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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Interdição 0010353-45.2024.8.16.0129

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0010353-45.2024.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 85, § 2º da Lei nº 13.146/2015 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter OLÉZIO CORDEIRO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DEJANIRA CORDEIRO PONTES, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. 3.1. Lavre-se termo de curatela constando que a curadora não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, a menos que autorizada judicialmente, e deverá aplicar exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele valores recebidos de entidades previdenciárias, aplicando-se, no mais, o artigo 553 do Código de Processo Civil e respectivas sanções. 3.2. Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0010353-45.2024.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): DEJANIRA CORDEIRO PONTES Requerido(s): OLEZIO CORDEIRO SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Curatela cumulada com Tutela de Urgência ajuizada por Dejanira Cordeiro Pontes em favor de Olézio Cordeiro, alegando, em síntese, que é filha do curatelando, o qual é portador de necessidades especiais, em decorrência das sequelas de um AVC isquêmico, de modo que necessita de cuidados diários para realizar suas atividades cotidianas. Sustenta que é quem cuida e auxilia do curatelando nos atos da vida civil. Juntou documentos. Por meio da decisão de seq. 9.1 deferiu-se a antecipação da tutela, conferindo-se a Dejanira Cordeiro a curatela provisória de Olézio Cordeiro. Determinou-se, ainda, a designação de data e horário para o seu interrogatório. Ao seq. 50.1 foi determinada a inclusão dos presentes autos na planilha-modelo a ser encaminhada à Coordenação do Programa Justiça no Bairro para realização de prova pericial. Foi realizado o interrogatório do curatelando (seq. 59.1/61.1). Do seq. 77.1 consta a avaliação médico-pericial do curatelando. Ao seq. 94.1, determinou-se a nomeação de curador especial. O requerido se manifestou por intermédio de seu procurador dativo (seq. 98.1). O Ministério Público apresentou parecer final de mérito se manifestando pela procedência do pedido com a finalidade de se decretar a curatela em favor do requerido (seq. 103.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Trata-se de pedido de estabelecimento de curatela em favor de Olézio Cordeiro formulado por Dejanira Cordeiro Pontes. Sabe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) atribuiu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Dispõe o art. 2º do referido diploma: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico ao estabelecer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Consta do art. 84 do EPD que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Assim, a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se que o sistema jurídico por muito tempo tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que estabelece o seguinte: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta os documentos trazidos aos autos entendo que o curatelando não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Compulsando-se os autos, observa-se que os requisitos legais foram atendidos. Observando o quanto consignado nos documentos anexados à exordial, bem como na avaliação médico-pericial (seq. 77.1), denota-se que o requerido apresenta alterações cognitivas que o impedem de realizar suas atividades diárias, decorrentes de um AVC isquêmico e suas sequelas permanentes. Ademais, por ocasião de audiência de interrogatório (seq. 59.1) ficou constatado que o requerido apresenta dificuldades para se comunicar e gerir sua vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros, o que vai ao encontro da avaliação de seq. 77.1. Há de se destacar, portanto, que a autora detém legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, já que é filha do curatelando. Destaque-se que, segundo ensina a doutrina, trata-se de legitimação concorrente, não havendo ordem de preferência entre os legitimados: O art. 747 do Novo CPC prevê a legitimidade ativa do processo de interdição. Ainda que parcela da doutrina entenda tratar-se de legitimação ordinária, não se deve desprezar a hipótese de legitimidade hibrida, porque se a interdição é voltada a tutelar os interesses do interditado, ao promover a ação qualquer dos legitimados ativos não estarão tutelando apenas interesse próprio, mas também interesse de outrem, no caso, do interditado. Trata-se de legitimação concorrente porque existe mais de um legitimado à propositura da ação, não existindo qualquer espécie de preferência entre eles. E é disjuntiva, já que a presença de qualquer um deles no polo ativo já satisfaz a exigência da legitimidade, sendo, portanto, sempre facultativo o litisconsórcio formado no polo ativo por mais de um legitimado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1.177). O artigo 1.767 do Código Civil traz um rol taxativo das hipóteses que ensejam a aplicação do instituto da curatela, dentre as quais destaco aquele prevista no inciso I do dispositivo: “Estão sujeitos à curatela: [...] I – aqueles que, por causa transitória ou permanentes, não puderem exprimir vontade”. Desta forma, à vista de todos os documentos apresentados, denota-se que o requerido não apresenta condições para conduzir sua vida civil, necessitando de uma pessoa para gerir sua vida e negócios. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 85, § 2º da Lei nº 13.146/2015 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter OLÉZIO CORDEIRO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DEJANIRA CORDEIRO PONTES, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. 3.1. Lavre-se termo de curatela constando que a curadora não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, a menos que autorizada judicialmente, e deverá aplicar exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele valores recebidos de entidades previdenciárias, aplicando-se, no mais, o artigo 553 do Código de Processo Civil e respectivas sanções. 3.2. Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do art. 1.755 e seguintes do CPC. 3.3. Com fulcro no art. 22, §§1º e 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando, ademais, o trabalho desempenhado pelo defensor do requerido, com amparo na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA arbitro à curadora especial nomeada, Dra. Amanda Dias de Melo – OAB/PR 105.693, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. 3.3.1. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 3.3.2 Não havendo impugnação, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. 3.4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis à espécie. 3.5. Para dar publicidade ao ato, inscreva-se a sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-a, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma vez), e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da aplicação do instituto, os limites da curatela, tudo nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. 3.6. Cientifique-se o Ministério Público. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito