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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001317-37.2026.8.16.0087

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001317-37.2026.8.16.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, apenas em relação ao Município de Guaraniaçu, com fundamento no art. 485,VI do do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Guaraniaçu, os quais fixo em R$ 500,00 (ou valor que entender adequado), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Retifique-se a autuação para exclusão do Município de Guaraniaçu e inclusão do Município de Campo Bonito no polo passivo da demanda, comunicando-se o Distribuidor. 3. CITE-SE o Município de Campo Bonito para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo ser igualmente intimado da decisão liminar proferida no seq. 17 e seq. 34, para cumprimento, no que lhe couber. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos / Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 Processo: 0001317-37.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$164.835,00 Autor(s): ROBERTO CORDEIRO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ, Município de Guaraniaçu/PR 1. Trata-se de ação condenatória ao fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência proposta por ROBERTO CORDEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU/PR. Foi deferida liminar (seq. 17) e, intimado para cumprimento da obrigação, o Município de Guaraniaçu arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o autor reside no Município de Campo Bonito e que os requerimentos administrativos relacionados ao fornecimento do medicamento foram dirigidos àquela municipalidade (seq. 32). Intimada para se manifestar, a parte autora reconheceu expressamente a procedência da alegação, esclarecendo que, por equívoco de seu patrono, o Município de Guaraniaçu foi indicado no polo passivo da demanda, quando a pretensão deveria ter sido direcionada ao Município de Campo Bonito, requerendo, assim, a emenda da petição inicial para substituição da parte ré (seq. 37). Pois bem. Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, alegada a ilegitimidade passiva, poderá o autor promover a alteração da petição inicial para correção do polo passivo da demanda, providência que se mostra adequada ao caso concreto e prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Deste modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Guaraniaçu e defiro a substituição do polo passivo, com a exclusão do referido ente municipal e a inclusão do Município de Campo Bonito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, apenas em relação ao Município de Guaraniaçu, com fundamento no art. 485,VI do do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Guaraniaçu, os quais fixo em R$ 500,00 (ou valor que entender adequado), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Retifique-se a autuação para exclusão do Município de Guaraniaçu e inclusão do Município de Campo Bonito no polo passivo da demanda, comunicando-se o Distribuidor. 3. CITE-SE o Município de Campo Bonito para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo ser igualmente intimado da decisão liminar proferida no seq. 17 e seq. 34, para cumprimento, no que lhe couber. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos / Juíza de Direito