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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002207-60.2024.8.16.0211

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002207-60.2024.8.16.0211
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil, novecentos reais e dois centavos), a título de dano material decorrente da falha na prestação do serviço, tudo nos termos da fundamentação supra. Sobre a condenação deverá incidir juros, ao mês, pela SELIC e a correção monetária pelo índice IPCA, desde a data dos desembolsos (ev. 1.8 e 1.9). Condeno as partes ao pagamento, cada uma, de 50% das custas processuais diante da sucumbência parcial dos pedidos iniciais. Ainda, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2o do CPC).". A sentença transitou em julgado em 16.12.2025 (mov. 59.1). A parte exequente requereu a abertura do cumprimento de sentença e apresentou cálculo atualizado do montante devido, totalizando R$ 56.185,92 (cinquenta e seis mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), relativos ao débito exequendo acrescido de correção monetária, juros legais e honorários sucumbenciais (mov. 66.1). Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 85.1, oportunidade em que a parte executada sustentou o excesso de execução pela aplicação inadequada de juros legais, correção monetária e honorários de sucumbência, indicando como valor incontroverso o de aproximadamente R$ 47.850,00 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta reais). Ainda, afirma que há vício estrutural no título executivo judicial objeto da presente ação e sustenta sua inexigibilidade. A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 92.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece requisito formal específico para a alegação de excesso de execução, conforme o art. 525, §4º: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O §5º do mesmo dispositivo é expresso quanto à consequência da inobservância desse requisito: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Compulsando os autos, em que pese a parte executada indique como valor incontroverso a ser executado o de aproximadamente R$ 47.850,00 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta reais), esta deixou de trazer aos autos planilha com memória de cálculo, requisito essencial para análise da pretensão. Ademais, veri

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: [email protected] Processo: 0002207-60.2024.8.16.0211 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$56.185,92 Exequente(s): AP - ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA representado(a) por DOUGLAS PRODOCIMO EVERSON PRODOCIMO Executado(s): ALINE DINIZ SILVA MOTORES E PEÇAS LTDA 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por AP - ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA e EVERSON PRODOCIMO em face de ALINE DINIZ SILVA MOTORES E PEÇAS LTDA. Em sentença de mov. 44.1, este Juízo julgou o pedido inicial parcialmente procedente nos seguintes termos: "Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil, novecentos reais e dois centavos), a título de dano material decorrente da falha na prestação do serviço, tudo nos termos da fundamentação supra. Sobre a condenação deverá incidir juros, ao mês, pela SELIC e a correção monetária pelo índice IPCA, desde a data dos desembolsos (ev. 1.8 e 1.9). Condeno as partes ao pagamento, cada uma, de 50% das custas processuais diante da sucumbência parcial dos pedidos iniciais. Ainda, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2o do CPC).". A sentença transitou em julgado em 16.12.2025 (mov. 59.1). A parte exequente requereu a abertura do cumprimento de sentença e apresentou cálculo atualizado do montante devido, totalizando R$ 56.185,92 (cinquenta e seis mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), relativos ao débito exequendo acrescido de correção monetária, juros legais e honorários sucumbenciais (mov. 66.1). Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 85.1, oportunidade em que a parte executada sustentou o excesso de execução pela aplicação inadequada de juros legais, correção monetária e honorários de sucumbência, indicando como valor incontroverso o de aproximadamente R$ 47.850,00 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta reais). Ainda, afirma que há vício estrutural no título executivo judicial objeto da presente ação e sustenta sua inexigibilidade. A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 92.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece requisito formal específico para a alegação de excesso de execução, conforme o art. 525, §4º: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O §5º do mesmo dispositivo é expresso quanto à consequência da inobservância desse requisito: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Compulsando os autos, em que pese a parte executada indique como valor incontroverso a ser executado o de aproximadamente R$ 47.850,00 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta reais), esta deixou de trazer aos autos planilha com memória de cálculo, requisito essencial para análise da pretensão. Ademais, verifica-se que a parte executada fundamenta a arguição de excesso de execução no suposto bis in idem e apresentou o valor que entende correto sem, no entanto, indicar memória de cálculo pormenorizada com os índices utilizados e período de incidência. Assim, considerando a necessidade de apresentação de memória de cálculo para análise do pedido e verificada sua ausência, imperiosa a rejeição da arguição de excesso de execução. A respeito do tema, assim já julgou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Rejeição liminar da impugnação. Requisitos não atendidos. Não provimento do recurso.I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstrativo do valor incontroverso, conforme exigido no art. 525, § 4º do CPC. A agravante, representada por advogado dativo, alegou prerrogativa processual de apresentar defesa por negativa geral, sem a exigência de planilha de cálculo.II. Questões em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, aplicável ao curador especial e ao defensor dativo, autoriza apresentação de impugnação genérica ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso implica rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.III. Razões de decidir 3.1. A prerrogativa de defesa por negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, aplica-se às ações de conhecimento e não se estende à fase de cumprimento de sentença ou à impugnação por excesso de execução.3.2. A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do valor que a parte entende correto impossibilita a análise da alegação de excesso, ensejando a rejeição liminar da impugnação, conforme previsão legal expressa no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 341, parágrafo único; 525, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0116579-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.03.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011300-64.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.06.2025) Ademais, não se verifica qualquer erro de cálculo ou excesso praticado pela parte exequente, dado que adequados os valores singelos e parâmetros de atualização e aplicação de juros legais utilizados (índices e termos), não havendo que se falar em excesso de execução neste sentido. Ato contínuo, com relação às arguições de erro quanto ao termo inicial dos juros legais; ilegalidade dos honorários sucumbenciais fixados; inexigibilidade do título executivo judicial por vício na formação do convencimento; ônus probatório inexequível; ignorância ao contrato firmado entre as partes; contradição da sentença; premissa distorcida da sentença e possibilidade de nulidade do título executivo; verifica-se que se trata de tentativa de rediscussão do mérito da ação por via inadequada. Vale destacar que os fundamentos acima elencados dizem respeito ao mérito da demanda, o que já foi decidido em sede de sentença transitada em julgado (movs. 44.1 e 59), de modo que já se operam os efeitos da coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo sua análise inadmissível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1. Apresentado o valor atualizado, então DEFIRO os requerimentos formulados (mov. 66.1), procedendo-se ao início da fase de Cumprimento de Sentença. 3. Ato contínuo, considerando a ausência de pagamento voluntário pela parte executada após intimação (mov. 73.1) e a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, aplico, na forma do art. 523, §1º do CPC, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. INTIME-SE o(s) credor(es) para atualizar a memória de cálculo, passando a incidir a sobredita multa e honorários e as correções/atualizações e juros fixados em sentença, bem como para indicar bens à penhora e/ou interesse na penhora eletrônica (art. 524, VII, CPC/15). 5. Cumpra-se a Portaria 13/2025 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Quatro Barras, datado e assinado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito