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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0020798-02.2026.8.16.0017

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0020798-02.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

RINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020798-02.2026.8.16.0017 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual são partes CONDOMÍNIO MAISON PRESTIGE em face de RAFAEL GRANZOTTO MUZULON, THAISA CAVALIERI MATERA, MARCELA GRANZOTTO MUZULON SILVEIRA e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA. 2. Considerando o pedido de extinção do feito (ev. 15.1), com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 3.1 Eventuais restrições realizadas devem ser baixadas. 4. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020798-02.2026.8.16.0017 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual são partes CONDOMÍNIO MAISON PRESTIGE em face de RAFAEL GRANZOTTO MUZULON, THAISA CAVALIERI MATERA, MARCELA GRANZOTTO MUZULON SILVEIRA e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA. 2. Considerando o pedido de extinção do feito (ev. 15.1), com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 3.1 Eventuais restrições realizadas devem ser baixadas. 4. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T