Ementa
Ante o exposto, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do § 2o do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Diante desse cenário, ausente requisito essencial à concessão da benesse assistencial, impõe-se a improcedência do pedido. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1011272-02.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE MARIA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 724.332.752-5, DER: 30/08/2025 – id 2223499547 ). O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10). No caso, a perícia médica produzida em juízo (id 2240908176) aponta que a parte autora possui “Transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo moderado – CID 10 F31.3”, mas não há impedimento caracterizado, consubstanciando ausência de impedimento de longo prazo, e particularizando prognóstico favorável (quesitos “2”, “3”, “9” e “11”). Na atual conjuntura, é válido ressaltar que a perícia médica (id 2240908176) conclui que “com o tratamento adequado o transtorno bipolar é passível de controle”. Conforme ao documento comprobatório – relatório médico (Id 2223499657), elaborada por médico - Psiquiatra em 27/08/2025, reafirma os transtornos evidenciados pela parte autora, todavia, a perícia caracteriza que as limitações e prejuízos são em momentos de crises. Ademais, é válido ressaltar que além de não haver impedimentos a longo prazo, não há elementos que comprovem prejuízos severos ou duradouros, que limitam a vida profissional da autora. Ante o exposto, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do § 2o do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Diante desse cenário, ausente requisito essencial à concessão da benesse assistencial, impõe-se a improcedência do pedido. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal