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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0012317-29.2023.8.16.0058

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0012317-29.2023.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

LHO Executado(s): Agiliza-Locação de Veículos-ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora, e cujas diligências realizadas para localização de bens restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens à penhora, a parte Exequente permaneceu inerte (mov. 121). Assim, à míngua da indicação concreta de bens, restou frustrada a pretensão executiva por inexistentes bens penhoráveis, hipótese que dá ensejo à extinção processual, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 e Enunciado 13 das Turmas Recursais. Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e 485 IV, do CPC, podendo a execução ser retomada, com desarquivamento do processo, em sendo indicado bem pelo credor, caso não decorrido o prazo prescricional. Faculto a Exequente, mediante requerimento, a expedição de certidão de dívida (Enunciado 76-FONAJE). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012317-29.2023.8.16.0058 Processo: 0012317-29.2023.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.094,70 Exequente(s): GEAN DOUGLAS DEVECHI PAMELA DA SILVA CARVALHO Executado(s): Agiliza-Locação de Veículos-ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora, e cujas diligências realizadas para localização de bens restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens à penhora, a parte Exequente permaneceu inerte (mov. 121). Assim, à míngua da indicação concreta de bens, restou frustrada a pretensão executiva por inexistentes bens penhoráveis, hipótese que dá ensejo à extinção processual, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 e Enunciado 13 das Turmas Recursais. Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e 485 IV, do CPC, podendo a execução ser retomada, com desarquivamento do processo, em sendo indicado bem pelo credor, caso não decorrido o prazo prescricional. Faculto a Exequente, mediante requerimento, a expedição de certidão de dívida (Enunciado 76-FONAJE). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Oportunamente, arquivem-se. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) nn