Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0010708-78.2017.5.15.0032

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0010708-78.2017.5.15.0032
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional examinou de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte, registrando que o reclamante exercia posição estratégica como gerente geral de agência, autoridade máxima da unidade.

II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. TEMA Nº 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada no Tema nº 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT".

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.