Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004767-86.2025.8.16.0195

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004767-86.2025.8.16.0195
Inteiro teor

Ementa

xtrajudicial proposta por NIVALDO MORAN em face de ANDRÉ LUIZ LIMA DE MORAIS, já qualificados nos autos. Conforme petição anexa ao evento 53.1, o exequente formulou pedido de desistência da ação. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, par. único, CPC), a desistência manifestada na petição anexa ao evento 53.1, com o que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0004767-86.2025.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NIVALDO MORAN em face de ANDRÉ LUIZ LIMA DE MORAIS, já qualificados nos autos. Conforme petição anexa ao evento 53.1, o exequente formulou pedido de desistência da ação. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, par. único, CPC), a desistência manifestada na petição anexa ao evento 53.1, com o que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI JUÍZA DE DIREITO