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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Petição Criminal 0091178-04.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
30/08/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0091178-04.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em revisão criminal. Revisão criminal e cabimento restrito às hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal proposta, sob o fundamento de que a apelação criminal foi interposta intempestivamente e não conhecida, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, e que as teses defensivas não se enquadram nas hipóteses legais para revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo vedado o uso da revisão para substituir recurso ordinário não conhecido. O agravante requereu o provimento do recurso para admitir o prosseguimento da revisão criminal e o exame das matérias de mérito pelo Tribunal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento da revisão criminal quando a apelação criminal foi interposta intempestivamente e não conhecida, diante da ausência de fato novo ou hipótese legal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, sem que isso configure supressão de instância ou afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser utilizada para substituir recurso de apelação não conhecido por intempestividade, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. O cabimento da revisão criminal é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não tendo sido demonstrado qualquer fato novo, prova nova, falsidade documental ou contrariedade manifesta à lei penal no caso.5. A pretensão de reexaminar matérias que deveriam ter sido apreciadas em recurso ordinário não conhecido não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, não podendo a ação revisional ser usada para reabrir discussão ordinária.6. A decisão agravada não criou requisito de admissibilidade não previsto em lei, mas aplicou corretamente a limitação legal para o uso da revisão criminal, mantendo a disciplina dos prazos recursais e a lógica do sistema recursal penal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário não conhecido por intempestividade, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 361; CPP, art. 798, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Revisão Criminal, nº 0112213-25.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024; TJPR, Agravo Interno em Revisão Criminal, nº 0039274-47.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.11.2023; Súmula nº 523/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de revisão criminal feito pelo agravante não pode ser aceito porque ele tentou usar essa revisão para discutir questões que deveriam ter sido analisadas antes, em um recurso que ele apresentou fora do prazo e que, por isso, não foi aceito. A revisão criminal só pode ser usada em casos muito específicos, quando há erro claro na condenação, provas falsas ou novas provas importantes, o que não aconteceu aqui. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior que negou o pedido, para respeitar as regras do processo e evitar que a revisão criminal seja usada para reabrir discussões já encerradas.