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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012582-08.2023.8.16.0001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0012582-08.2023.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 9. Custas processuais pela parte autora (art. 90, caput, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 10. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de citação e de constituição de patrono pelo réu. 11. Proceda a Secretaria à anotação da renúncia ao mandato e à exclusão da Dra. Thays Peres Rodrigues (OAB/PR 112.468) do sistema PROJUDI, mantendo-se as futuras intimações em nome da Dra. Damaris Tayse Tulio Drulla (OAB/PR 93.345), conforme requerido no mov. 106.1. 12. Cancelem-se eventuais mandados, ofícios ou atos processuais pendentes de cumprimento. 13. Preclusa a via recursal e operado o trânsito em julgado, certifiquem-se e promovam-se as anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012582-08.2023.8.16.0001 1. Trata-se de demanda originariamente proposta como Ação Monitória e posteriormente convolada em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais (mov. 74.1), por MEGAINBOX NEGOCIOS E MARKETING EIRELI, em face de NOVAGENIUS CONSULTORIA LTDA. 2. Após reiteradas diligências citatórias frustradas, a procuradora Thays Peres Rodrigues comunicou a sua renúncia ao mandato (mov. 106.1), informando que a parte autora permanece devidamente representada nos autos pela advogada Damaris Tayse Tulio Drulla. 3. Na sequência, a parte autora, por intermédio de procuradora com poderes específicos (mov. 1.2), manifestou expressamente o seu pedido de desistência da ação (mov. 107.1), pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com a dispensa das custas remanescentes em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Vieram os autos conclusos. Decido. 5. Pois bem. O pedido de desistência formulado pela parte autora comporta pronto acolhimento. Ressalta-se que a desistência da ação é ato privativo do autor e prescinde da concordância da parte adversa quando ainda não perfectibilizada a angularização processual, exegese que se extrai do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. In casu, conquanto tenham sido realizadas diversas tentativas de citação, o réu não foi localizado e formalmente integrado à lide, não tendo havido apresentação de contestação. Outrossim, verifica-se que a subscritora da petição de mov. 107.1 detém poderes específicos e expressos para desistir da ação, consoante instrumento de procuração acostado no mov. 1.2, atendendo ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 14.1 e 74.1), razão pela qual a exigibilidade das despesas processuais resta sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 9. Custas processuais pela parte autora (art. 90, caput, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 10. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de citação e de constituição de patrono pelo réu. 11. Proceda a Secretaria à anotação da renúncia ao mandato e à exclusão da Dra. Thays Peres Rodrigues (OAB/PR 112.468) do sistema PROJUDI, mantendo-se as futuras intimações em nome da Dra. Damaris Tayse Tulio Drulla (OAB/PR 93.345), conforme requerido no mov. 106.1. 12. Cancelem-se eventuais mandados, ofícios ou atos processuais pendentes de cumprimento. 13. Preclusa a via recursal e operado o trânsito em julgado, certifiquem-se e promovam-se as anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito