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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006282-44.2025.8.16.0103

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0006282-44.2025.8.16.0103
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Sem custas e honorários, face às disposições legais. 4. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006282-44.2025.8.16.0103 Processo: 0006282-44.2025.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$98,14 Polo Ativo(s): SANTOS DA SILVEIRA RELOJOARIA LTDA Polo Passivo(s): Vallery Gonzaga Cabral Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do feito. 2. De acordo com o Enunciado 90 do Fonaje, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Sem custas e honorários, face às disposições legais. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito