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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0043124-62.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0043124-62.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fi m de: a) declarar nula a cláusula contratual, dos contratos sob nº 0325300008098, 032530008961, 032530010638, 030800035279, 032530011630 e 032530017174 , que prevê a cobrança de juros remuneratórios acima de 1 vez e ½ da taxa de mercado na época da celebração do contrato exposto, bem como fi xar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen para o período contratado, conforme disposto na fundamentação.b) condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos v alores pagos que excederem a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora. A correção deverá ser contada a partir do indeferimento administrativo, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei especí fi ca, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geogra fi a e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de refer ência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão de fi nidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fi xo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do §2º do art. 509 do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARANÁ P O D E R JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível A u t o s nº: 0043124-62.2026.8.16.0014 A utora: JURACI APARECIDA DIAS Réu: CREFISA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo ajuizado pela autora contra a instituição ré em que pretende a revisão dos contratos de empréstimo, sob n° 0325300008098, 032530008961, 032530010638, 030800035279, 032530011630 e 032530017174 para fi ns de extirpar encargos que reputa ilegais/abusivos e condenação do réu à repetição do indébito de forma simples. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (mov. 10.1). Citado, o réu rati fi cou a contestação apresentada em (mov. 16.1), arguindo preliminar o per fi l abusivo da demanda, fato superveniente de interesse processual e impugnação ao valor da causa, no mérito alegou a regularidade da taxa de juros acordada entre as partes, a imprestabilidade da taxa de juros médicadivulgada pelo Bacen, a necessária análise das situações do caso concreto, a inexistência de limite legal para taxa de juros remuneratórios, o não cumprimento do ônus probatório da parte autora, a impossibilidade de alteração das condições contratuais em razão da pacta sunt servanda, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, a imprestabilidade dos cálculos apresentados e a ausência de danos materiais. Oportunizado o contraditório, em réplica (mov. 20.1), a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo réu, a inépcia da inicial, a suposta falta de interesse de agir, a justiça gratuita, os contratos, a alegação do dever de cumprimento dos contratos, a suposta inexistência de taxa de juros, e quanto ao mérito, reiterou o exposto na inicial. Intimadas a especi fi carem as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (mov. 25.1) e a parte ré reiterou o pedido de indeferimento da petição inicial e, subsidiariamente, requereu a intimação da parte autora para apresentar documentação referente ao contrato que deseja revisar (mov. 26.1). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO T endo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova pericial contábil e que o feito já se encontra su fi cientemente instruído, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares de mérito P er fi l abusivo da demandaO réu, em contestação, alerta o juízo quanto ao alto número de ações ajuizadas pelo patrono do autor em face da instituição fi nanceira ré. Ademais, aduz que as demandas seguem um modelo padronizado, contendo as mesmas causas de pedir e pedidos. Assim, pede intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada, intimação pessoal da parte autora para con fi rmar a contratação, a comprov ação dos requisitos de gratuidade da justiça, a comprovação prévia da tentativ a de solução administrativa, a expedição de ofício ao NUMOPEDE, e caso con fi rmado, a condenação da parte autora e seu patrono às penas de litigância de má-fé, de forma solidária. Apesar do exposto pelo réu, saliento que a todos é assegurado o direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido, não podendo ser coibida de ajuizar demandas judiciais, conduta que também não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. Registro que eventual conduta irregular praticada pelo patrono do autor, narrada pelo réu na peça contestatória, deve ser reclamada perante o órgão competente para as providências que entender pertinentes. Portanto, matéria que foge à solução desta lide e da competência deste Magistrado. A usência de interesse processual - cancelamento do contrato O réu requereu, em contestação, a extinção da ação ante a perda do objeto, pois houve o cancelamento do contrato de n° 032530017174 em litígio. Contudo, sem razão. Isso porque, segundo a teoria da asserção, a constatação do interesse de agir deve ocorrer de acordo com o alegado em peça inicial. Assim sendo, em exordial, a parte autora imputou a contratação de empréstimo pessoal à casa bancária. Nesse sentido, mesmo que o contrato impugnado esteja excluído, a consumidora tem o direito de requerer a revisão doscontratos. Desse modo, à luz da teoria elucidada acima, decorre o interesse de agir da parte autora, vez que não retira desta o direito de declarar a inexigibilidade do débito. Ademais, a Súmula 286 do STJ descreve: A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRA TOS ANTERIORES. Dessa forma, no caso está presente a necessidade de ingressar em Juízo para obtenção do bem da vida pretendido; a via processual eleita é a adequação e hábil ao alcance de uma cognição exauriente capaz de determinar se a parte autora possui ou não direito às pretensões iniciais; assim como está presente a utilidade e/ou satisfação que se pode obter através da decisão judicial. No mais, ressalto que o ajuizamento de ação judicial não exige a prévia tentativa de acordo e/ou resolução da questão no âmbito administrativo. Presentes estes três requisitos do interesse processual, resta formalmente afastada referida preliminar. Impugnação ao valor da causa O réu apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído pela parte autora estaria em desacordo com a lei e com o entendimento jurisprudencial. Todavia, em análise dos pedidos deduzidos na inicial, veri fi ca-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma do montante da repetição do indébito (R$7.496,55.), em estrita observância ao disposto no art. 292, VI, do CPC.Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou excesso na fi xação do valor da causa, que re fl ete corretamente o conteúdo econômico pretendido pela parte autora. Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo réu. Da aplicação do CDC V ersando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço, faz-se imperiosa a assunção do negócio fi rmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. Posição que, aliás, já se encontra paci fi cada no âmbito jurisprudencial, conforme se extrai do enunciado da súmula nº 297 do STJ, no qual se a fi rma expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições fi nanceiras. Consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativ amente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossu fi ciência do consumidor. No presente caso, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem especi fi car em relação à produção de qual a prova deve ser considerada hipossu fi ciente. V ia de consequência, impossibilitada também a análise da v erossimilhança de suas alegações, inde fi ro o pedido de inversão do ônus da prova.1. Mérito 1.1. Taxa de Juros Quanto aos juros remuneratórios (12% a.a.), de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema fi nanceiro nacional”. A par disso, restou paci fi cado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Esse entendimento restou con fi rmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial paci fi cado e ora adotado, as taxas de juros não devem exceder a uma vez e meia às taxas de mercado. No caso, de acordo com o documento de mov. 1.18, veri fi ca-se que as taxas de juros cobradas pela instituição fi nanceira foram superiores a 1 vez e ½ a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme demonstrado abaixo. Dessa forma, houve abusividade das cláusulas estipuladas. N ú m e r o do c o n t r a t o D a t a da c o n t r a t a ç ã o T a x a de juros do c o n t r a t o M é d i a da taxa de j u r o s (BACEN) 0 3 2 5 3 0 0 0 0 8 0 9 8 1 1 / 0 3 / 2 0 1 5 4 0 7 , 7 7 % a.a 1 0 4 , 5 6 % a.a 0 3 2 5 3 0 0 0 8 9 6 1 0 1 / 0 6 / 2 0 1 5 1 1 5 8 , 9 4 % a.a 1 1 2 , 5 6 % a.a0 3 2 5 3 0 0 1 0 6 3 8 0 5 / 1 0 / 2 0 1 5 1 1 5 8 , 9 4 % a.a 1 2 9 , 1 9 % a.a 0 3 0 8 0 0 0 3 5 2 7 9 2 2 / 0 2 / 2 0 1 8 9 8 7 , 2 2 % a.a 1 2 5 , 6 6 % a.a 0 3 2 5 3 0 0 1 1 6 3 0 1 1 / 0 1 / 2 0 1 6 9 8 7 , 2 2 % a.a 4 7 , 0 6 % a.a 0 3 2 5 3 0 0 1 7 1 7 4 2 9 / 0 8 / 2 0 1 7 9 8 7 , 2 2 % a.a 6 2 , 2 2 % a.a P elo que se impõe sua devida readequação. 1.2. Repetição de Indébito A repetição do indébito, uma vez acolhida a pretensão da autora no sentido de se afastar as taxas de juros acima da média de mercado, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. O fundamento da repetição é claro e indiscutível vez que, comprov ada a ilegalidade da cobrança, surge inegavelmente, e como consequência lógica, a necessidade de recomposição do patrimônio da consumidora lesada. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (CC/02, art. 368 e ss), nos termos do dispositivo. Saliente-se, outrossim, que de acordo com a Súmula 322 do STJ, aplicada por analogia, sequer é necessária a prova do erro. Contudo, porque não restou evidenciada conduta maliciosa do réu (Súmula 159 do STF), fi ca afastada a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, dev endo a devolução ser procedida na forma simples. 1.3. Descaracterização da mora A parte autora pleiteou a descaracterização da mora em razão da cobrança de juros acima da média do mercado.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, fi rmou entendimento no sentido de que a descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual. No caso concreto, conforme já reconhecido no item anterior, restou demonstrado que as taxas de juros remuneratórios contratada excedeu mais de uma v ez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie, circunstância apta a caracterizar abusividade contratual. Dessa forma, reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora da parte autora, uma vez que a cobrança de valores excessivos compromete a certeza e liquidez do débito, inviabilizando a correta apuração do montante efetivamente devido e, consequentemente, a purgação da mora. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fi m de: a) declarar nula a cláusula contratual, dos contratos sob nº 0325300008098, 032530008961, 032530010638, 030800035279, 032530011630 e 032530017174 , que prevê a cobrança de juros remuneratórios acima de 1 vez e ½ da taxa de mercado na época da celebração do contrato exposto, bem como fi xar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen para o período contratado, conforme disposto na fundamentação.b) condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos v alores pagos que excederem a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora. A correção deverá ser contada a partir do indeferimento administrativo, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei especí fi ca, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geogra fi a e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de refer ência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão de fi nidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fi xo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do §2º do art. 509 do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital.Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito