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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0000825-30.2026.8.16.0092

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000825-30.2026.8.16.0092
Inteiro teor

Ementa

09-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-30.2026.8.16.0092 Processo: 0000825-30.2026.8.16.0092 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.424,57 Embargante(s): GIOVAN PORCEMÃO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ SENTENÇA A parte Embargante pede a extinção do processo por desistência (mov. 22.1). Considerando que a parte Embargada não foi intimada é dispensada sua manifestação. Assim, acolho o pedido da parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil (“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”). Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-30.2026.8.16.0092 Processo: 0000825-30.2026.8.16.0092 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.424,57 Embargante(s): GIOVAN PORCEMÃO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ SENTENÇA A parte Embargante pede a extinção do processo por desistência (mov. 22.1). Considerando que a parte Embargada não foi intimada é dispensada sua manifestação. Assim, acolho o pedido da parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil (“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”). Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)