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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012033-33.2025.4.01.3502

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1012033-33.2025.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

53 anos quando faleceu, não tendo atingido a idade mínima de 65 anos exigida para o benefício. Assim, o de cujus, JOSE VILMAR SOUZA DA SILVA, não possuía direito adquirido a qualquer dessas aposentadorias na data do óbito, conforme demonstra o cálculo abaixo: Desse modo, afastada a existência da qualidade de segurado à época do óbito do instituidor, bem como afastada a hipótese de direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1012033-33.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ANTONIA LACERDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA ANTONIA LACERDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ VILMAR SOUZA DA SILVA, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 209.997.146-8; DER: 29/10/2025; id 2269747288). O INSS ofereceu contestação (ID 2269747287). O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. O óbito de JOSÉ VILMAR SOUZA DA SILVA em 19/02/2024 está comprovado pela certidão de óbito (ID 2227198673). Salienta-se que não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a requerente é esposa do falecido, conforme certidão de casamento (ID 2227198619). A controvérsia relevante concentra-se na qualidade de segurado do instituidor. Para a concessão da pensão por morte é dispensada carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Isso não elimina, contudo, a necessidade de que o instituidor detenha qualidade de segurado no óbito ou já tenha preenchido todos os requisitos para aposentadoria antes da perda dessa qualidade, na forma do art. 102, §§ 1º e 2º, da mesma lei. Nesse aspecto, os registros previdenciários e o cálculo administrativo indicam que a última atividade contributiva relevante de JOSÉ VILMAR SOUZA DA SILVA cessou em 30/06/2017. O próprio sistema administrativo apurou a manutenção da qualidade de segurado somente até 15/08/2019. Como o óbito ocorreu em 19/02/2024, havia transcorrido período superior até mesmo ao prazo máximo de graça cogitável a partir do art. 15 e seus parágrafos da Lei 8.213/91. Entretanto, aduz a parte autora que, embora o instituidor não possuísse a qualidade de segurado, na data do óbito havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, considerando o que prevê o art. 102, §§ 1º e 2º, da LBPS: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Passo, então, à análise de eventual preenchimento, pelo falecido, dos requisitos para alguma modalidade de aposentadoria. O reconhecimento e a comprovação da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento pelo enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79; de 29/04/1995 a 05/03/1997, com a alteração promovida pela Lei 9.032/95, passando-se a exigir formulário próprio, como SB-40 ou DSS-8030; no período de 06/03/1997 a 06/05/1999, a comprovação do labor especial, de acordo com o art. 58, § 4°, da Lei 8.213/91, deve ser feita por PPP ou LTCAT que comprovem a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde que constam no Anexo do Decreto 2.172/97, posteriormente, a partir de 07/05/1999, as condições especiais do serviço passaram a ser previstas no Anexo do Decreto 3.048/99 e, para o reconhecimento das atividades em condições especiais, continuou necessária a apresentação de PPP ou LTCAT. Nada obstante, passo a analisar o PPP coligido aos autos (ID 2227199418) a fim de verificar se o de cujus teria direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de períodos especiais. Quanto ao vínculo com a Viplan Viação Planalto Ltda., o PPP ID 2227199418 alcança o intervalo de 20/01/1992 a 10/05/2010 e registra ruído variável entre 75 e 85 dB(A). Em respeito ao tempus regit actum, até 05/03/1997 era especial a exposição superior a 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, exigia-se exposição superior a 90 dB(A); e, a partir de 19/11/2003, superior a 85 dB(A). Mesmo em leitura favorável à parte autora, o registro de variação até 85 dB(A) somente permite considerar especial, por ruído, o período de 20/01/1992 a 05/03/1997, equivalente a 5 anos, 1 mês e 14 dias. De 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível informado não supera 90 dB(A). De 19/11/2003 a 10/05/2010, o valor máximo de 85 dB(A) tampouco é superior a 85 dB(A). Portanto, nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 10/05/2010, não há especialidade de labor. Ademais, cumpre mencionar, que a indicação de faixa entre 75 e 85 dB(A), sem nível normalizado representativo da jornada, recomenda cautela, pois não demonstra que a exposição acima de 80 dB(A) era habitual durante todo o primeiro subperíodo. Nesse sentido, constata-se que os autos não contêm qualquer PPP, tampouco Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que possibilite a análise da efetiva caracterização do tempo especial alegado, razão pela qual o período 02/02/2011 a 26/01/2013 laborado junto à Engemotors Veículos e Peças Ltda permanece comum. Em relação à Technicae Projetos e Serviços Automotivos Ltda., a sentença trabalhista (ID 2227198822), isoladamente, não vincula o juízo previdenciário, pois o direito ao adicional trabalhista e o reconhecimento de tempo especial possuem pressupostos próprios. Ademais, embora tenha sido juntado o laudo (ID 2227199407), o documento não foi apresentado em sua integralidade, iniciando-se apenas no item 6.2.1. Desse modo, a documentação não permite aferir, a frequência, a duração e a habitualidade da exposição, nem concluir que as condições examinadas abrangeram todo o vínculo empregatício. Desse modo, o período de 04/07/2013 a 30/06/2017 deve ser computado como tempo comum. Na data do óbito, ocorrido em 19/02/2024, o instituidor possuía 25 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição, além de 308 contribuições mensais de carência. Ainda que se admitisse, o que frise-se, faço apenas para argumentar, a conversão pelo fator 1,40 do período de 04/07/2013 a 30/06/2017, laborado junto à Technicae Projetos e Serviços Automotivos Ltda., o tempo contributivo alcançaria somente 29 anos, 2 meses e 15 dias, permanecendo inferior aos 35 anos de contribuição exigidos do segurado homem para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019. Deve-se observar, ademais, que essa simulação adota premissa mais favorável à parte autora, pois a especialidade do referido intervalo não foi comprovada. Tampouco estavam preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade. Embora o instituidor tivesse superado os 15 anos de contribuição e a carência de 180 contribuições mensais, nasceu em 04/12/1970 e contava com apenas 53 anos quando faleceu, não tendo atingido a idade mínima de 65 anos exigida para o benefício. Assim, o de cujus, JOSE VILMAR SOUZA DA SILVA, não possuía direito adquirido a qualquer dessas aposentadorias na data do óbito, conforme demonstra o cálculo abaixo: Desse modo, afastada a existência da qualidade de segurado à época do óbito do instituidor, bem como afastada a hipótese de direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal