Ementa
LDEVAN ANTONIO GONÇALVES BENAZZI Executado(s): Município de Paiçandu/PR SENTENÇA Trata-se de execução de sentença (seq.75.1). Após o pagamento da RPV, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados (vinculados ao seq. 123), deixando de fazer alusão a eventual saldo devedor, conforme petitório de seq. 124.1. É a síntese do essencial. Decido. Considerando que a parte credora, ao requerer a expedição de alvará para levantamento, não se manifestou acerca de eventuais créditos remanescentes, presume-se que houve satisfação da obrigação com os valores depositados, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do petitório de seq. 124.1, dos valores vinculados em seq. 123, atualizados monetariamente da data do depósito. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.