSA, STAR PROTEÇÃO VEICULAR e ADRIANE SANTOS LOPES DE ABREU, buscando indenização por dano material. Em sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC, com a presença da autora e da ré Star Proteção Veicular, ausentes as demais rés, as partes presentes celebraram acordo, mediante o qual a ré Star Proteção Veicular comprometeu-se a pagar à autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, com vencimento em 26 de agosto de 2026, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), equivalentes a R$ 3.000,00 (três mil reais) (seq. 54.2). Instada a esclarecer se o acordo se estendia às demais rés, ausentes à audiência, bem como quanto à extinção do processo em relação a todas as partes (seq. 56.1), a autora informou que o acordo firmado com a ré Star Proteção Veicular se estende às demais requeridas, requerendo que a extinção do processo englobe todas as partes (seq. 59.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre a autora e a ré Star Proteção Veicular (seq. 54.2) atende aos requisitos de validade da transação, versando sobre direito patrimonial disponível, tendo sido firmado por partes capazes, assistidas por advogados, com objeto lícito e termos claros quanto ao valor, à forma e ao prazo de pagamento, comportando homologação, nos termos do art. 840 do Código Civil e dos arts. 190 e 200 do CPC. Quanto aos réus Cleverton José da Rosa e Adriane Santos Lopes de Abreu, ausentes à sessão de conciliação e não signatários do acordo, a autora manifestou expressamente, à seq. 59.1, que a satisfação obtida com a transação firmada com a ré Star Proteção Veicular abrange a integralidade da pretensão indenizatória deduzida na inicial, razão pela qual requereu a extinção do processo também em relação a eles. Trata-se, portanto, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação quanto a esses réus, ato de disposição que independe da anuência da parte contrária, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre CITYCAR ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A. e STAR PROTEÇÃO VEICULAR na sessão de conciliação de seq. 54.2, nos exatos termos e condições ali pactuados, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação à ré STAR PROTEÇÃO VEICULAR, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação aos réus CLEVERTON JOSÉ DA ROSA e ADRIANE SANTOS LOPES DE ABREU, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC, ante a renúncia expressa da autora à pretensão deduzida em face deles (seq. 59.1); c) DEIXO DE FIXAR custas remanescentes e honorários sucumbenciais, ante os termos do acordo homologado e a ausência de resistência dos demais réus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União da Vitória, 08 de setembro de 2026.