Ementa
xtrajudicial proposta por NIVALDO MORAN em face de ANDRÉ LUIZ LIMA DE MORAIS, já qualificados nos autos. Conforme petição anexa ao evento 53.1, o exequente formulou pedido de desistência da ação. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, par. único, CPC), a desistência manifestada na petição anexa ao evento 53.1, com o que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.