Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Ausência de comprovação da incapacidade financeira. Parcelamento das custas. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por empresa em recuperação judicial. A agravante alegou crise econômico-financeira e ausência de liquidez para suportar as custas processuais e requereu, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento do recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a empresa demonstrou impossibilidade de arcar com as custas processuais para obtenção da gratuidade da justiça; e ii) se é cabível o parcelamento das despesas processuais diante da situação econômica demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A recuperação judicial, por si só, não gera presunção de insuficiência financeira. 3.2. Os documentos contábeis referentes ao período de janeiro a julho de 2026 não comprovam a alegada incapacidade financeira. O balancete registra R$ 720.688,51 em caixa e equivalentes de caixa, dos quais R$ 711.621,77 estão em aplicações de liquidez imediata. 3.3. A Demonstração do Resultado do Exercício registra receita operacional bruta de R$ 6.336.244,70 e lucro líquido de R$ 119.702,11 no período analisado, elementos incompatíveis com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas. 3.4. A existência de R$ 3.500.000,00 na conta “Lucros a Pagar aos Sócios”, integrante do passivo circulante, também afasta a demonstração de incapacidade financeira necessária à concessão integral do benefício. 3.5. Demonstrada a capacidade financeira para suportar as despesas processuais, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Contudo, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais, medida cabível no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas a fim de deferir o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais, mantendo-se o indeferimento da gratuidade integral. 4.2. O regular prosseguimento da recuperação judicial perante o Juízo de origem fica condicionado à comprovação do recolhimento das custas processuais, na forma do parcelamento deferido, sob pena das consequências processuais indicadas na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 98, § 6º, e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp nº 2.070.186/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 989.189/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2018; TJPR, Agravo de Interno nº 0010483-49.2018.8.16.0160/1, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0071030-79.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 22.03.2021. I.