Inteiro teor
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0002844-85.2026.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ANDERSON SILVA DA ROSA. I. RELATÓRIO ANDERSON SILVA DA ROSA, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do Ministério Público por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, em razão da prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 48.1. Oferecida a denúncia (mov. 48.1), esta foi recebida (mov. 63.1), e citado (mov. 80.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 85.1). Na sequência, afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, o recebimento da denúncia foi mantido e pautou-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Realizado o ato instrutório em 30/06/2026, foram ouvidas as testemunhas (movs. 133.1 e 134). Em audiência de continuação, realizada em 12/08/2026, foi ouvida a vítima e o réu foi interrogado (movs. 160.1 e 161). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 163.1), as alegações finais do Parquet sobrevieram junto ao mov. 167.1, no bojo das quais requereu seja a denúncia julgada procedente, para o fim de condenar o acusado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 2 A defesa, por sua vez, encartou ao feito suas derradeiras alegações junto ao mov. 172.1, oportunidade em que teceu considerações a respeito da dosimetria da pena, requerendo, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral (ou, subsidiariamente, proporcional) entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento subsidiário da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, a fixação do regime inicial semiaberto com detração do período de prisão cautelar, a adequação da custódia cautelar ao regime fixado, assegurado o direito de recorrer em liberdade, a não fixação de valor mínimo para reparação de danos e a concessão da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (ii) Boletins de Ocorrência n° 2026/313139 e 2026/312095 (movs. 1.3 e 38.2); (iii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.12); (iv) Auto de avaliação (mov. 1.16); (v) Fotografias do veículo (mov. 1.22 e 1.23); (vi) Vídeo (mov. 38.3); (vii) Auto de reconhecimento (movs. 38.5 e 38.6); (viii) Auto de entrega (mov. 38.7). Relativamente à autoria delitiva, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas produzidas em juízo, entendo que esta recai, com segurança, sobre o réu, tal como também sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais. Consigno que alcancei tal conclusão com base em três ordens de razões principais, as quais passo a expor. Em primeiro plano, importante se faz valorar o depoimento do ofendido, sr. MAXWELL RIBEIRO CARDOSO, ouvido naESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 3 condição de vítima. Relatou que, no dia dos fatos, havia levado sua esposa ao estúdio onde ela trabalha, ocasião em que esta lhe pediu que adquirisse, em comércio próximo, um produto de que necessitava. Dirigiu-se ao estabelecimento, que ainda não havia aberto, e ali permaneceu aguardando, tendo esquecido a chave na ignição do veículo — circunstância que, somada à possível permanência dos faróis acesos, ocasionou a descarga da bateria. Após a abertura do comércio e a realização da compra, constatou que o veículo não ligava mais, tendo conseguido acioná -lo "no tranco". Retornou então ao estúdio para entregar o produto à esposa e, como a bateria permanecia fragilizada, optou por deixar o motor ligado na via pública, a fim de evitar nova descarga. Foi nesse momento que, ao virar as costas, percebeu o acusado ingressando no veículo. Tentou impedir a ação, correndo em direção ao automóvel, chegando a abrir a porta e a introduzir a mão pela janela, sem, contudo, lograr êxito em deter o agente, que arrancou com o veículo e evadiu-se do local. A vítima relatou ter acionado a Polícia Militar imediatamente após o ocorrido, fornecendo aos policiais as características do autor e do automóvel. Foi informado, posteriormente, que o veículo havia sido localizado ainda no mesmo dia, por volta do meio-dia ou início da tarde — embora não se recordasse do horário com exatidão —, muito embora o contato da equipe policial com a vítima somente tenha ocorrido na segunda-feira subsequente, referindo- se o fato à sexta-feira anterior. O ofendido reconheceu o acusado como autor da subtração e relatou os danos causados ao veículo: dano na roda dianteira direita e estouro do amortecedor, o que demandou a aquisição de pneu, aro e amortecedor novos, além dos serviços de mecânico e de alinhamento. Estimou o prejuízo em aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor que não contemplava a substituição da bateria, cuja necessidade já era preexistente ao fato.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 4 Por fim, relatou que o acusado, ao subtrair o veículo, não lhe dirigiu qualquer palavra, e que aparentava estar em estado de considerável alteração, com os olhos arregalados e ofegante. Sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas presenciais alheias às partes, assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente, uniforme e sem sinais de interesse em incriminar indevidamente o acusado. Neste sentido, a orientação jurisprudencial lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REDUÇÃO DA PENA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AFERIR A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NO ATO DE RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO INFORMAL CORROBORADO POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 5 DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal- 0002139- 23.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão- Rel Lourival Pedro Chemim - J. 09/09/2026) - destaquei Daí que ressai a primeira conclusão de que o réu efetivamente protagonizou a empreitada delitiva narrada na denúncia. A sucessão de episódios alcançada a partir do cotejo do relato supra estudado é corroborada e, sobretudo, complementada pelo teor do depoimento dos policiais militares envolvidos com a prisão do réu – o que admito como segundo eixo de raciocínio principal. A propósito, o policial militar MAC GREGORI SOLEK, declarou que a equipe foi acionada via COPOM, Centro de Comunicações, diante da informação de que havia um veículo com alerta de furto estacionado em uma via indicada no boletim de ocorrência. Relatou que, na ocasião, comandava a equipe do serviço de inteligência da RONE e, diante da informação recebida, deslocou-se para as proximidades do local. A equipe realizou vigilância e observou um indivíduo nas proximidades do veículo. Como, naquele momento, não havia viatura caracterizada disponível para deslocamento até o local, decidiram realizar a abordagem do suspeito. Informou que, logo no início da abordagem, o indivíduo afirmou que a chave do veículo estava em seu bolso. Questionado sobre o motivo pelo qual havia parado o automóvel naquele local, respondeu que havia furado o pneu e, por isso, continuara a conduzir o veículo apenas sobre a roda, até conseguir pará -lo. Acrescentou que o abordado confirmou a prática do furto, declarando que ele próprio havia subtraído o veículo. Disse, ainda,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 6 que havia deixado o automóvel naquele local e não sabia o que fazer com ele. A testemunha relatou que, para solucionar a situação, a equipe contou com a colaboração de um vizinho, que emprestou ferramentas e um estepe. Com os objetos cedidos, os policiais realizaram a troca do pneu do veículo e, posteriormente, conduziram o automóvel até a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, onde fizeram a entrega. Após isso, retornaram ao local para devolver ao vizinho o estepe e as ferramentas que haviam sido emprestados. Questionado acerca de eventual contato com a vítima ou de reconhecimento do acusado, afirmou que não manteve contato com ela. Disse que, provavelmente, o pessoal da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos ou até mesmo do COPOM teria realizado esse contato, mas a equipe não teve acesso a essa informação. Por fim, questionado se o acusado já era conhecido das equipes pela prática de outros fatos e se já o conhecia anteriormente, respondeu negativamente, esclarecendo que a equipe da RONE não tinha conhecimento prévio acerca dele Em seguida, o policial militar CLEVERSON LUIZ ANTUNES, declarou que se recordava, ainda que parcialmente, dos fatos narrados na denúncia. Relatou que, naquele dia, a equipe recebeu, por meio do rádio e do COPOM, a informação de que havia um veículo com alerta de furto parado ao final de uma rua. Diante disso, deslocaram-se até o local, onde visualizaram um indivíduo parado nas proximidades do automóvel e realizaram sua abordagem. Informou que, de imediato, o abordado declarou que ele próprio havia realizado o furto. Esclareceu que não se recordava do bairro onde o veículo havia sido subtraído. Relatou, ainda, que o indivíduo afirmou que a chave do automóvel estava em seu bolso, embora não se recordasse se ele vestia calça ou short no momento da abordagem. A testemunha afirmou que, durante a abordagem, a equipe verificou que um dos pneus do veículo estava completamenteESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 7 danificado, de modo que o automóvel permanecia apenas sobre a roda. Segundo relatou, o abordado explicou que havia furado o pneu e continuado a conduzir o veículo, deslocando-se até que o pneu fosse completamente consumido, restando apenas a roda. Acrescentou que ainda havia uma marca no chão, decorrente do contato do ferro da roda com o pavimento. Relatou que, diante da situação, a equipe deslocou-se com o abordado até a delegacia. Para conseguir encaminhar o veículo, foi necessário solicitar auxílio a um vizinho, que forneceu um estepe. Após a substituição, conduziram o veículo e o abordado até a delegacia. Questionado acerca de eventual contato com a vítima, respondeu que não manteve contato com ela, pois a equipe não tinha acesso à vítima. Esclareceu, ainda, que o alerta recebido pela equipe indicava que havia um veículo estacionado na via com registro de furto no sistema policial. Explicou que a informação chegou por intermédio do COPOM, pelo rádio da viatura, com a indicação de que se tratava de um veículo que possuía alerta de furto no sistema da polícia e estava parado na rua. Por fim, afirmou que não conhecia o acusado anteriormente e que nunca o havia visto. Ora, a narrativa da sucessão de episódios é semelhante. É de se frisar que o depoimento dos agentes da lei é prova válida quando aliada aos demais elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual. A respeito do tema, cito aresto que trata da validade dos depoimentos prestados por policiais: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO pelo rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – pedido de absolvição por atipicidade da conduta, em razão da aplicação doESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 8 princípio da insignificância ou por ausência de provas aptas a ensejar uma condenação – descabimento – autoria e materialidade devidamente comprovas – palavra dos policiais e da vítima que possui elevado valor probante – bagatela - necessidade de analisar concomitantemente os quatro requisitos exigidos pelas cortes superiores – valor da res superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - ACUSADO que ostenta maus antecedentes e é reincidente – INJUSTO que foi praticado mediante rompimento de obstáculo – circunstâncias que denotam a maior reprovabilidade da conduta – MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL – condenação mantida – medidas de ofício: possibilidade de deslocamento da causa do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena em razão da tese fixada pelo e. stj em sede de recurso repetitivo (tema 1.087) – precedentes – necessária redução da pena de multa para que guarde proporcionalidade com a reprimenda corporal - recurso a que se conhece e nega-se provimento, com alteração da pena de ofício, devendo ser comunicado ao magistrado, e fixação de estipêndio ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000311- 74.2021.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.07.2024) O que se extrai dos autos, portanto, é que o réu efetivamente subtraiu o veículo descrito na denúncia, conduta que culminou em sua prisão em flagrante — sucessão de eventos que se harmoniza integralmente com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 9 Portanto, tomo a palavra dos policiais militares em alta conta e perpasso ao subsequente eixo de raciocínio que confirmam a autoria delitiva. Finalmente, consigno que o réu, quando interrogado em Juízo, confessou a prática criminosa – cognição que enquadro como terceiro e último eixo de pensar. A propósito, o réu ANDERSON SILVA DA ROSA, confessou a prática do delito. Questionado acerca da acusação de que, no dia 6 de março de 2026, por volta das 9 horas, teria subtraído, para si, um veículo Chevrolet Onix, posteriormente recuperado, declarou que a acusação era verdadeira. Segundo a imputação apresentada, a vítima havia deixado o veículo ligado no bairro Campina de Siqueira e se dirigido ao local onde trabalhava sua esposa, ocasião em que visualizou o indivíduo entrar no automóvel e, na sequência, deixar o local com o veículo. Ao ser questionado sobre como procedeu, relatou que possui, há bastante tempo, um problema grave com drogas. Afirmou que havia interrompido o uso por determinado período, mas sofreu uma recaída forte. Disse que, naquele dia, esteve na casa de sua irmã, no Tatuquara, onde ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica e misturou álcool, drogas e os medicamentos que utilizava em seu tratamento. Em razão disso, afirmou que não se recordava direito do que havia acontecido, mas sabia que havia praticado o fato. Questionado se se lembrava de ter entrado no veículo, confirmou que sim e mencionou que o automóvel estava ligado, pela manhã, bem cedo. Indagado se se recordava de que se tratava de um Chevrolet Onix, respondeu que se lembrava de que era um carro azul. Sobre o momento em que o veículo foi localizado pela polícia, afirmou que estava nas proximidades de um sítio, embora não tivesse certeza do local. Questionado se estava com o automóvel quando a polícia o localizou e acerca de quanto tempo apósESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 10 o furto havia sido preso, não apresentou resposta clara a respeito do tempo da prisão. Indagado sobre o que pretendia fazer com o veículo, afirmou que não tinha nada específico em mente. Explicou que sua intenção era ir embora, pois morava no Campo Comprido e se encontrava nas proximidades do Campo de Santana, no Tatuquara. Disse que pretendia pegar um ônibus para retornar para casa, mas, ao visualizar o veículo ligado, entrou no automóvel e foi embora. Afirmou que não tinha intenção de vender o carro ou de obter qualquer proveito semelhante, reconhecendo, contudo, que acabou fazendo uma “besteira”. Questionado se havia confessado os fatos na delegacia, respondeu afirmativamente, afirmando que relatou a prática aos policiais que o abordaram e também na delegacia. Indagado acerca da existência de outros processos criminais, confirmou que possuía outros processos. Questionado especificamente sobre outros processos por furto, afirmou que havia um. A respeito das condições do veículo quando recuperado, afirmou acreditar que o pneu estava furado. Questionado sobre quanto tempo permaneceu com o automóvel, respondeu que ficou com ele apenas durante a parte da manhã. Indagado sobre o número de horas, declarou que não se recordava, pois estava bêbado. Assim está claro que os bens saíram da posse do ofendido e passaram para o do réu, de forma que restou claro a consumação do delito. Em idêntico sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 11 PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543- C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543- C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) No mais, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 12 No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. III. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu ANDERSON SILVA DA ROSA pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu. Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque verifica-se da análise dos autos que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena nos autos executórios n. 4000558-09.2021.8.16.0013, o que denota seu total descaso com o Poder Judiciário e desprezo pela Lei Penal – o que merece maior reprovabilidade. Neste sentido: CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO – PLEITO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’ – INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 13 O RÉU SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS (DUAS SELAS DE MONTARIA) – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO AFERIDO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (PRECEDENTES) – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – DOLO COMPROVADO – DOSIMETRIA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL REFERENTE À CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE COMETEU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR REGIME ABERTO EM OUTROS AUTOS – REPROVABILIDADE MAIOR DA CONDUTA EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL – RÉU QUE É REINCIDENTE (ESPECÍFICO) E NÃO POSSUI TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ARTIGOS 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA “C” E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000130- 62.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.07.2024) Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: normais ao tipo.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 14 Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, considerando como desfavorável ao acusado uma circunstância judicial (culpabilidade), fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal. Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime do art. 155, caput, do Código Penal é de 03 (três) anos, o que equivale a 36 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância . No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. Deste modo, fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo legal, em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase da dosimetria da pena, milita contra o réu a agravante da reincidência, porquanto ostenta as seguintes condenações: a) autos n. 0004938-16.2020.8.16.0196, com trânsito em julgado em 05/10/2021; b) autos n. 0005032- 61.2020.8.16.0196, com trânsito em julgado em 26/05/2021; c) autos n. 0001973-31.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 16/11/2021 ; d) autos n. 0003352-07.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 03/12/2021; e) autos n. 0007226-64.2021.8.16.0013, com trânsito em julgado em 30/01/2026, todas sem extinção de pena.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 15 Por outro lado, incide em favor do réu a atenuante delineada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que admitiu a prática criminosa. Procedendo-se à compensação da circunstância atenuante com uma das agravantes, restam ainda outras quatro reincidências a serem valoradas. Em razão disso, sobrelevo a reprimenda em 1/3, e a torno em 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, pelo que permanece a reprimenda fixada no montante de 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa. e) Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. V. DETRAÇÃO PENAL Reconheço em favor do réu o tempo em que eventualmente permaneceu preso por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 16 CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGENCIA DEFENSIVA APENAS COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, INCLUSIVE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 66, DA LEI Nº 7.210/84) – ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE APLICADO O DISPOSTO NO ARTIGO 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TAL COMO FUNDAMENTADO NA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006734-24.2015.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.07.2024) VI. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 35 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena da privativa de liberdade imposta ao condenado o regime SEMIABERTO uma vez que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, mas é aplicada a réu reincidente. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal, nem mesmo aqueles do art. 77 do mesmo Diploma. VII. PRISÃO CAUTELAR Observa-se que o réu foi condenado às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos artigos 59 e seguintes do Código Penal. Assim, faz-se necessária a análise da manutenção da prisão cautelar à luz das circunstâncias concretas do caso.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 17 Conforme demonstrado na dosimetria da pena e na fundamentação da sentença, o réu possui diferentes anotações pela prática de crimes, com condenações transitadas em julgado, especialmente delitos patrimoniais, circunstância que evidencia sua propensão à reiteração delitiva. Esse histórico não pode ser ignorado, especialmente diante da necessidade de proteção à ordem pública, fundamento legítimo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar se justifica, portanto, para prevenir novas infrações, considerando-se a habitualidade em cometer delitos de natureza patrimonial e a gravidade dos crimes anteriormente cometidos pelo réu. Além disso, a manutenção da prisão preventiva visa assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco concreto de descumprimento das condições impostas no regime semiaberto. Frise-se que o réu foi preso em flagrante pela prática do crime delineado nestes autos enquanto cumpria pena, o que reforça a necessidade de maior controle sobre sua liberdade, a fim de evitar eventual evasão ou descumprimento das determinações judiciais. Contudo, considerando que o regime inicial fixado na sentença é o semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as condições estabelecidas para tal regime. Assim, determino que o réu permaneça custodiado até que sejam adotadas as providências para sua transferência a um estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Na ausência de vagas em unidade compatível, caberá ao Juízo da Execução Penal adotar medidas alternativas adequadas, assegurando o cumprimento da pena sem violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. À Serventia para as diligências necessárias, expedindo-se a correspondente guia de recolhimento provisória com a maior brevidade possível.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 18 VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Registra-se que o veículo apreendido na capa dos autos foi devidamente restituído. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se asESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 19 regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.