Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ENSINO REMOTO. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA “EX RE”. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. A revisão contratual prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração concreta de onerosidade excessiva para o consumidor e de desequilíbrio contratual relevante decorrente de fato superveniente.3. Embora a pandemia da COVID-19 tenha representado evento extraordinário e de alcance geral, a instituição de ensino manteve a prestação dos serviços educacionais por meio da adaptação do ensino presencial para a modalidade remota, assegurando a continuidade do calendário letivo.4. Não houve demonstração de redução substancial da qualidade do serviço prestado nem de efetiva vantagem excessiva obtida pela instituição de ensino em razão da migração para o ensino remoto, inexistindo elementos aptos a justificar a revisão das mensalidades contratadas.5. As mensalidades escolares constituem obrigações líquidas, positivas e com vencimento previamente estabelecido, incidindo a regra da mora “ex re” prevista no art. 397, caput, do Código Civil.6. Em razão do inadimplemento das parcelas no vencimento, os encargos contratuais de mora, consistentes em correção monetária, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%, incidem desde a data de vencimento de cada obrigação.7. O Enunciado n.º 5 da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná aplica-se às hipóteses de obrigações ilíquidas ou dependentes de constituição em mora por interpelação judicial, não alcançando dívidas decorrentes de mensalidades escolares com vencimento certo.8. O ajuizamento da ação monitória não interrompe nem substitui a incidência dos encargos contratualmente pactuados, os quais permanecem devidos até a efetiva satisfação da obrigação, sob pena de favorecimento indevido ao inadimplente.9. O acolhimento parcial dos embargos monitórios limitou-se à exclusão de diferença de pequena expressão econômica incidente sobre parcela específica, representando parcela ínfima diante do valor global perseguido pela autora.10. Caracterizada a sucumbência mínima da autora, correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo à ré a responsabilidade integral pelas despesas processuais e honorários advocatícios.11. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.