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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000735-22.2025.8.16.0071

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000735-22.2025.8.16.0071
Inteiro teor

Ementa

Ltda Executado(s): SONIA REGINA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Indefiro o pedido de mov.168.1, pois já realizada a pesquisa por meio do Sistema Sisbajud. 3.Verifico, ainda, que a parte exequente não logrou êxito em indicar bens do devedor passíveis de penhora, conforme advertido anteriormente, tendo sido esgotadas todas as tentativas para localização de bens e valores pertencentes à parte devedora, inclusive mediante as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, INSS, Serp-Jud, etc). 4. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 5. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3905-6220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-22.2025.8.16.0071 Processo: 0000735-22.2025.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.156,43 Exequente(s): Sinatep Cursos Treinamentos e Psicologia Ltda Executado(s): SONIA REGINA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Indefiro o pedido de mov.168.1, pois já realizada a pesquisa por meio do Sistema Sisbajud. 3.Verifico, ainda, que a parte exequente não logrou êxito em indicar bens do devedor passíveis de penhora, conforme advertido anteriormente, tendo sido esgotadas todas as tentativas para localização de bens e valores pertencentes à parte devedora, inclusive mediante as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, INSS, Serp-Jud, etc). 4. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 5. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Com o trânsito em julgado da sentença: 7.1. Determino o levantamento, de todas as restrições e ou penhoras, vinculados aos autos, que se fizerem necessários. 7.2. Caso seja requerido, determino a expedição de Certidão de Crédito Judicial, para que sirva como título para futura execução, bem como, para fins de protesto e de inclusão do nome do executado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/SERASA, nos termos dos Enunciados nº75 e nº76, ambos do FONAJE, sendo que a inclusão fica a cargo da parte e não do Juízo. 8. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações que se fizerem necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Neves Alexandre Juíza de Direito