Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0043718-21.2026.8.16.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
30/08/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0043718-21.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FORMULADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VÍCIO PROCESSUAL POSTERIORMENTE SANADO COM REGULAR INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR SEU PROCURADOR – INÉRCIA DO DEVEDOR APÓS A REABERTURA DA ETAPA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA FASE EXECUTIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA OU CONTAMINAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos materiais e morais oriunda de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de suspensão da execução. 2. O agravante sustentou a nulidade da fase executiva por ausência de intimação válida para pagamento voluntário da dívida, alegando violação ao artigo 523 do Código de Processo Civil e a invalidade dos atos constritivos posteriormente realizados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva intimação do executado para pagamento voluntário do débito, nos termos dos artigos 513, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil, e se eventual irregularidade inicial compromete a validade dos atos executivos subsequentes. III. Razões de decidir4. Constatou-se que o juízo de origem reconheceu, em momento anterior, a inexistência de regular intimação para pagamento voluntário e, por essa razão, determinou a atualização dos cálculos e a posterior intimação para essa finalidade.5. Após a apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente, foi realizada nova intimação do executado por intermédio de seu procurador constituído, com abertura do prazo legal para pagamento voluntário, em observância ao disposto no artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil. 6. O executado permaneceu inerte durante o prazo concedido, circunstância devidamente certificada nos autos, legitimando o prosseguimento do cumprimento de sentença e a incidência das consequências previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 7. A intimação realizada após a nova atualização dos cálculos mostrou-se apta a sanar a irregularidade anteriormente identificada. 8. Não se verificou nulidade manifesta nem matéria de ordem pública capaz de justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade ou a suspensão da fase de cumprimento de sentença. 9. Também não houve demonstração de cerceamento de defesa, pois foi assegurada ao executado oportunidade concreta para realizar o pagamento voluntário ou apresentar as medidas processuais cabíveis. 10. Ausentes ilegalidade flagrante, probabilidade do direito invocado e risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se correta a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença e reconheceu a regularidade da fase executiva. Tese de julgamento: a ausência inicial de intimação para pagamento voluntário prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil não acarreta nulidade da fase executiva quando o vício é posteriormente sanado por regular intimação do executado, seguida de oportunidade efetiva para cumprimento espontâneo da obrigação.