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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001036-54.2026.4.01.3502

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1001036-54.2026.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

e de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido, independentemente da citação do INSS, é medida que se impõe. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, combinado com § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1001036-54.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso. O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Ante a necessidade de aferição da incapacidade da parte autora para o trabalho, foi determinada a produção antecipada de prova técnica, cujo laudo médico pericial encontra-se anexado sob ID 2272629399. No caso, a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de "Discopatia Degenerativa Cervical e Hérnia de Disco Lombar - CIDs M50.1 e M54.5" (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”). O perito ainda dispõe que o "exame físico segmentar não demonstra alterações funcionais da coluna dorsal ou sinais de radiculopatias que o incapacite para sua atividade laborativa habitual" (quesito "19"). Juntado o laudo pericial aos autos, a parte autora foi devidamente intimada de seu conteúdo, mas não produziu prova capaz de infirmar as conclusões da perícia técnica. Registre-se que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora. Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais. Saliente-se, ademais, que a perícia judicial constitui um exame técnico e direcionado, no qual o expert, por meio da anamnese e da avaliação clínica, busca identificar a existência de alterações funcionais relevantes. Nesse sentido, a conclusão do auxiliar técnico do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral se fundamenta nos achados periciais, os quais não evidenciaram o comprometimento funcional que configure o requisito exigido para acesso ao benefício pleiteado. Ainda, não são relevantes para a presente análise eventuais períodos pretéritos de incapacidade referidos no laudo pericial que já tenham sido contemplados por benefício por incapacidade ou que não façam parte do objeto da presente demanda. Nesse ponto, o que é relevante para a presente análise é a constatação pericial da inexistência de incapacidade laboral atual e da inexistência de incapacidade pretérita em período além daquele(s) em que a parte autora já tenha recebido benefício. Ademais, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC. Com efeito, somente é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou inconclusivo, o que não ocorre na presente hipótese. Ao contrário, o perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. Vale destacar que, nos casos de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), deve ser acrescentada a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, só podendo haver outra perícia médica caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. Acrescente-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da inexistência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões. Ressalte-se que o perito judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Além disso, eventuais atestados/relatórios médicos particulares produzidos após a realização da perícia judicial não são capazes de alterar a conclusão do laudo pericial, devendo a parte autora, caso entenda que se encontra incapacitada – com base em novos documentos médicos –, formular novo requerimento administrativo, uma vez que se trata de nova causa de pedir. Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, suficiente para a solução da causa. Não comprovada a existência de incapacidade laboral, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus pressupostos. O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido, independentemente da citação do INSS, é medida que se impõe. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, combinado com § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, fica mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos, devendo ser citado o réu para apresentar contrarrazões. Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adota-se o prazo de 10 (dez) dias para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal