Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025016-67.2026.8.16.0019 Processo: 0025016-67.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.780,89 Polo Ativo(s): Luiz Carlos Dos Santos Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. Aduz a parte autora que foi vítima de erros administrativos por parte do réu, o qual ajuizou contra o autor duas execuções fiscais indevidas, que resultaram em bloqueios na conta-salário do autor e em negativações de seu nome. Alega o autor que reside e exerce sua profissão na cidade de Florianópolis/SC, e que residiu em Ponta Grossa há mais de 17 (dezessete) anos; contudo, por equívoco na identificação, o autor foi confundido pelo verdadeiro devedor tributário, uma vez que possuem o mesmo nome. Sendo assim, as execuções fiscais causaram prejuízos ao autor, uma vez que houve constrição e penhora de valores oriundos de seu salário, bem como a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer o autor, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos imputados, bem como a condenação do réu na devolução do importe de R$ 7.780,89 (sete mil setecentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), e a condenação ao réu o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, alega em contestação que as referidas demandas judiciais já se encontram arquivadas e extintas, ao passo que o CPF do autor foi removido dos órgãos de crédito. Ademais, alega que tal fato não é capaz, por si só, de gerar os aludidos danos morais, na medida em que o autor não demonstrou danos na esfera subjetiva. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório, alegando poderia o autor ter alegado sua ilegitimidade passiva nas ações de execução na mesma oportunidade em que se manifestou pela impenhorabilidade dos valores constritos, contudo, não o fez. Pois bem. A documentação acostada aos autos demonstrou a ilegitimidade passiva do autor para enquanto executado nas referidas ações de execução fiscal, uma vez que as certidões juntadas aos movs. 10.11-10.13 demonstraram que o autor não é proprietário de imóveis. Ademais, afere-se pela sentença transitada em julgado da ação de usucapião de n° 0021325-84.2022.8.16.0019 que o autor não mais dispõe da fração ideal e comum do lote de terreno identificado na certidão de mov. 1.12. Portanto, manifestamente inexigível o débito, na medida em que o autor é parte absolutamente ilegítima nos autos de execução fiscal. Conforme se extrai dos autos de n° 0019413-52.2022.8.16.0019 e n° 0008536- 19.2023.8.16.0019, o montante relativo aos alvarás levantados, para a quitação das dívidas, as custas processuais e os honorários advocatícios totaliza R$ 3.953,22 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). Assim, devida a restituição referente a tais valores à parte autora. Isto posto, procede em parte o pedido de indenização por danos materiais. Salienta-se que os parâmetros para elaboração do cálculo com acréscimo de correção monetária e juros são estabelecidos em sentença. Diante disso, resta a discussão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na ocasião do julgamento do Tema 810 o E. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança é inconstitucional, independente da natureza da condenação. Em relação aos juros moratórios, entendeu que a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária e inconstitucional no que se refere a relação jurídico-tributário (RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-9-2017, DJE 262 de 20-11-2017, Tema 810). Seguindo esse entendimento, em recente decisão o E. Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema 905 definindo de forma detalhada os índices aplicáveis em relação a correção monetária e juros moratórios para cada espécie de condenação imposta à Fazenda Pública, esclarecendo, assim, as questões não solucionadas no julgamento pelo STF (Tema 810). Cumpre registrar que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), firmou que, nas condenações oriundas de relação jurídico-tributária, os juros de mora e a correção monetária devem corresponder aos mesmos índices pelos quais a própria Fazenda Pública remunera o seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), afastada a Taxa Referencial. A partir dessa premissa, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 (item 3.3), detalhou os critérios aplicáveis à repetição de indébito tributário. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, os consectários seguem o disposto no Tema 905/STJ (item 3.3), segundo o qual a correção monetária e os juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder aos mesmos índices utilizados na cobrança do tributo pago em atraso pelo próprio ente; inexistindo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), sendo legítima a taxa Selic quando houver previsão na legislação da entidade tributante, vedada, nessa hipótese, sua cumulação com quaisquer outros índices. A correção monetária incide desde a data de cada recolhimento indevido (Súmula 162/STJ), ao passo que os juros de mora somente fluem a partir do trânsito em julgado da condenação, uma vez que, antes disso, não há mora da Fazenda Pública apta a autorizar a incidência da parcela moratória (Súmula 188/STJ e Tema 88/STJ, c/c o parágrafo único do art. 167 do CTN). Ainda em relação à atualização de valores, importante salientar a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que alterou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, determinando a incidência da taxa SELIC, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A EC n. 113/2021, por sua vez, deve ser aplicada até a sobrevinda da EC n. 136/2025, de 9/9/2025, que alterou o artigo 3º da antiga emenda constitucional, a fim de constar: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Como se observa, a nova redação passou a disciplinar exclusivamente os requisitórios, “a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”, de modo que o regime do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano não se aplica de forma imediata à fase de conhecimento ou de liquidação, mas somente após a expedição do precatório ou da RPV. Nessa quadra, considerando que a EC nº 136/2025 passou a reger tão somente os requisitórios da Fazenda Pública federal, “a partir da sua expedição”, e tratando-se, na espécie, de condenação imposta à Fazenda Pública estadual/municipal ainda em fase de conhecimento, remanesce, quanto ao período posterior a 09/09/2025 e anterior à expedição do requisitório, ausência de disciplina normativa específica. Tal lacuna, contudo, não autoriza a repristinação de regime revogado tampouco a aplicação imediata do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, de modo que a atualização, nesse interregno, deve observar a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, conforme já assentado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: A atualização do saldo devedor deve seguir a sistemática dos Temas 810 do STF e 905 do STJ após a revogação da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, determinando a atualização pela Taxa SELIC até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, respeitado o trânsito em julgado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0126733-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. 23.03.2026) Registre-se, por fim, que a matéria comporta divergência entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais do TJPR quanto às fases intermediária e final, adotando-se, neste juízo, a orientação firmada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (RI 0040989-96.2025.8.16.0019, Rel. Juiz Marcos José Vieira, j. 28.08.2026), por mais aderente ao entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, ficando desde logo prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional. Assim, tratando-se de condenação de natureza tributária, o cálculo observará o seguinte faseamento: a) desde a data de cada recolhimento indevido até 08/12/2021, a correção monetária far-se-á pelo índice empregado pelo próprio ente na cobrança de seus créditos tributários (art. 26 do Código Tributário Municipal ou, na ausência de previsão legal, o IPCA-E/IBGE, nos termos do Tema 905/STJ), não incidindo juros de mora, porquanto ainda não caracterizada a mora da Fazenda Pública (Súmula 188/STJ); b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, uma única vez, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual, todavia, não poderá extrapolar os índices de correção monetária referidos na alínea anterior, na medida em que, antes do trânsito em julgado, não há parcela moratória a ser remunerada (Súmula 188/STJ); c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, retornará a incidir apenas a atualização monetária, voltando os juros de mora a fluir somente a partir do trânsito em julgado da condenação, correspondentes aos mesmos empregados pelo ente na cobrança de seus créditos ou, na falta de previsão legal, a 1% ao mês (parágrafo único do art. 167 do CTN, c/c a Súmula 188/STJ); e d) após a expedição do precatório ou da RPV, a atualização observará o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitados à taxa Selic quando esta lhe for inferior, remetendo o § 2º do art. 3º da EC nº 136/2025 aos mesmos critérios de remuneração do crédito tributário do ente. Em contrapartida, a tese defensiva de inexistência de dano extrapatrimonial indenizável não merece prosperar. Isto porque o ajuizamento de execução fiscal indevida se mostra suficiente para a presunção de danos na esfera subjetiva, considerando que houve bloqueio indevido nas contas bancárias da parte executada em diferentes ocasiões. Ademais, não há que se falar na preclusão da alegação de ilegitimidade passiva, pelo que o autor poderia suscitar a qualquer momento sua ilegitimidade passiva na ação de execução movida pelo município. No caso dos autos, portanto, independe o aludido dano moral da demonstração de prejuízo psíquico. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de bloqueio indevido de conta bancária do autor, realizado no âmbito de execução fiscal, apesar de a dívida estar quitada por novação, com constrição patrimonial mantida por 16 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio judicial de conta bancária, decorrente de execução fiscal indevida, configura dano moral indenizável sob o regime de responsabilidade objetiva da Administração Pública; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da Administração Pública por atos comissivos é objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo, prescindindo da demonstração de culpa do agente. 4. A execução fiscal foi ajuizada e mantida apesar da inexigibilidade do crédito tributário, em razão de novação e adimplemento da dívida, caracterizando conduta ilícita. 5. O ajuizamento de execução fiscal indevida gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O bloqueio judicial indevido de valores em conta bancária, mantido por período significativo, agrava a lesão extrapatrimonial, evidenciando o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. 7. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico, bem como os parâmetros adotados pela Quarta Turma Recursal do PR em casos análogos. 8. O quantum fixado na origem mostra-se insuficiente, comportando majoração para adequação às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento e a manutenção de execução fiscal indevida, com bloqueio judicial de conta bancária, configuram dano moral in re ipsa, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público. 2. O bloqueio indevido de valores por período relevante justifica a majoração do quantum indenizatório, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.139.492/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.02.2011; STJ, REsp nº 1.755.463/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2018, DJe 21.11.2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003638-15.2018.8.16.0026, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 16.12.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003774-36.2018.8.16.0018, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 09.08.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0007866-08.2024.8.16.0031, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 23.09.2025, RI nº 0001773-64.2023.8.16.0160, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 02.06.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007464-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2026) No que tange ao quantum indenizatório, tenho que a indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado. Nada além, nada aquém deste. Sendo assim, da análise dos autos, observo que, em virtude da ocorrência da inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito, bem como da própria execução fiscal indevida, é incontestável o abalo sofrido na esfera moral e psicológica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BLOQUEIO INDEVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Guarapuava ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais e de R$ 155,11 a título de ressarcimento por danos materiais, correspondentes às custas processuais desembolsadas pelo autor. O pedido de ressarcimento das despesas decorrentes da contratação de advogado foi julgado improcedente.2. A sentença reconheceu que os danos decorreram do ajuizamento de execução fiscal indevida em face do autor, pois ele não era proprietário do imóvel, e mesmo inexistindo qualquer base fática para a cobrança de IPTU, houve bloqueio de valores em sua conta bancária.3. Em sede recursal, o ente municipal sustentou a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que o bloqueio ocorreu após a citação válida e a oposição de embargos à execução sem efeito suspensivo, inexistindo indícios de que o prosseguimento da execução acarretaria risco de dano irreparável ao autor, além de afirmar que lhe incumbia dar continuidade ao feito executivo.4. Alegou, ainda, a ausência de danos morais, por considerar o bloqueio mero aborrecimento cotidiano, defendendo que a simples cobrança de dívida inexistente não enseja reparação moral. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de ato ilícito praticado pelo ente municipal; (ii) analisar a ocorrência de danos morais em razão do ajuizamento e do bloqueio indevido em execução fiscal; e (iii) aferir a possibilidade de redução do valor da indenização fixada.III. RAZÃO DE DECIDIR6. No caso, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em face de terceiro que não era proprietário do imóvel, sem a apresentação de elementos fáticos aptos a demonstrar sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o que evidencia falha objetiva na atuação do ente público, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo para a configuração da responsabilidade do Estado pelos danos causados.7. É entendimento da 4ª Turma Recursal que o ajuizamento indevido de execução fiscal gera dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de efetivo abalo à personalidade do executado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação.8. O valor fixado na origem (R$ 7.000,00) está em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Turma Recursal, não comportando redução, especialmente diante do bloqueio de valores na conta do autor, circunstância que evidencia maior gravidade na atuação estatal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007464-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2026)IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006248-28.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.08.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IPTU. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR FIXADO ELEVADO AO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, A) DA TURMA RECURSAL PLENA DO PARANÁ. SÚMULA 362 STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045595-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.04.2025) A fixação do valor suficiente para desestimular a reclamada não pode, em contrapartida, estar em dissonância com a intensidade do dano e com a repercussão do ato ilícito perpetuado, razão pela qual deve ser arbitrado de maneira ponderável. Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, entendo como suficiente arbitrar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vez que se afigura suficiente para cumprir as finalidades punitivas, pedagógicas e compensatórias da verba, sem configurar enriquecimento injustificado em favor do autor. Sendo assim, procede em parte o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cuidando-se de condenação de natureza indenizatória, decorrente de responsabilidade civil do ente público, a matéria enquadra-se na categoria das condenações administrativas em geral (Tema 905/STJ, item 3.1), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora. Quanto aos termos iniciais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ao passo que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, na hipótese de dano material (Súmula 43/STJ), e, em se tratando de dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Assim, tratando-se de condenação de natureza indenizatória, o cálculo observará o seguinte faseamento: a) desde o termo inicial próprio até 08/12/2021, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E — a contar do efetivo prejuízo, no dano material (Súmula 43/STJ), ou do arbitramento, no dano moral (Súmula 362/STJ) — e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, na responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, uma única vez, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, retornará a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, mantidos os termos iniciais próprios; e d) após a expedição do precatório ou da RPV, a atualização observará o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitados à taxa Selic quando esta lhe for inferior (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 136/2025). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU, ISS e ITL de que tratam os autos de n° 0019413-52.2022.8.16.0019 e 0008536- 19.2023.8.16.0019. b) Condenar o município réu na devolução do importe de R$ 3.953,22 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) em favor da parte autora, nos termos da fundamentação acima exposta. c) Condenar o município réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, nos termos da fundamentação acima exposta. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta