Ementa
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a aquisição, pela Autora, na forma do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, da propriedade do imóvel descrito no relatório, com as demais características indicadas no memorial descritivo e mapa do mov. 1.17/1.18, aos quais me reporto, por brevidade, integrando-os a esta sentença. ... passando esta decisão retificadora a integrar a sentença. Intime-se (prazo: 15 dias).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002617-49.2023.8.16.0019 Processo: 0002617-49.2023.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): VALERIA ROCIO MARQUES Réu(s): ESPÓLIO DE DINORA CORREIA MARTINS ESPÓLIO DE OCTAVIANO CORREIA MARTINS Considerando que o erro material contido na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo (CPC, art. 495, I), na sentença do mov. 191.1, onde se lê: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (mapa e memorial descritivo no mov. 1.7/1.8): (...) 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a aquisição, pela Autora, na forma do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, da propriedade do imóvel descrito no relatório, com as demais características indicadas no memorial descritivo e mapa do mov. 1.7/1.8, aos quais me reporto, por brevidade, integrando-os a esta sentença. Leia-se: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (mapa e memorial descritivo no mov. 1.17/1.18): (...) 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a aquisição, pela Autora, na forma do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, da propriedade do imóvel descrito no relatório, com as demais características indicadas no memorial descritivo e mapa do mov. 1.17/1.18, aos quais me reporto, por brevidade, integrando-os a esta sentença. ... passando esta decisão retificadora a integrar a sentença. Intime-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 11 de setembro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito