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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004550-18.2023.8.16.0129

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004550-18.2023.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida nos contratos objeto da presente demanda; b) determinar a revisão dos contratos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente na data de cada contratação, ressalvada a aplicação da taxa contratada caso seja mais favorável à consumidora; c) condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos em excesso em decorrência da aplicação das taxas ora reconhecidas como abusivas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante exame individualizado de cada contratação, observados os pagamentos realizados, eventuais refinanciamentos e a taxa média correspondente à modalidade e à época de cada operação, admitida a compensação com eventual saldo devedor existente; d) afastar, para fins de liquidação, o montante de R$ 4.830,53 indicado pela autora em alegações finais como valor supostamente apurado pela perícia judicial, uma vez que o laudo do mov. 183.1 não realizou análise dos juros remuneratórios ou cálculo de eventual indébito.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 14 Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária a partir de cada desembolso indevido e juros de mora na forma legal, a serem observados na liquidação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 1 SENTENÇA Vistos e examinados os autos nº 0004550-18.2023.8.16.0129 ação revisional de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por MARIA BENEDITA DA SILVA MUNIZ em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora questiona a cobrança de taxas de juros remuneratórios consideradas excessivas em contratos de empréstimo pessoal, requerendo a revisão dessas taxas e a restituição dos valores pagos em excesso, além da exibição de documentos relacionados às operações financeiras.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios praticadas em contratos de empréstimo pessoal são abusivas, justificando a revisão das taxas e a restituição dos valores pagos em excesso pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade das taxas de juros remuneratórios foi reconhecida pela significativa discrepância entre as taxas praticadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades concretas da operação. 4. A requerida não demonstrou, no momento de cada contratação, a avaliação individualizada do risco de crédito da autora que justificasse a elevação das taxas de juros. 5. A situação socioeconômica da autora, com renda limitada e baixo poder aquisitivo, integra o conjunto de circunstâncias que reforçam a abusividade das taxas aplicadas. 6. A restituição dos valores pagos em excesso deve ser apurada em liquidação de sentença, com exame individualizado de cada contrato, pois o laudo pericial não calculou o montante do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos da ação revisional de taxa anual de juros julgados procedentes, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, determinando a revisão dos contratos com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data de cada contratação, e condenando a requerida à restituição dos valores pagos emPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 3 excesso, a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de taxas de juros remuneratórios substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil quando a instituição financeira não demonstra, no momento de cada contratação, a avaliação individualizada do risco de crédito do consumidor que justifique tais encargos elevados, cabendo a revisão das taxas e a restituição dos valores pagos em excesso mediante apuração individualizada em liquidação de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 487, I, 509 e 1.010, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.06.2017; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2019; Súmula 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que os juros cobrados nos empréstimos feitos pela instituição financeira foram muito altos e injustos para a consumidora, porque a empresa não mostrou provas claras de que avaliou direito o risco dela antes de cobrar esses juros. Por isso, os contratos terão que ser ajustados para usar a taxa média de juros que o Banco Central divulga, e a empresa terá que devolver o dinheiro que a consumidora pagou a mais, mas o valor exato dessa devolução será calculado depois, analisando cada contrato separadamente.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 4 I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por MARIA BENEDITA DA SILVA MUNIZ em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora sustentou, em síntese, ter celebrado sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a requerida, nos quais foram estipuladas taxas de juros remuneratórios substancialmente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Alegou que, após solicitação administrativa, teve acesso inicialmente apenas ao contrato nº 032370046977, embora houvesse celebrado diversas outras operações com a instituição financeira. Sustentou que a elevada incidência dos encargos conduziu à sucessiva renovação e refinanciamento das dívidas, requerendo a revisão dos juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos em excesso. Os contratos cuja exibição foi requerida encontram-se discriminados na inicial. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações e das taxas praticadas. Sustentou, especialmente, que atua na concessão de crédito a consumidores de maior risco, circunstância que justificaria a adoção de taxas superiores à média de mercado. Houve impugnação à contestação.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 5 Na decisão de saneamento, afastou-se a prejudicial de prescrição e reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Foram fixados como pontos controvertidos, dentre outros, a eventual abusividade das taxas de juros, a incidência de taxas superiores à média em razão do histórico de negativação e do score da autora e a existência de valores a serem restituídos. No curso da instrução foi produzida prova pericial socioeconômica, cujo laudo foi posteriormente homologado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes e às consequências patrimoniais daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É igualmente consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos jurosPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 6 remuneratórios prevista na Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade. Isso, contudo, não significa que as taxas estipuladas estejam imunes ao controle jurisdicional. Com efeito, importante anotar que no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser admissível, excepcionalmente, a revisão dos juros remuneratórios quando, em relação de consumo, ficar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de aferição, embora não represente teto absoluto e apriorístico para as operações de crédito. A análise deve considerar as particularidades da operação concreta. Posteriormente, no REsp nº 1.821.182/RS, o Superior Tribunal de Justiça explicitou alguns dos elementos relevantes para essa aferição, dentre eles o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do consumidor, as garantias oferecidas, o relacionamento anterior com a instituição financeira, o perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação. O entendimento mais recente daquela Corte segue a mesma orientação: não basta a mera comparação matemática entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN, mas, constatada discrepância significativa, assume especial relevância verificar se aPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 7 instituição financeira demonstrou concretamente as circunstâncias da operação que justificariam a elevação do custo do crédito. O STJ já reconheceu como fundamento idôneo para a revisão justamente a conjugação entre taxa significativamente superior à média e ausência de demonstração, pela instituição financeira, dos riscos concretos da operação ou do custo de captação. É justamente o que se verifica na hipótese dos autos. A requerida procura justificar as elevadas taxas de juros praticadas afirmando, genericamente, que seu modelo de negócio é voltado a consumidores de maior risco, especialmente pessoas negativadas ou que encontram dificuldades para obtenção de crédito perante outras instituições financeiras. A alegação, entretanto, não é suficiente. O risco de crédito capaz de justificar a imposição de juros substancialmente superiores àqueles ordinariamente praticados no mercado deve estar relacionado à situação concreta do consumidor no momento da concessão de cada operação de crédito. Vale dizer, não basta demonstrar que a instituição financeira possui como público-alvo consumidores considerados de maior risco. Incumbia à requerida demonstrar que, quando da celebração de cada um dos contratos discutidos nestes autos, procedeu à avaliação concreta do perfil de crédito da autora e quais elementos objetivos — score, negativações então existentes, renda, comprometimento financeiro, ausênciaPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 8 de garantias ou outras circunstâncias — determinaram o risco atribuído àquela específica operação e justificaram a correspondente taxa de juros. Essa demonstração não foi realizada. A requerida trouxe aos autos consulta segundo a qual a autora apresentava score igual a zero, com indicação de elevada probabilidade de inadimplência. O mesmo documento, contudo, aponta quatro registros no SCPC, sendo o primeiro deles datado de 10/10/2023 e o último de 01/01/2024. Trata-se, portanto, de situação creditícia posterior às contratações objeto da demanda, várias delas celebradas anos antes. O documento é apto a demonstrar a situação da consumidora no momento em que realizada a consulta, mas não permite concluir que esse mesmo perfil de risco estivesse presente quando da celebração de cada contrato nem, sobretudo, que tenha sido efetivamente considerado pela instituição financeira para formação das respectivas taxas. Não se mostra adequado justificar a posteriori a elevada remuneração do capital mediante avaliação de risco produzida posteriormente à contratação. Era necessário que a requerida demonstrasse, relativamente às operações impugnadas, quais eram os elementos objetivos disponíveis à época de cada contratação, o risco atribuído à autora e a relação entre esse risco e a taxa efetivamente estabelecida. Aliás, foi justamente essa matéria que integrou expressamente os pontos controvertidos fixados no saneamento,PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 9 quando se estabeleceu que seria objeto de prova “a incidência de taxas e tarifas acima da média em virtude do suposto histórico de negativação e o score da parte autora”. Não se desconhece que o risco da operação é elemento legítimo na formação do preço do crédito. O que não se admite é que ele seja invocado abstratamente para justificar qualquer taxa praticada, sem demonstração de sua efetiva incidência sobre a contratação concreta. Nesse contexto, também assume relevância a prova socioeconômica produzida. O laudo pericial constatou que a autora possui renda mensal limitada, composta por benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 1.462,28 e recebimentos via PIX de cerca de R$ 400,00 mensais, sem movimentações bancárias expressivas, aplicações financeiras ou patrimônio relevante, concluindo possuir a demandante baixo poder aquisitivo e limitada capacidade financeira. Essa circunstância, isoladamente, evidentemente não autoriza a revisão dos contratos. Integra, contudo, o conjunto de peculiaridades concretas que deve ser considerado, especialmente diante da sucessão de empréstimos celebrados entre as mesmas partes e da ausência de comprovação da metodologia de avaliação individual do risco utilizada pela requerida. De outro lado, os juros efetivamente estipulados nas contratações mostram-se flagrantemente elevados em comparação com as taxas médias das operações equivalentes divulgadas pelo Banco Central.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 10 Relevante destacar que o reconhecimento da abusividade reside na própria magnitude dos encargos impostos à consumidora. A título exemplificativo, no contrato celebrado em 11/08/2020, a autora recebeu efetivamente R$ 1.999,99, obrigando-se, contudo, ao pagamento de 12 parcelas de R$ 456,66, que totalizavam R$ 5.479,92. O demonstrativo elaborado pela própria requerida registra taxa de juros remuneratórios de 19% ao mês e 706,42% ao ano, além de Custo Efetivo Total (CET) de 878,11% ao ano. A expressividade desses percentuais, embora não autorize, por si só, o reconhecimento automático da abusividade, constitui dado objetivo que não pode ser desconsiderado, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a taxa média de mercado como importante referencial para a identificação de situações de manifesta discrepância, desde que conjugada com as peculiaridades concretas da operação. Não se está, portanto, utilizando a taxa média do BACEN como teto automático. A conclusão pela abusividade decorre do conjunto das circunstâncias concretas: significativa discrepância entre as taxas praticadas e o referencial de mercado; condição socioeconômica da consumidora; sucessivas operações de crédito; e, principalmente, ausência de demonstração de que, no momento de cada contratação, tenha sido realizada avaliação individualizada de risco apta a justificar os encargos extraordinariamente elevados. Tal solução está em conformidade com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. Em precedente envolvendo a própria requerida, assentou-se que a redução da taxa não pode decorrerPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 11 apenas da comparação com a média do mercado, mas foi mantido o reconhecimento da abusividade porque a instituição financeira não apresentou elementos capazes de justificar as taxas demasiadamente superiores à média, consideradas as peculiaridades da contratação. Também em decisão mais recente envolvendo a CREFISA, o STJ reputou compatível com sua jurisprudência o reconhecimento da abusividade quando, além da discrepância acentuada das taxas e da fragilidade financeira da consumidora, não houve demonstração documental do perfil de risco e dos parâmetros concretamente utilizados pela instituição financeira. Assim, tenho por demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos objeto da demanda, impondo-se sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente na data de cada contratação, salvo se a taxa contratada for mais favorável à consumidora. Da apuração do indébito Reconhecida a abusividade, a autora tem direito à restituição dos valores pagos em excesso, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos mediante aplicação das taxas ora reconhecidas como adequadas. Nesse ponto, contudo, há uma inconsistência relevante nas alegações finais da demandante. A autora afirmou que a perícia judicial teria apurado cobrança excessiva no montante de R$ 4.830,53.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 12 A afirmação não encontra correspondência no laudo pericial produzido. O laudo do mov. 183.1 teve por objeto exclusivamente a avaliação da capacidade socioeconômica da autora. O perito consignou expressamente que os quesitos relativos aos limites e à abusividade dos juros remuneratórios não estavam abrangidos pela perícia e que os aspectos financeiros, contratuais e operacionais relacionados ao cálculo de juros e spreads igualmente não integravam seu objeto. Portanto, ao contrário do afirmado nas alegações finais, o laudo judicial não apurou excesso de R$ 4.830,53, nem qualquer outro montante relativo aos juros cobrados. Embora essa circunstância não afaste o direito material reconhecido, impede que o referido valor seja adotado desde logo como expressão econômica da condenação. A existência do direito à restituição encontra-se definida; sua extensão, entretanto, depende de cálculo que considere individualmente cada contrato, sua data, a taxa nele estipulada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação equivalente naquele período, os pagamentos efetivamente realizados e eventuais refinanciamentos. A apuração deverá, portanto, ocorrer em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, evitando-se, inclusive, enriquecimento sem causa de qualquer das partes. III – DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 13 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida nos contratos objeto da presente demanda; b) determinar a revisão dos contratos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente na data de cada contratação, ressalvada a aplicação da taxa contratada caso seja mais favorável à consumidora; c) condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos em excesso em decorrência da aplicação das taxas ora reconhecidas como abusivas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante exame individualizado de cada contratação, observados os pagamentos realizados, eventuais refinanciamentos e a taxa média correspondente à modalidade e à época de cada operação, admitida a compensação com eventual saldo devedor existente; d) afastar, para fins de liquidação, o montante de R$ 4.830,53 indicado pela autora em alegações finais como valor supostamente apurado pela perícia judicial, uma vez que o laudo do mov. 183.1 não realizou análise dos juros remuneratórios ou cálculo de eventual indébito.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ – PR 14 Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária a partir de cada desembolso indevido e juros de mora na forma legal, a serem observados na liquidação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito