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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001851-65.2023.8.16.0190

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001851-65.2023.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

LDEVAN ANTONIO GONÇALVES BENAZZI Executado(s): Município de Paiçandu/PR SENTENÇA Trata-se de execução de sentença (seq.75.1). Após o pagamento da RPV, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados (vinculados ao seq. 123), deixando de fazer alusão a eventual saldo devedor, conforme petitório de seq. 124.1. É a síntese do essencial. Decido. Considerando que a parte credora, ao requerer a expedição de alvará para levantamento, não se manifestou acerca de eventuais créditos remanescentes, presume-se que houve satisfação da obrigação com os valores depositados, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do petitório de seq. 124.1, dos valores vinculados em seq. 123, atualizados monetariamente da data do depósito. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-65.2023.8.16.0190 Processo: 0001851-65.2023.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$42.647,22 Exequente(s): ILDEVAN ANTONIO GONÇALVES BENAZZI Executado(s): Município de Paiçandu/PR SENTENÇA Trata-se de execução de sentença (seq.75.1). Após o pagamento da RPV, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados (vinculados ao seq. 123), deixando de fazer alusão a eventual saldo devedor, conforme petitório de seq. 124.1. É a síntese do essencial. Decido. Considerando que a parte credora, ao requerer a expedição de alvará para levantamento, não se manifestou acerca de eventuais créditos remanescentes, presume-se que houve satisfação da obrigação com os valores depositados, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do petitório de seq. 124.1, dos valores vinculados em seq. 123, atualizados monetariamente da data do depósito. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada, consoante disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO