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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0074572-24.2024.8.16.0014

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0074572-24.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de prática abusiva revisional de contrato de seguro de vida c/c indenização por desvio produtivo, repetição do indébito e tutela de urgência. Reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. sentença de parcial procedência, com condenação da seguradora à restituição dos valores pagos a maior em razão dos reajustes etários indevidos, limitados ao período de 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação e indenização por danos morais. preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. prescrição do fundo de direito não configurado – trato sucessivo. inaplicabilidade das normas de plano de saúde – ausência de ofensa ao dever de informação sobre substituição do seguro, com previsão de reajuste anual por faixa etária – ausência de ato ilícito – sentença reformada. Recurso PARCIALMENTE provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de prática abusiva revisional de contrato de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual a autora questionou reajustes por faixa etária aplicados após completar 60 anos, bem como da legalidade do índice IGPM/FGV, pleiteando a nulidade dessas cobranças, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença declarou abusivos os reajustes por faixa etária após 60 anos, determinou a restituição dos valores pagos nos 12 meses anteriores e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decisão esta que foi impugnada pela seguradora, que requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de licitude das cláusulas contratuais e prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se decorreu o prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas de reajuste e se é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio do seguro de vida por faixa etária após o segurado completar 60 anos, especialmente em contrato com mais de 10 anos de vigência, e se deve ser reconhecida a nulidade desses reajustes, com consequente devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, mas no caso de contrato de trato sucessivo, como o seguro de vida em grupo, não há prescrição do fundo de direito.4. A cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida por faixa etária, inclusive após os 60 anos, é válida e não abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação das regras dos planos de saúde ao seguro de vida.5. A segurada foi devidamente informada sobre a rescisão do contrato anterior e a contratação do novo seguro com reajuste por faixa etária, cumprindo a seguradora seu dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.6. Por não haver ato ilícito da seguradora, não cabe indenização por danos morais.7. Diante da reforma da sentença, a parte autora deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para julgar improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato de seguro de vida.Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio do seguro de vida por faixa etária, inclusive após os 60 anos, desde que haja prévia notificação ao segurado, não sendo aplicáveis por analogia as regras dos planos de saúde previstas na Lei 9.656/98, cabendo à seguradora o dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições contratuais.