Ementa
LHO Executado(s): Agiliza-Locação de Veículos-ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora, e cujas diligências realizadas para localização de bens restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens à penhora, a parte Exequente permaneceu inerte (mov. 121). Assim, à míngua da indicação concreta de bens, restou frustrada a pretensão executiva por inexistentes bens penhoráveis, hipótese que dá ensejo à extinção processual, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 e Enunciado 13 das Turmas Recursais. Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e 485 IV, do CPC, podendo a execução ser retomada, com desarquivamento do processo, em sendo indicado bem pelo credor, caso não decorrido o prazo prescricional. Faculto a Exequente, mediante requerimento, a expedição de certidão de dívida (Enunciado 76-FONAJE). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Oportunamente, arquivem-se.